TJPA - 0800202-32.2018.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 6096
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08/01/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 09:18
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 05:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 05:33
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE TEIXEIRA DE REZENDE em 22/11/2023 23:59.
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24/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:35
Juntada de Certidão
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21/10/2023 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 15:39
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 17:34
Juntada de Carta rogatória
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24/09/2023 00:58
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE TEIXEIRA DE REZENDE em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:16
Juntada de Certidão
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01/09/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 09:07
Conclusos para despacho
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01/09/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 09:26
Juntada de Certidão
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21/07/2023 13:32
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE TEIXEIRA DE REZENDE em 03/07/2023 23:59.
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14/07/2023 22:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 01/06/2023 23:59.
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14/07/2023 22:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:40
Juntada de Alvará
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02/06/2023 09:20
Juntada de Alvará
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20/04/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2023 11:11
Conclusos para decisão
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20/04/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 11:04
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:58
Desentranhado o documento
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20/04/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:54
Juntada de Certidão
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12/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2023 06:21
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:05
Juntada de Certidão
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18/12/2022 00:17
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 14/12/2022 23:59.
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10/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:25
Juntada de Certidão
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30/10/2022 01:59
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE TEIXEIRA DE REZENDE em 27/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:24
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE TEIXEIRA DE REZENDE em 18/10/2022 23:59.
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23/09/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
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23/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 12:20
Juntada de RPV
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01/09/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:54
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2022 11:06
Conclusos para decisão
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13/07/2022 11:06
Conclusos para decisão
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31/05/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para
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06/05/2022 08:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2022 12:05
Processo Desarquivado
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04/05/2022 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2022 22:07
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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27/01/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 10:53
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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17/11/2021 03:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 16/11/2021 23:59.
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22/10/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para
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30/07/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de aposentadoria por idade rural ajuizada por FLÁVIO JOSÉ TEIXEIRA DE REZENDE em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Citada, a Autarquia apresentou contestação, com documentos.
Não houve réplica.
Na audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas duas testemunhas.
A parte autora apresentou alegações finais.
Os autos foram remetidos ao INSS e foi apresentada alegações finais.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
No mérito, a ação é procedente.
Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade são exigidos a comprovação do implemento da idade mínima, que é de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher, e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), pelo número de meses correspondente ao da carência pertinente.
Veja-se que a lei 8.213/91 dispensou o trabalhador rural de comprovar o recolhimento de contribuições em número necessário à obtenção do benefício previdenciário (o que se denomina carência), exigindo apenas a demonstração do exercício de atividade rural pelo período equivalente.
Tal demonstração, a teor do disposto no art. 55, §3º, da mesma lei, deve apresentar lastro em início de prova documental.
No caso em apreço, como início de prova escrita, a parte autora juntou as seguintes cópias: Nota fiscal de casa agropecuária atestando que o endereço do autor é na Zona Rural; Carteira de sócio da Associação dos pequenos produtores rurais da colônia CIB; Requerimento junto ao INCRA de assentamento na PA sereno no ano de 2004; Inscrição no programa de reforma agrária, realizado no ano de 2004; Espelho da unidade familiar atestando que o autor é assentado desde 2004.
Citados documentos constituem indício de que o (a) autor (a), conforme alegado na inicial, efetivamente trabalhou como rurícola pelo período alegado na inicial.
Por sua vez, os depoimentos colhidos ao longo da instrução processual são bastante esclarecedores e confirmam as informações extraídas do início de prova material, revelando que, de fato, o (a) autor (a) trabalhou na lavoura pelo período de carência exigido.
Vejamos: Passou-se à oitiva da parte AUTORA, que às perguntas deste juízo respondeu: QUE trabalha na roça, tirando leite de 06 vacas, plantando mandioca, milho; QUE seu lote é na PA sereno; QUE ganhou do INCRA há 16 anos; QUE está lá há 30 anos, pois antes de ser assentado pelo INCRA morou lá com seu pai; QUE é divorciado de fato há 16 anos, mas só deu entrada no processo de divórcio em 2018; QUE tem filhos do novo relacionamento; QUE quando sua ex companheira morava com o depoente trabalhava em casa, lhe ajudando na roça; QUE nunca trabalhou de carteira assinada; QUE seus filhos estudaram na Zona Rural; QUE está na terra desde a década de 80.
Nada mais.
Passou-se à oitiva da testemunha do autor, o sr.
FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO, brasileiro, inscrito no RG nº 1326177 3ªVIA PC/PA, portador do CPF *19.***.*53-68.
Testemunha compromissada e advertida na forma da lei, às perguntas respondeu QUE é vizinho do autor; QUE conhece o autor há 20 anos; QUE o lote do autor fica na PA sereno; QUE não sabe se o autor é regularizado pelo INCRA; QUE não se recorda o ano que entrou na terra, sabe que tem mais de 20 anos; QUE a terra do autor era de seu pai; QUE quando chegou na terra o autor já estava lá; QUE o autor tinha outra mulher, mas ela foi embora; QUE o nome da esposa do autor é Poliana; QUE não sabe quando começou o relacionamento do autor com sua atual esposa; QUE conheceu a ex companheira do autor de vista, mas não sabe o nome; QUE o autor planta e cria umas vaquinhas para sobreviver; QUE não sabe quantas linhas o autor planta; QUE além do gado o autor cria porcos e galinhas; QUE pelo que sabe o autor nunca trabalhou de carteira assinada e não possui outra fonte de renda.
Nada mais.
Passou-se à oitiva da testemunha do autor, o sr.
ANTONIO SOARES PEREIRA, brasileiro, lavrador, inscrito no RG 405841 SSP/GO, portador do CPF: 59.281.921-34.
Testemunha compromissada e advertida na forma da lei, às perguntas respondeu QUE conheceu o autor há 28 anos quando veio para Eldorado; QUE na época comprou uma terra perto do autor, no assentamento PA sereno; QUE o autor fazia parte da associação do pequeno produtor rural; QUE o autor tem uma casa de tábua e um chiqueiro e o local onde tira leite; QUE sempre viu o autor na roça.
Nada mais.
Nesse contexto, em face do conjunto probatório firmado, não se pode deixar de reconhecer que o (a) autor (a) efetivamente trabalhou na lavoura no correspondente à carência, não se admitindo a exigência de prova tarifada para tal comprovação, já que é prerrogativa do juiz exercer o livre convencimento motivado.
Conforme entendimento predominando na jurisprudência, a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
Por isso mesmo, documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar.
Documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo.
Até mesmo documentos que atestem a qualificação do cônjuge como lavrador/trabalhador rural são aceitos pela jurisprudência como documentos hábeis a trazer aos autos início de prova documental a comprovar as alegações de atividade rural pela parte requerente.
Inegável, outrossim, o preenchimento do requisito da idade (data de nascimento 17.01.1957), motivo pelo que de rigor o acolhimento da pretensão, sendo certo que o benefício deverá ser concedido desde o requerimento administrativo (21.08.2017 id 5934931 – Pág. 9), ocasião em que o instituto réu tomou ciência da pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para CONDENAR o INSS a conceder ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (21.08.2017 id 5934931 – Pág. 9), o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, acrescido de abono anual.
As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 – STJ), fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 – Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG – Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
Não há que se falar em condenação em custas e despesas processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e não há despesas a se reembolsar.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C.
TRF-3.
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do C.
STJ.
Determino que o requerido implante em favor da autora o benefício concedido nesta sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, o que o faço em sede de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC.
Oficie-se.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Eldorado dos Carajás, 13 de julho de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
29/07/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 11:42
Julgado procedente o pedido
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21/06/2021 11:06
Conclusos para julgamento
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21/06/2021 11:05
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 00:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 26/05/2021 23:59.
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21/05/2021 06:01
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 15:15
Juntada de Ofício
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27/04/2021 14:58
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/02/2021 09:54
Juntada de Decisão
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23/02/2021 10:47
Juntada de Informações
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02/02/2021 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2021 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/02/2021 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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01/02/2021 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO N.º 006/2009 CJCI) Em atenção ao disposto no Provimento n.º 006/2009, art. 1º, §2º, III, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, após nada opor o Juiz e em razão da sua ausência por estar cumulando funções na Comarca de Curionópolis e nesta comarca, bem como na Justiça Eleitoral de ambas comarcas, redesigno a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, do Processo 0800202-32.2018.8.14.0103 para o dia 02/02/2021 às 09:00h, no fórum desta Comarca. Saem intimados: Requerente: ____________________________________ Advogado (a) do (a) Requerente: ___________________ INSS: _________________________________________ Eldorado do Carajás/PA, 05 de outubro de 2020.
CLAUDIA CRISTINA AZEVEDO DE ANDRADE Diretora de Secretaria Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás/PA -
27/01/2021 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/02/2021 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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27/01/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 14:09
Ato ordinatório praticado
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08/10/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 01:33
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE TEIXEIRA DE REZENDE em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 10:34
Outras Decisões
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25/05/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 17:09
Conclusos para decisão
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25/05/2020 17:08
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 22/04/2020 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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12/03/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 00:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 05/03/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 01:24
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE TEIXEIRA DE REZENDE em 21/01/2020 23:59:59.
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13/01/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/01/2020 08:52
Audiência instrução e julgamento designada para 22/04/2020 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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10/01/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 08:42
Juntada de Ofício
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10/01/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 15:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/10/2019 11:44
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 11:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 11:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE TEIXEIRA DE REZENDE em 09/05/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 10:17
Juntada de mandado
-
26/02/2019 00:21
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE TEIXEIRA DE REZENDE em 25/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 00:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 14/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 00:15
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE TEIXEIRA DE REZENDE em 14/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 11:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 11:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2018 00:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 12/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 00:14
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE TEIXEIRA DE REZENDE em 12/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 12:32
Juntada de Ofício
-
08/11/2018 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 12:19
Juntada de mandado
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10/08/2018 12:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/08/2018 17:15
Conclusos para decisão
-
06/08/2018 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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