TJPA - 0801009-66.2021.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 09:03
Decorrido prazo de MARIA EDNA DO NASCIMENTO FLORENCIO em 22/05/2025 23:59.
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12/07/2025 09:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 12:16
Homologada a Transação
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28/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:35
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:47
Decorrido prazo de MARIA EDNA DO NASCIMENTO FLORENCIO em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 08:02
Decorrido prazo de KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO em 21/06/2024 23:59.
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27/06/2024 11:29
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 05:51
Decorrido prazo de MARIA EDNA DO NASCIMENTO FLORENCIO em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:47
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:37
Nomeado perito
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01/04/2024 11:03
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
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24/02/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 07:07
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:41
Decorrido prazo de MARIA EDNA DO NASCIMENTO FLORENCIO em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARIA EDNA DO NASCIMENTO FLORENCIO em 24/11/2022 23:59.
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29/10/2022 01:16
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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29/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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26/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2022 16:22
Conclusos para decisão
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26/10/2022 16:22
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 00:54
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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27/02/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801009-66.2021.8.14.0032 Nome: MARIA EDNA DO NASCIMENTO FLORENCIO Endereço: SETOR 4 DA PA-254, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RAIMUNDO ELDER DINIZ FARIAS OAB: PA16039 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: PA28178-A Endereço: AV SETE DE SETEMBRO, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, PORTO VELHO - RO - CEP: 76804-141 DESPACHO R.
H. 1.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir mais provas, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão. 2.
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. 4.
Ficam as partes intimadas através de seus respectivos advogados, via DJE.
Monte Alegre/PA, 24 de fevereiro de 2022.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
24/02/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 12:49
Conclusos para despacho
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22/02/2022 12:49
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2022 15:32
Juntada de Certidão
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28/01/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2022 23:59.
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26/01/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 06:00
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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03/12/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801009-66.2021.8.14.0032 Nome: MARIA EDNA DO NASCIMENTO FLORENCIO Endereço: SETOR 4 DA PA-254, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RAIMUNDO ELDER DINIZ FARIAS OAB: PA16039 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: PA28178 Endereço: AV SETE DE SETEMBRO, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, PORTO VELHO - RO - CEP: 76804-141 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA EDNA DO NASCIMENTO FLORÊNCIO, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
ID nº. 30678549 foi concedida tutela de urgência de modo a determinar que o requerido procedesse a suspensão dos descontos objetos da demanda, qual seja, o valor de R$ 96,90 (noventa e seis reais e noventa centavos), junto ao benefício previdenciário percebido pela autora, sob pena de pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.
ID nº. 42620542 o(a) autor(a) juntou comprovante de que a ordem anteriormente mencionada não foi cumprida. É o breve relato.
DECIDO.
Verifica-se a informação constante no ID nº. 42620542 de descumprimento da tutela de urgência deferida no ID nº. 30678549.
O Novo Código de Processo Civil trata no artigo 537, § 1º, da modificação e da exclusão da multa periódica (astreintes).
Reza o aludido dispositivo que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.” Não podemos confundir modificação do valor unitário e da periodicidade da multa com a supressão do crédito resultante da multa periódica.
Pela letra da lei, somente a multa vincenda (futura) – e não a vencida – poderá ter alterado o seu valor unitário ou a sua periodicidade.
Consoante obtempera Guilherme Rizzo Amaral: “A modificação do valor unitário ou da periodicidade da multa não pode se dar retroativamente.
Assim, a insuficiência ou excesso do valor unitário da multa vincenda somente pode ser revisado para o futuro.
Caso se verifique o excesso de multa que já incidiu, a hipótese é de supressão (ou exclusão, como prevê o § 1º), e não de modificação do valor ou periodicidade.” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, obra coletiva coordenada por Teresa Arruda Alvim Wambier e outros – páginas 1409 – grifei e destaquei).
Assim, somente o valor unitário ou a periodicidade da multa vincenda pode ser alterada, quando a vencida tornara-se insuficiente ou excessiva, preservando-se intacto o crédito resultante da multa que já incidiu no caso concreto.
Nesta hipótese não há alteração do valor unitário da multa que já incidiu nem da periodicidade de sua incidência pretérita.
Haverá majoração ou minoração do valor unitário ou modificação do seu período de incidência para o futuro (ex nunc).
A imposição de multa no caso específico dos presentes autos tem como escopo compelir o(a) requerido(a) ao cumprimento de ordem judicial, observando o parâmetro de se estabelecer valor adequado, que não seja ínfimo ou exorbitante, ou que pudesse causar enriquecimento ilícito da parte.
A conduta do(a) demandado(a), informada no ID nº. 42620542, demonstra verdadeiro descaso em dar cumprimento à determinação judicial, não sendo admitido ao(à) suplicado(a) eximir-se desta obrigação sem a apresentação de qualquer justificativa plausível.
Assim sendo, não resta outra alternativa a este Juízo senão majorar o valor da multa estipulada no ID nº. 30678549, para que o(a) requerido(a) cumpra a determinação judicial em tela, sem prejuízo da incidência da parte nas penas de litigância de má-fé e da responsabilização por crime de desobediência para o caso de novo descumprimento injustificado da ordem em comento.
Diante disso, DETERMINO nova intimação do(a) requerido(a), na qual renovo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da decisão existente no ID nº. 30678549, consistente em "... determinar ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a suspensão dos descontos objeto da demanda, junto à aposentadoria percebida pela autora...", sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), limitado a mais 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, preservando-se o valor da astreinte constante na decisão de ID nº. 30678549, para fins de futuro cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519).
P.
R.
I.
C.
Dando-se regular prosseguimento ao feito, fica a requerente intimada, através de seu advogado, mediante publicação no DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação existente nos autos e a petição de ID 39463103, juntamente com os respectivos documentos que as acompanham.
Serve a cópia da presente decisão como mandado de citação/intimação das partes.
Monte Alegre/PA, 30 de novembro de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
01/12/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2021 16:22
Conclusos para decisão
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30/11/2021 16:22
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 16:09
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 16:11
Juntada de Certidão
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22/10/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/09/2021 23:59.
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09/08/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801009-66.2021.8.14.0032 Nome: MARIA EDNA DO NASCIMENTO FLORENCIO Endereço: SETOR 4 DA PA-254, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RAIMUNDO ELDER DINIZ FARIAS OAB: PA16039 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, “caput”), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que a autora pretende que se determine ao requerido que proceda a suspensão imediata da cobrança de valores oriundos de empréstimo consignado descontados de sua aposentadoria, sob pena de multa diária. 3.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 4.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). 5.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 6.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 7.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 8.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, e dentro dessa compreensão do instituto, pode-se dizer, aqui, estão presentes a verossimilhança e o risco de dano, com fundado receio de sua possível irreparabilidade.
Assim é que há verossimilhança, na medida em que a Autora ajuizou em face do requerido Ação sob o argumento de não ter efetuado o empréstimo objeto da lide junto ao Banco requerido, tampouco ter autorizado alguém a fazer.
Trata-se de afirmação de fatos negativos, em virtude dos quais, a evidência, não se poderia exigir da autora a produção de prova.
De outra parte, a permanência dos sobreditos descontos, ante o valor da aposentadoria percebida pela demandante, representa risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo por tais motivos, cabível a antecipação de tutela.
O provimento, ademais, não é irreversível, razão pela qual torna-se possível a antecipação dos efeitos da tutela. 9.
Os Tribunais pátrios já decidiram situação idêntica: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO.
Desconto mensal em conta-corrente de recebimento de depósito de benefício previdenciário para amortização das parcelas da suposta dívida - Concessão de liminar para inibir os descontos - Ilegalidade da apropriação (artigos 7º, inciso X, da Constituição Federal e 649, inciso IV, do Código de Processo Civil) - Necessidade de inibição imediata de iminente dano irreparável - Contrato, ademais, sequer trasladado - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0504761-71.2010.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Correia Lima. j. 29.11.2010, DJe 27.01.2011).”. 10.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para em via de consequência determinar ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a suspensão dos descontos objeto da demanda, junto à aposentadoria percebida pela autora. 11.
Ressalte-se ao requerido que eventual descumprimento à presente ordem ensejará em multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), que limito a 30 (trinta) dias. 12.
Atente-se ao réu que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 13.
Por força do disposto no § 1º, do artigo 300, do CPC, deixo de condicionar a concessão da tutela de urgência à prestação de caução real ou fidejussória idônea haja vista a parte requerente ser economicamente hipossuficiente, uma vez que a mesma requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita à exordial. 14.
Atentem-se às partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 15.
Determino que o numerário referente ao valor do empréstimo que a suplicante contesta em juízo seja depositado judicialmente por esta, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a controvérsia instaurada, notadamente pela ausência de contratação do empréstimo pela autora, até ulterior decisão sobre eventual levantamento por alguma das partes. 16.
P.
R.
I.
C. 17.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Assim, cite-se o demandado para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 18.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/PA, 3 de agosto de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
03/08/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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