TJPA - 0804209-80.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 13:11
Arquivado Definitivamente
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01/09/2021 13:10
Transitado em Julgado em 01/09/2021
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24/08/2021 00:04
Decorrido prazo de WARLLENN TADEU BRANDAO BRAGANCA em 23/08/2021 23:59.
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20/08/2021 11:58
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0804209-80.2021.8.14.0000 REQUERENTE: WARLLENN TADEU BRANDAO BRAGANCA FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES EMENTA EMENTA REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DO ART. 157, §3º DO CP.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÕES DO REQUERENTE DISCUTIDAS E DECIDIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO APELAÇÃO.
REVISÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O requerente motivou a revisão criminal afirmando que não há elementos indicando que cometeu o delito, tendo em vista que não foram detectados resíduos de pólvora nas suas mãos e os vídeos juntados autos demonstraram que a vítima realizou disparo de arma de fogo em sua direção, bem como agiu em legítima defesa e não teve a intenção de subtrair os bens da vítima e agiu em legítima defesa.
Outrossim, ressaltou que sua participação no crime foi de menor importância e não usou arma de fogo para cometer o delito, e a pena base foi aplicada de forma desproporcional. 2.
Ocorre que todos esses argumentos foram deduzidos nas alegações finais e nas razões da apelação, sendo rejeitados na sentença e no julgamento do recurso.
Portanto, razão assiste ao Ministério Público ao suscitar a referida preliminar, pois o que requerente pretende, em verdade, é o reexame dessas matérias que já foram exaustivamente discutidas nas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de revisão criminal.
Preliminar acolhida. 3.
Revisão não conhecida.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em não conhecer do pedido, tudo nos exatos termos da fundamentação.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Belém. (PA), 02 de agosto de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Cuida-se de REVISÃO CRIMINAL ajuizada por WARLLEN TADEU BRANDÃO BRAGANÇA, condenado às penas de 29 (vinte e nove) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, mais 500 (quinhentos) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime do art. 157, §3º, do CP.
O requerente alega que a sentença condenatória foi contrária ao texto expresso de lei e à evidência dos autos uma vez que não há elementos indicando que cometeu o delito, tendo em vista que não foram detectados resíduos de pólvora nas suas mãos e os vídeos juntados autos demonstraram que a vítima realizou disparo de arma de fogo em sua direção.
Alega ainda que agiu em legítima defesa e não teve a intenção de subtrair os bens da vítima e agiu em legítima defesa.
Ressalta que sua participação no crime foi de menor importância e não usou arma de fogo para cometer o delito, bem como a pena base foi aplicada de forma desproporcional.
Pediu a concessão da liminar e a sua confirmação quando do julgamento definitivo do pleito, a fim de ser absolvido, ver a conduta desclassificada para o crime de homicídio ou roubo simples, bem como a redução da pena aplicada.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do pedido, tendo em vista que as alegações contidas na petição inicial pretendem o reexame das provas contidas nos autos. É o relatório. À revisão.
VOTO V O T O PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do pedido, tendo em vista que as alegações contidas na petição inicial pretendem o reexame das provas contidas nos autos.
A revisão criminal pode ser utilizada quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos e isso acontece quando o édito impugnado não encontra amparo em qualquer prova produzida sob o crivo do contraditório.
Com efeito, a exceção da desproporcionalidade na imposição da pena, todos os argumentos constantes da revisão criminal foram deduzidos nas alegações finais (doc.
Id nº 512709, pp. 13/20 e doc.
Id nº 5127091, pp. 01/02) e nas razões da apelação (doc.
Id nº 5127091, pp. 16/21 e doc.
Id nº 5127092, pp. 01/07), quando foram rejeitados na sentença (doc.
Id nº 5127091, pp 03/12) e no julgamento do recurso de apelação (doc.
Id nº 5127093, pp. 18/20).
Outrossim, a tese de desproporcionalidade da fixação da pena foi devidamente suscitada nas razões do recurso (doc.
Id nº 5127092 pp. 03/06) e no julgamento do apelo (doc.
Id nº 5127094, p.2).
Portanto, o que requerente pretende, em verdade, é o reexame dessas matérias que já foram exaustivamente discutidas nas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de revisão criminal.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelo Ministério Público e não conheço do presente pedido de revisão criminal. É como voto.
Belém, 02 de agosto de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator Belém, 03/08/2021 -
05/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 05/08/2021.
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04/08/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 14:57
Não conhecido o recurso de WARLLENN TADEU BRANDAO BRAGANCA - CPF: *05.***.*56-72 (REQUERENTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI)
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02/08/2021 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2021 09:36
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2021 09:36
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 12:48
Conclusos para julgamento
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14/06/2021 12:44
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2021 14:46
Conclusos ao relator
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23/05/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 17:33
Conclusos para decisão
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12/05/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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