TJPA - 0879206-38.2020.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2021 00:46
Publicado Sentença em 03/12/2021.
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04/12/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM SENTENÇA Vistos etc.
Verifico que a parte autora apresentou desistência da ação, nos termos do art. 485, § 5º do CPC.
Decido.
Dispõem os arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.” “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- quando homologar a desistência da ação; (...)” Assim sendo, HOMOLOGO a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Isento de custas e honorários.
P.
R.
I.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
01/12/2021 13:41
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 13:41
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 13:03
Extinto o processo por desistência
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26/11/2021 13:09
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 01:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE VERDE em 09/11/2021 23:59.
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05/11/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 03:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE VERDE em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 03:04
Decorrido prazo de EVA ELIANA DE SOUZA ROCHA em 04/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:18
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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27/10/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 11:21
Conclusos para despacho
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19/10/2021 11:21
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 12:30
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE VERDE em 08/09/2021 23:59.
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27/08/2021 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE VERDE em 26/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais, o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, sendo, pois, tais documentos, imprescindíveis para conferir a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Nesse contexto, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que a assembleia que aprovar as despesas condominiais, deve consignar, expressamente, para fins de eventual ação executiva fundada no inciso X, do art. 784, do CPC, o quórum legal ou convencional, o valor das cotas e o vencimento.
Assim sendo, determino a intimação da parte Exequente para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder à juntada de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica (CNPJ) e das atas das assembleias que aprovaram os valores das taxas condominiais elencados na planilha de cálculo e seus respectivos vencimentos, a fim de preencher os requisitos dos artigos 784, inciso X, 798 e 799, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
04/08/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2021 16:50
Conclusos para despacho
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16/05/2021 16:50
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2020 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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