TJPA - 0802867-59.2021.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 03:21
Decorrido prazo de LUANA COSTA PEREIRA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 09:10
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 09:09
Transitado em Julgado em 29/06/2022
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12/07/2022 04:05
Decorrido prazo de TCA - SOLUCOES EM SEGURACA EIRELI em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 04:05
Decorrido prazo de JAIRO CONRADO DA ROSA em 11/07/2022 23:59.
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07/06/2022 02:42
Publicado Sentença em 07/06/2022.
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07/06/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 16:26
Expedição de Carta rogatória.
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03/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/06/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 10:29
Juntada de Certidão
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29/05/2022 03:24
Decorrido prazo de JAIRO CONRADO DA ROSA em 26/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802867-59.2021.8.14.0024.
DECISÃO Considerando a petição de ID nº 33349214, DETERMINO: 01.
DEFIRO o pedido de ID nº 33349214, concedendo o prazo de 90(noventa) dias. 02.
ACAUTELEM-SE em secretaria os autos, aguardando a manifestação do requerente, no prazo estabelecido. 03.
Após o prazo, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar interesse, sob pena de extinção do processo. 04.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), 20 de setembro de 2021.
Natasha Veloso de Paula Amaral de Almeida Juíza de Direito Substituta - 
                                            
17/05/2022 11:47
Juntada de Certidão
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17/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 22:25
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 11:24
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/09/2021 11:12
Conclusos para decisão
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20/09/2021 11:12
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 00:16
Decorrido prazo de JORGEMAR PAIVA SALIN em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 00:16
Decorrido prazo de Keliane Galucio Guedes em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 00:16
Decorrido prazo de JAIRO CONRADO DA ROSA em 25/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802867-59.2021.8.14.0024.
DECISÃO O autor formulou pedido de justiça gratuita.
No entanto, verifico que os contracheques anexos à inicial e/ou a causa de pedir narrada na inicial são indicativos de situação financeira que possibilita o pagamento das custas iniciais do presente feito, considerando que estas podem ser parceladas, conforme Portaria Conjunta nº 03/2017 - GP/CP/CJRMB/CJCI (DJe 01.08.2020).
Sendo assim, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), DETERMINO: 01.
INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos documentos adicionais que demonstrem a alegada insuficiência de recursos, tais como cópia de extratos bancários atualizados e declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita; 02.
Havendo requerimento do autor, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, conforme autoriza o artigo 98, § 6º, do CPC; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 27 de julho de 2021.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito - 
                                            
03/08/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 10:23
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2021 09:21
Conclusos para decisão
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23/07/2021 09:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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