TJPA - 0001668-29.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2021 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/08/2021 07:57
Baixa Definitiva
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27/08/2021 00:02
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 26/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001668-29.2011.8.14.0301 APELANTE: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL APELADO: NEWTON GARCIA MARGALHO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DO CREDOR.
AUSENTE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE POR ESTAR CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém (ID n. 5396967) que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada em desfavor de NEWTON GARCIA MARGALHO, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC/2015.
Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID n. 5396973), afirmando que a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC/2015, encontra-se equivocada, uma vez que se cuidaria do não cumprimento de atos e diligências que lhe caberia, caracterizando-se, assim, em abandono da causa.
Nesse sentido, pontuou ser necessária a sua intimação pessoal, nos termos do § 1° do art. 485 do CPC/2015, antes de ser extinto o processo por abandono.
Pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença combatida.
Sem contrarrazões.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se o apelante contra a sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, CPC/2015, por não ter a parte promovido os atos de diligência necessários à constituição da relação processual, e não por abandono do feito como afirmou o apelante.
Com efeito, o autor/apelante fora intimado a providenciar o recolhimento das custas para expedição de mandado de intimação pessoal do devedor, na fase de cumprimento de sentença, para o pagamento da condenação decorrente de título judicial (ID n. 5396970); todavia, manteve-se inerte (certidão sob o ID n. 5396971). É sabido que a citação ou intimação válida do devedor, esta última na fase de cumprimento de sentença, é um requisito de validade processual intrínseco, por meio da qual se completa a estrutura tríplice da relação jurídica processual; portanto, constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo prescindível a intimação pessoal do autor para suprir a falta, já que não se trata de hipótese descrita no § 1° do art. 485 do CPC/2015.
Nessa linha de entendimento, cito julgados do Tribunal da Cidadania, bem como dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1869613 - SP (2021/0101722-7) DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 NCPC), interposto por INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: EXTINÇÃO DO PROCESSO Execução de título extrajudicial Instrumento particular de confissão de dívida assinada pelo devedor e duas testemunhas Determinação de retirada e protocolo da carta precatória Inércia do exequente Extinção do processo por presunção de pagamento (art. 924, II, do CPC) Descabimento Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc.
IV, do CPC) Desnecessidade de intimação pessoal do exequente para efetuar a providência, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção Extinção mantida por outro fundamento - Art. 485, IV, do CPC) Recurso improvido.
Opostos os embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 253/259, e-STJ) ...
De feito, o desfecho que melhor se adequa à hipótese examinada é a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc.
IV, do CPC), já que o apelante deixou de atender o comando judicial de retirar e protocolar a carta precatória, ato indispensável a citação da apelada.
O que se vislumbra, na hipótese, é negligência na condução do processo e não desinteresse do credor por suposto pagamento que, in casu, não pode ser presumido (inclusive, o apelante aduziu expressamente que ainda tem interesse em perseguir o crédito que alega fazer jus).
Por outro lado, afigura-se desnecessária a intimação pessoal do recorrente para o cumprimento da r. decisão de fls. 215 (retirada da carta precatória), eis que a extinção do feito não se deu por abandono (art. 485, incs.
II e III, do CPC) mas por ausência de pressuposto indispensável, qual seja, promover atos visando a citação da executada e o desenvolvimento válido da relação jurídica processual.
Considerando a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, não houve violação ao princípio da não surpresa, bem como, verifico que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, como se depreende dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/8/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1737948/RO, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 26/9/2018) 3.
Ademais , contrariar a conclusão da Corte de origem demandaria o reexame do caderno processual e acervo probatório, providência que esbarra no óbice Sumular nº 7/STJ. 4.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de junho de 2021.
MINISTRO MARCO BUZZI Relator.” (STJ - AREsp: 1869613 SP 2021/0101722-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/07/2021) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO PELO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO. - Nos termos do art. 239 do CPC/15, "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." - Não comprovada, pela parte autora, a publicação do edital de citação do réu, é cabível a extinção do feito, na forma do art. 485, IV, do CPC/15, independente de prévia intimação pessoal.” (TJ-MG - AC: 10701120169621001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 12/05/2020, Data de Publicação: 15/05/2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO PELA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo a parte autora promovê-la (artigos 238 e 239, CPC).
Se foram esgotadas as diligências para encontrar o paradeiro do réu e o autor mantem-se inerte em promover a citação, apesar da sua intimação, mostra-se correta a sentença que extingue o processo em resolução do mérito, por falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-DF 07274191820198070001 DF 0727419-18.2019.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/09/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, a teor do art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao recurso por estar em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Belém (PA), 3 de agosto de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
04/08/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 22:42
Conhecido o recurso de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 47.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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03/08/2021 17:24
Conclusos para decisão
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03/08/2021 17:24
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 17:24
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 13:30
Recebidos os autos
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16/06/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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