TJPA - 0844403-92.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/09/2025 13:40
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 04:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 23:14
Decorrido prazo de ADMILSON MEDEIROS DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM/PA Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, esquina com a Travessa Angustura, Pedreira, Belém-PA Cel/Whatsapp: (91) 99292-4887 - [email protected] INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA Processo: 0844403-92.2021.8.14.0301 Reclamante: ADMILSON MEDEIROS DE SOUZA Endereço: Passagem Ismael de Castro, 53, PORTÃO PRETO, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-350 Reclamado(a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Pelo presente, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o(a) sentença/acórdão proferido(a) nos autos, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Observação: Em se tratando de obrigação de pagar, o pagamento do valor da condenação deverá ser realizado via depósito judicial no BANPARÁ, devendo, para tanto, ser expedida guia/boleto de depósito judicial diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA),por meio do link ou do QR Code abaixo informados: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Dado e passado na cidade de Belém, Estado do Pará, de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA.
Belém/PA, 24 de junho de 2025.
CLAUDIA MAYARA FERNANDES DE SOUZA Auxiliar judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
24/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:04
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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19/06/2025 01:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0844403-92.2021.8.14.0301 Reclamante: Nome: ADMILSON MEDEIROS DE SOUZA Endereço: Passagem Ismael de Castro, 53, PORTÃO PRETO, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-350 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
O autor alega que no dia 05/05/2021 uma equipe da requerida compareceu à sua residência localizada na passagem Ismael de Castro nº 53, oportunidade em que identificou que o visor do aparelho medidor estava queimado, tendo sido realizada a troca do aparelho.
A vistoria foi acompanhada pelo Sr.
Murilo, companheiro de sua filha, que residem no imóvel.
Afirma que, no dia 22/06/2021, foi surpreendido com a entrega de um KIT CNR, bem como de uma fatura no valor de R$ 2.188,91 com vencimento para 25/08/2021.
Alega que o funcionário da ré tentou forçar um acordo para parcelamento do débito, inclusive o expondo perante os vizinhos, porém, por não concordar, não assinou o termo de confissão e parcelamento do débito.
Afirma que realizou reclamação administrativa, porém teve seu pleito julgado improcedente.
O autor não concorda com a irregularidade, assim como não concorda com o cálculo realizado pela ré, eis que considerou como valores de referência o período de 11/2011 a 10/2012, período em que o autor não residia no imóvel, conforme contrato de locação.
Assim, requer, liminarmente, que a requerida se abstenha de interromper sua energia e não inscreva seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requer, a confirmação da tutela, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 2.188,91 ou, alternativamente, para limitar o débito a R$ 145,20, nos termos do artigo 115, II, da Resolução 414/2010 da ANEEL, e indenização por danos morais.
Junta como prova de suas alegações, KIT CNR, fatura CNR, reclamação administrativa, contrato de locação e histórico de faturas.
A tutela antecipada foi deferida, conforme decisão de ID 30691590, sendo a parte ré intimada no dia 04/08/2021, conforme certidão de ID 30817109.
A parte autora peticionou, ID 31434766, requerendo o aditamento da petição inicial, eis que, em consulta no dia 11/08/2021, verificou que a fatura de 08/2021 estava cobrando, além do consumo de energia, uma parcela denominada “ajuste de avaria MD Art. 115 1 de 6” no valor de R$ 364,81.
Esclarece que o valor da parcela, se multiplicada por 06 terá como resultado o valor de R$ 2.188,91.
Assim, requer, a imediata suspensão da cobrança no valor de R$ 2.188,91, das parcelas no valor de R$ 364,81, bem como a emissão de nova fatura de 08/2021, sem o acréscimo do parcelamento.
Foi deferida liminar, conforme decisão de ID 31491819.
A requerida, em contestação, alega que, no dia 05/05/2021, foi realizada fiscalização no medidor na presença do inquilino Murilo e constatado medidor com defeito visor queimado, motivo pelo qual houve substituição do medidor, sendo a medição normalizada.
O medidor substituído foi encaminhado para perícia junto ao INMETRO, o qual identificou medidor com mancha no display dificultando a visualização da leitura do mostrador.
Esclarece que a CNR apurou um consumo irregular no período de 04/02/2021 a 05/05/2021, e que, após a regularização, a unidade passou a registrar corretamente o consumo da unidade.
Requer a improcedência da ação.
Junta como prova de suas alegações TOI, fotos, planilha de cálculo, recibo de entrega de KIT CNR e laudo IMETROPARA. É o breve relatório.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, destaco que se trata de evidente relação de consumo, uma vez que a concessionária de serviço público afigura-se fornecedora no âmbito do mercado consumerista, nos termos do art. 22 do CDC, pelo que, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora impugna a fartura de 05/2021, no valor de R$ 2.188,91, vencida em 25/08/2021, decorrente da recuperação de consumo do período de 04/02/2021 a 05/05/2021.
A parte ré afirma que o débito questionado está correto e se trata de CNR, e que, após regularização, a unidade passou a registrar corretamente o consumo.
Sobre o tema, com o julgamento do IRD 4 deste Egrégio Tribunal, restou firmada a seguinte tese jurídica: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Nesse sentido, a ré juntou TOI, fotos, planilha de cálculo, laudo pericial e recibo de entrega de KIT CNR.
A CNR se deu por avaria no medidor, motivo pelo qual o medidor do autor foi substituído.
Houve perícia, laudo do IMETROPARA, no dia 31/05/2021, conforme previamente notificado no TOI.
Assim, verifico que a ré agiu de acordo com o que prevê o artigo 250, inciso II, alínea “d”, da Resolução 1.000/2021.
Por todo o exposto, entendo que foram atendidos os requisitos da resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Entretanto, em que pesem os laudos apresentados nos autos, entendo que a conclusão apresentada pela ré está equivocada.
Isso porque, conforme se verifica no laudo apresentado pelo INMETRO, o medidor do autor estava lacrado, com todos os ensaios “conforme”, sendo reprovado, única e exclusivamente, em razão da mancha no visor que impedia a visualização dos dados, ou seja, o medidor possuía um defeito, mas não havia defeito no registro do consumo do autor.
Destaco, também, que o histórico de consumo do autor, não teve qualquer alteração após a substituição do medidor, corroborando a tese autoral de que, apesar do defeito no medidor, o consumo estava sendo devidamente auferido.
Assim, entendo que a fatura CNR 05/2021 no valor de R$ 2.188,91 deve ser declarada indevida.
Com relação ao pedido alternativo, entendo que resta prejudicado a sua análise, ante a procedência do pedido de declaração de inexistência de débito.
Contudo, importa registrar que, de fato, o cálculo realizado pela ré está em desacordo com a previsão do artigo 255, II, da Resolução 1.000/2021 (antigo artigo 115, II, da Resolução 414/2010), eis que deveria considerar os 12 últimos ciclos de faturamento de medição normal.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, apesar de não ter ocorrido a suspensão do fornecimento de energia nem a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, restou comprovado nos autos que a requerida em nenhum momento teve a cautela de analisar o caso do autor.
Sequer verificou o laudo emitido pelo INMETRO, não analisou a reclamação administrativa, o histórico de consumo, assim como, mesmo após o ajuizamento desta ação, realizou, de ofício, o parcelamento do débito da CNR.
Assim, entendo, que houve falha na prestação do serviço quando a ré age sem respeito e cautela com seus consumidores, obrigando-os a pagar débitos de CNR, sem analisar o caso concreto, principalmente quando a parte apresentou reclamação administrativa.
A parte autora precisou ingressar em juízo para ter seu direito reconhecido.
Tais circunstâncias são capazes de gerar em qualquer pessoa transtornos pessoais de monta, dissabores que redundam em verdadeiro sentimento de frustração e impotência, sofrimentos psicológicos que configuram, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável.
Presentes a conduta do requerido, o dano sofrido pelo autor e o nexo de causalidade entre ambos, emerge o dever de indenizar o dano moral, sendo esse o entendimento majoritário de nossos Tribunais, in verbis: “O dano moral, causado por conduta ilícita, é indenizável, como direito subjetivo da pessoa ofendida, ainda que não venha a ter reflexo de natureza patrimonial”. (RT 696/185) A indenização por perturbações de ordem imaterial deve ser quantificada com base nas condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente, tudo a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, de forma que a reparação alcance o seu cunho social e caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor.
Nesse passo, deve ser fixado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais.
Em face do exposto, 1- Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR ADMILSON MEDEIROS DE SOUZA, para, confirmando os efeitos da tutela deferida no ID 30691590 e ID 31491819: a) declarar a inexistência do débito da fatura de 05/2021 no valor de R$ 2.188,91 vencida em 25/08/2021, referente à CC nº 3003277401. b) condenar a ré EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL a pagar ao autor ADMILSON MEDEIROS DE SOUZA indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros a partir da citação, pela taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, no prazo de 15 dias, mediante depósito judicial junto ao Banpará. 2- Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/95). 3- Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, cumprir voluntariamente a sentença, findo o qual deverá o débito ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10%, nos termos do art. 523 do CPC, cumulado com o artigo 52, III, da lei 9.099/95. 4- Intimem-se.
Data e assinatura conforme o sistema. -
30/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (6220/)
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01/12/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 16:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas NAO_INFORMADO
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25/11/2021 09:56
Audiência Una realizada para 25/11/2021 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/11/2021 22:47
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2021 14:24
Juntada de Certidão
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22/11/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 11:06
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 11:04
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 11:03
Audiência Una redesignada para 25/11/2021 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/09/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 08:22
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2021 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 08:21
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2021 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2021 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2021 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2021 09:54
Expedição de Mandado.
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 1366, antiga 25 de Setembro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Tel.: (91) 3211-0400 - [email protected] Processo Nº: 0844403-92.2021.8.14.0301 Reclamante: Nome: ADMILSON MEDEIROS DE SOUZA Endereço: Passagem Ismael de Castro, 53, PORTÃO PRETO, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-350 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO/MANDADO Recebo a petição do autor como aditamento a petição inicial.
Alega o autor, em síntese, que ao receber a fatura do mês de agosto de 2021, com vencimento em 20.08.2021, observou o lançamento do valor de R$364,81, sob a rubrica “Ajuste Avaria MD 1 de 6”, esclarecendo que através de cálculo verificou que o tal da cobrança totaliza justamente o valor do débito já impugnado nos autos, R$2.188,91.
Nesses termos, requereu a concessão de tutela para suspensão da cobrança e emissão da fatura do mês de agosto, sem a incidência do valor impugnado.
Em razão da tutela já deferida nos autos e, diante da dúvida quanto à legalidade das cobranças realizadas, entendo pelo deferimento da medida pleiteada.
Por fim, ressalto que, por ocasião da entrega da tutela jurisdicional definitiva, se for reconhecida que a cobrança é devida, a requerida poderá restabelecer a situação quo ante, cobrando a dívida devidamente atualizada.
Assim, diante da presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela, a saber, evidência de probabilidade do direito do autor e perigo de dano, em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido de tutela provisória, no sentido de que a parte ré: 01 - suspenda a cobrança do parcelamento no valor de R$364,81, sob pena de multa de R$100,00 por cada ato de inadimplemento, até R$3.000,00, a ser revertida em prol da parte autora; 02 - Reemita e disponibilize nos autos, no prazo de 10 dias, a faturas referente ao mês de agosto de 2021, SEM A COBRANÇA DO PARCELAMENTO CONTESTADO NOS AUTOS, SENDO QUE A DATA DE VENCIMENTO DA FATURA DEVERÁ TER UM PRAZO MÍNIMO DE 10 DIAS A CONTAR DA DATA DA JUNTADA.
Intimem-se ambas as partes desta decisão, sendo que a reclamada deve ser intimada por OFICIAL DE JUSTIÇA.
Intime-se a concessionária d energia sobre o aditamento.
Belém, 12 de agosto de 2021.
ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
12/08/2021 13:15
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2021 11:20
Conclusos para decisão
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11/08/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 1366, antiga 25 de Setembro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Tel.: (91) 3211-0400 - [email protected] Processo Nº: 0844403-92.2021.8.14.0301 Reclamante: Nome: ADMILSON MEDEIROS DE SOUZA Endereço: Passagem Ismael de Castro, 53, PORTÃO PRETO, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-350 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO/MANDADO MEDIDA URGENTE Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida por ADMILSON MEDEIROS DE SOUZA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em que a autora requer a concessão de tutela provisória para determinar que a ré se abstenha de interromper a energia de sua unidade consumidora.
Alega o autor, em síntese, que é titular da CC3003277401 e, após vistoria realizada em sua unidade, no mês de maio de 2021, foi surpreendido com fatura no valor de R$2.188,91, decorrente de diferença de apuração, o que não concorda.
Analisando os autos, verifico que a fatura no valor de R$2.188,91 refere-se a “consumo não registrado do período compreendido entre 04.02.2021 a 05.05.2021”, apurado em maio de 2021, no entanto, mesmo havendo erro no faturamento do consumo de energia da autora, tal fato não pode ensejar o corte no fornecimento de energia elétrica, eis que se trata de diferença de faturamento que compreende data muito anterior ao mês atual.
Nesse contexto, o simples fato de haver dúvida quanto à legalidade das cobranças realizadas é fato apto para atender a tutela de urgência pretendida, pelo que, observando a capacidade financeira das partes, verifico que a suspensão de um serviço essencial por dívida sobre a qual circunda a incerteza da legalidade, tende a causar prejuízos muitos mais graves à parte autora.
Ressalto que, por ocasião da entrega da tutela jurisdicional definitiva, se for reconhecida que a cobrança é devida, a requerida poderá restabelecer a situação quo ante, cobrando a dívida devidamente atualizada.
Assim, diante da presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela, a saber, evidência de probabilidade do direito do autor e perigo de dano, em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido de tutela provisória, no sentido de que a parte ré: 01 - Se abstenha de suspender ou restabeleça o fornecimento de energia elétrica da CC da parte autora de nº. 3003277401 no prazo de 4 horas, em decorrência da fatura no valor de R$2.188,91, sob pena de multa por hora de R$50,00 até R$3.000,00, a ser revertida em prol da parte autora. 02 - Exclua ou se abstenha de incluir o nome da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, de todo e qualquer cadastro restritivo que tenha incluído (CDL, SPC, SERASA, RENIC, TELECHEQUE, CADIN, ACSP, EQUIFAX etc), em decorrência da fatura no valor de R$2.188,91, sob pena de multa diária de R$100,00 até R$3.000,00, a ser revertida em prol da parte autora.
Levando em consideração a hipossuficiência da parte reclamante, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve o reclamado, em audiência de instrução e julgamento já designada, apresentar todas as provas que entender hábeis para desincumbir-se de seu ônus.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 09.06.2022 as 09:00h Intimem-se ambas as partes desta decisão, sendo que a reclamada deve ser intimada por OFICIAL DE JUSTIÇA.
Cumpra-se com urgência, inclusive no plantão judiciário.
Belém, 03 de agosto de 2021.
ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
04/08/2021 17:37
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2021 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2021 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2021 08:58
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2021 23:44
Conclusos para decisão
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02/08/2021 23:44
Audiência Una designada para 09/06/2022 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/08/2021 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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