TJPA - 0802043-59.2021.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 16:41
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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11/09/2022 00:54
Decorrido prazo de ALCINDO DOS SANTOS MARTINS em 02/09/2022 23:59.
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11/09/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 02/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2022 23:59.
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11/09/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/09/2022 23:59.
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09/09/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 00:23
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:23
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:23
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:23
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:23
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 01:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/08/2022 17:42
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 17:41
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 15:15 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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16/08/2022 17:40
Juntada de Outros documentos
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15/08/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 00:24
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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04/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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01/06/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 17:48
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 17:47
Audiência Conciliação redesignada para 16/08/2022 15:15 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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11/05/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 16:24
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 16:18
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 15:10
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 03:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2021 11:01
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 14:30
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
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16/10/2021 08:21
Juntada de identificação de ar
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30/09/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
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04/09/2021 00:21
Decorrido prazo de ALCINDO DOS SANTOS MARTINS em 03/09/2021 23:59.
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26/08/2021 00:19
Decorrido prazo de ALCINDO DOS SANTOS MARTINS em 25/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ABAETETUBA PROCESSO: 0802043-59.2021.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCINDO DOS SANTOS MARTINS REQUERIDO: BANCO PAN S/A., BANCO BMG SA, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerente, por ser pobre nos termos da lei.
Cumpre destacar que a relação existente entre as partes é consumerista, por força do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC.
Verificam-se presentes ainda a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte autora em face da requerida, razão pela qual procedo à inversão do ônus probatório.
Passo à análise do pedido formulado em sede de tutela antecipada.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme narra a inicial, a parte autora vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por diversas dívidas cujos credores são os requeridos.
Diz, no entanto, que não contraiu nenhuma dívida com as instituições financeiras demandadas e não se utilizou de nenhum serviço por elas prestados.
Em razão disso, pugnou pela concessão de tutela antecipada para que os requeridos se abstenham de efetuar qualquer desconto em seu benefício previdenciário.
Apesar das alegações da parte autora, não verifico a presença cumulativa dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada.
De fato, não vejo a plausibilidade do direito, na medida em que o requerente não fez prova de que o crédito proveniente do contrato de empréstimo guerreado não ingressou em sua conta bancária, o que poderia ser facilmente demonstrado através de extratos do período.
Ademais, soma-se a isso o fato de serem inúmeros os descontos em seu benefício previdenciário (nove contratos impugnados).
Por derradeiro e não menos importante, os descontos ocorrem desde o ano de 2016, o que denota, em um juízo de cognição sumária, ciência e concordância quanto às deduções.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Cite-se a requerida e intimem-se as partes da presente decisão, bem como proceda com os atos necessários à realização da audiência de conciliação já designada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, 02 de agosto de 2021.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito -
03/08/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2021 12:13
Conclusos para decisão
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30/07/2021 12:13
Audiência Conciliação designada para 08/02/2022 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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30/07/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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