TJPA - 0844403-92.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 23:14
Decorrido prazo de ADMILSON MEDEIROS DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:04
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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19/06/2025 01:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (6220/)
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01/12/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 16:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas NAO_INFORMADO
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25/11/2021 09:56
Audiência Una realizada para 25/11/2021 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/11/2021 22:47
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2021 14:24
Juntada de Certidão
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22/11/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 11:06
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 11:04
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 11:03
Audiência Una redesignada para 25/11/2021 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/09/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 08:22
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2021 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 08:21
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2021 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2021 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2021 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2021 09:54
Expedição de Mandado.
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 1366, antiga 25 de Setembro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Tel.: (91) 3211-0400 - [email protected] Processo Nº: 0844403-92.2021.8.14.0301 Reclamante: Nome: ADMILSON MEDEIROS DE SOUZA Endereço: Passagem Ismael de Castro, 53, PORTÃO PRETO, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-350 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO/MANDADO Recebo a petição do autor como aditamento a petição inicial.
Alega o autor, em síntese, que ao receber a fatura do mês de agosto de 2021, com vencimento em 20.08.2021, observou o lançamento do valor de R$364,81, sob a rubrica “Ajuste Avaria MD 1 de 6”, esclarecendo que através de cálculo verificou que o tal da cobrança totaliza justamente o valor do débito já impugnado nos autos, R$2.188,91.
Nesses termos, requereu a concessão de tutela para suspensão da cobrança e emissão da fatura do mês de agosto, sem a incidência do valor impugnado.
Em razão da tutela já deferida nos autos e, diante da dúvida quanto à legalidade das cobranças realizadas, entendo pelo deferimento da medida pleiteada.
Por fim, ressalto que, por ocasião da entrega da tutela jurisdicional definitiva, se for reconhecida que a cobrança é devida, a requerida poderá restabelecer a situação quo ante, cobrando a dívida devidamente atualizada.
Assim, diante da presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela, a saber, evidência de probabilidade do direito do autor e perigo de dano, em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido de tutela provisória, no sentido de que a parte ré: 01 - suspenda a cobrança do parcelamento no valor de R$364,81, sob pena de multa de R$100,00 por cada ato de inadimplemento, até R$3.000,00, a ser revertida em prol da parte autora; 02 - Reemita e disponibilize nos autos, no prazo de 10 dias, a faturas referente ao mês de agosto de 2021, SEM A COBRANÇA DO PARCELAMENTO CONTESTADO NOS AUTOS, SENDO QUE A DATA DE VENCIMENTO DA FATURA DEVERÁ TER UM PRAZO MÍNIMO DE 10 DIAS A CONTAR DA DATA DA JUNTADA.
Intimem-se ambas as partes desta decisão, sendo que a reclamada deve ser intimada por OFICIAL DE JUSTIÇA.
Intime-se a concessionária d energia sobre o aditamento.
Belém, 12 de agosto de 2021.
ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
12/08/2021 13:15
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2021 11:20
Conclusos para decisão
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11/08/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 1366, antiga 25 de Setembro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Tel.: (91) 3211-0400 - [email protected] Processo Nº: 0844403-92.2021.8.14.0301 Reclamante: Nome: ADMILSON MEDEIROS DE SOUZA Endereço: Passagem Ismael de Castro, 53, PORTÃO PRETO, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-350 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO/MANDADO MEDIDA URGENTE Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida por ADMILSON MEDEIROS DE SOUZA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em que a autora requer a concessão de tutela provisória para determinar que a ré se abstenha de interromper a energia de sua unidade consumidora.
Alega o autor, em síntese, que é titular da CC3003277401 e, após vistoria realizada em sua unidade, no mês de maio de 2021, foi surpreendido com fatura no valor de R$2.188,91, decorrente de diferença de apuração, o que não concorda.
Analisando os autos, verifico que a fatura no valor de R$2.188,91 refere-se a “consumo não registrado do período compreendido entre 04.02.2021 a 05.05.2021”, apurado em maio de 2021, no entanto, mesmo havendo erro no faturamento do consumo de energia da autora, tal fato não pode ensejar o corte no fornecimento de energia elétrica, eis que se trata de diferença de faturamento que compreende data muito anterior ao mês atual.
Nesse contexto, o simples fato de haver dúvida quanto à legalidade das cobranças realizadas é fato apto para atender a tutela de urgência pretendida, pelo que, observando a capacidade financeira das partes, verifico que a suspensão de um serviço essencial por dívida sobre a qual circunda a incerteza da legalidade, tende a causar prejuízos muitos mais graves à parte autora.
Ressalto que, por ocasião da entrega da tutela jurisdicional definitiva, se for reconhecida que a cobrança é devida, a requerida poderá restabelecer a situação quo ante, cobrando a dívida devidamente atualizada.
Assim, diante da presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela, a saber, evidência de probabilidade do direito do autor e perigo de dano, em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido de tutela provisória, no sentido de que a parte ré: 01 - Se abstenha de suspender ou restabeleça o fornecimento de energia elétrica da CC da parte autora de nº. 3003277401 no prazo de 4 horas, em decorrência da fatura no valor de R$2.188,91, sob pena de multa por hora de R$50,00 até R$3.000,00, a ser revertida em prol da parte autora. 02 - Exclua ou se abstenha de incluir o nome da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, de todo e qualquer cadastro restritivo que tenha incluído (CDL, SPC, SERASA, RENIC, TELECHEQUE, CADIN, ACSP, EQUIFAX etc), em decorrência da fatura no valor de R$2.188,91, sob pena de multa diária de R$100,00 até R$3.000,00, a ser revertida em prol da parte autora.
Levando em consideração a hipossuficiência da parte reclamante, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve o reclamado, em audiência de instrução e julgamento já designada, apresentar todas as provas que entender hábeis para desincumbir-se de seu ônus.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 09.06.2022 as 09:00h Intimem-se ambas as partes desta decisão, sendo que a reclamada deve ser intimada por OFICIAL DE JUSTIÇA.
Cumpra-se com urgência, inclusive no plantão judiciário.
Belém, 03 de agosto de 2021.
ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
04/08/2021 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2021 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2021 08:58
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2021 23:44
Conclusos para decisão
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02/08/2021 23:44
Audiência Una designada para 09/06/2022 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/08/2021 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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