TJPA - 0800374-56.2019.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 02:59
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800374-56.2019.8.14.0032 Nome: SANTANA FERREIRA Endereço: Comunidade de Terra Preta, S/N, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: PATRYCK DELDUCK FEITOSA OAB: PA15572-A Endereço: desconhecido Advogado: MARIO BEZERRA FEITOSA OAB: PA10036-A Endereço: Avenida Antônio Simões, 249, - até 983/984, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-380 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado: MARIANA BARROS MENDONCA OAB: RJ121891 Endereço: CLAUDIO MANOEL, 878, APTO 1105, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-100 Advogado: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO OAB: BA16780-A Endereço: Avenida Rio Branco, 37, 16 Andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20090-003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
Em conformidade ao Enunciado 166 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, passo à análise do juízo prévio de admissibilidade: I) Considerando o teor da certidão de ID 123501767, recebo o Recurso Inominado interposto pelo(a) requerido(a), nos efeitos devolutivo e suspensivo, para fins de evitar dano irreparável para a parte, com fulcro no artigo 43 da Lei nº. 9.099/1995.
II) Remetam-se estes autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará. 2.
P.
R.
I.
C.
Monte Alegre/Pará (PA), 21 de agosto de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
21/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/08/2024 13:27
Conclusos para decisão
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21/08/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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16/04/2024 07:16
Decorrido prazo de SANTANA FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:23
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 05:28
Decorrido prazo de SANTANA FERREIRA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800374-56.2019.8.14.0032 Nome: SANTANA FERREIRA Endereço: Comunidade de Terra Preta, S/N, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: PATRYCK DELDUCK FEITOSA OAB: PA15572-A Endereço: desconhecido Advogado: MARIO BEZERRA FEITOSA OAB: PA10036-A Endereço: Avenida Antônio Simões, 249, - até 983/984, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-380 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado: MARIANA BARROS MENDONCA OAB: RJ121891 Endereço: CLAUDIO MANOEL, 878, APTO 1105, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-100 Advogado: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO OAB: BA16780-A Endereço: Avenida Rio Branco, 37, 16 Andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20090-003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇAS INDEVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SANTANA FERREIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Decisão exarada no ID nº. 92561268 consta incompleta nos autos. É o breve relato.
DECIDO.
O inciso I, do artigo 494, do Código de Processo Civil, autoriza o Juiz a alterar sua própria sentença “para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;”.
Erro material é aquele decorrente de equívoco evidente, assim entendido o erro datilográfico e aritmético, por exemplo.
Em análise aos autos, verifico que na decisão exarada no ID nº. 92561268 consta evidente erro material, vez que o feito tramitou pelo rito sumaríssimo, no entanto quando do julgamento o juízo arbitrou condenação em custas e honorários.
Assim, necessário que seja procedida à devida retificação, inclusive “ex officio”, da referida decisão.
Por tais fundamentos, procedo à correção da decisão em questão nos seguintes termos: ONDE LÊ-SE: “...Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil...”, LEIA-SE CORRETAMENTE: “...Sem custas e honorários, pois incabíveis pelo rito do juizado especial no 1° grau de jurisdição...”, permanecendo inalterado os demais termos da decisão em tela.
P.
R.
I.
C.
Serve a cópia desta decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 26 de março de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
26/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 13:51
Conclusos para decisão
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22/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:49
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800374-56.2019.8.14.0032 Nome: SANTANA FERREIRA Endereço: Comunidade de Terra Preta, S/N, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: PATRYCK DELDUCK FEITOSA OAB: PA15572-A Endereço: desconhecido Advogado: MARIO BEZERRA FEITOSA OAB: PA10036-A Endereço: Avenida Antônio Simões, 249, - até 983/984, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-380 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado: MARIANA BARROS MENDONCA OAB: RJ121891-A Endereço: CLAUDIO MANOEL, 878, APTO 1105, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-100 Vistos, etc.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para redimir obscuridades ou contradições existentes no julgado, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juízo.
Destarte, mesmo em se tratando de embargos com fins prequestionadores, estes devem se submeter ao regime imposto pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando a sentença embargada, verifica-se que na mesma não existe contradição ou obscuridade da decisão.
Busca, portanto, o embargante rediscutir a causa.
Na verdade, se houve equívoco do Juízo quando da análise das provas constantes dos autos, a questão somente pode ser reavaliada na instância superior e não através de um recurso meramente corretivo.
Assim tem decidido a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO POR NÃO APRECIAR DISPOSITIVOS LEGAIS.
PROPÓSITO ÚNICO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JURÍDICA JÁ DECIDIDA E PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN - EDAC Nº - Rel.
Des.
Rafael Godeiro - Julgamento: 08/01/2008) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECOLHIMENTO DE ICMS SOBRE DEMANDA CONTRATADA EM FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, POR ULTRAPASSAR ÀS LINDES DO ART. 535, DO CPC.
PRECEDENTES CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Não se configurando no acórdão embargado o vício apontado, nem qualquer violação aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que para fins de prequestionamento da matéria, impõe-se a rejeição dos embargos, já que não se presta a via recursal eleita para discussão de matéria já decidida. (TJRN - EDMS Nº - Rel.
Des.
Aécio Marinho - Julgamento: 05/12/2007) Assim, denota-se o inconformismo com decisão proferida, motivo pelo qual seve ser manejado o recurso cabível, apto a eventualmente reformá-la.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e em via de consequência mantenho a sentença embargada como proferida.
Intimem-se.
Monte Alegre/PA, 19 de janeiro de 2024 THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
11/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/06/2023 23:59.
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30/06/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
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01/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 01:39
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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14/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800374-56.2019.8.14.0032 Nome: SANTANA FERREIRA Endereço: Comunidade de Terra Preta, S/N, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: PATRYCK DELDUCK FEITOSA OAB: PA015572 Endereço: desconhecido Advogado: MARIO BEZERRA FEITOSA OAB: PA10036 Endereço: Avenida Antônio Simões, 249, - até 983/984, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-380 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado: MARIANA BARROS MENDONCA OAB: RJ121891 Endereço: CLAUDIO MANOEL, 878, APTO 1105, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-100 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Na presente ação a parte autora requer a declaração de nulidade de contrato de empréstimo e, por consequência, inexistentes os débitos da autora junto ao banco réu, bem como condene em danos morais e restituição em dobro dos valores porventura descontados.
Citado, o requerido apresentou contestação alegando requerendo a improcedência dos pedidos. É brevíssimo relato.
DECIDO.
Inicialmente, observo que a autora é considerada consumidora por equiparação, na forma do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor vítima do evento danoso.
A análise do litígio passa, necessariamente, pela qualificação da relação jurídica travada entre as partes como uma relação de consumo, tornando aplicáveis as disposições da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
A matéria encontra-se pacificada pelas posições assumidas pelo Supremo Tribunal Federal (no julgamento da ADI 2.591) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
O microssistema de defesa do consumidor é formado essencialmente pelas normas do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar os princípios a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
E, nessa direção, são reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos, tais como: proteção à segurança (art. 6º, I), informação (art. 6º, III) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC.
Diante da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura atribuída à autora no contrato, foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
A perícia realizada e não impugnada confirmou a falsificação da assinatura da parte autora no termo de adesão de cartão de crédito consignado e no contrato de empréstimo – saque mediante utilização de cartão de crédito consignado.
A participação do banco no evento danoso acabou demonstrada, na medida em que ele concorreu para a indevida utilização dos dados da parte autora, ao não constatar a fraude ou aceitar de pronto a versão da consumidora.
Ademais, a participação de terceiro para a ocorrência dos danos suportados pela autora não exclui a participação do requerido o evento danoso.
A atividade empresarial pode se revelar altamente rentável, mas, como já ressaltado, é exposta à ação de criminosos (estelionatários, por exemplo).
As empresas não adotam cautelas adequadas - e proporcionais - à ação dos criminosos, sendo manifestamente insuficiente a confirmação telefônica de informações cadastrais.
A dinâmica do procedimento interno foi criada pela instituição financeira e a ela deve ser imputada a responsabilidade pela fragilidade do sistema de concessão de empréstimo.
Esse quadro probatório faz incidir a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.'' Sobre o tema, confirma-se precedentes em semelhantes de fraude: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO FIRMADO DE FORMA FRAUDULENTA EM NOME DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU CONFIGURADA.
ABALO DE CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Da análise dos elementos trazidos aos autos, verifica-se que os serviços prestados pela instituição financeira restaram defeituosos, havendo fortes indícios de fraude praticada por terceiro falsário, que contratou serviços bancários em nome do autor.
Assim, a declaração de inexistência do débito era mesmo medida que se impunha.
Ao réu incumbia garantir a segurança dos serviços prestados e, havendo imputação de defeito no serviço, provar fato caracterizador de qualquer das excludentes do § 3º do art. 14, do CDC.
No entanto, desse ônus não se desincumbiu.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não resta dúvida de que a falha de segurança no serviço fornecido pela instituição financeira causou dano moral ao autor.
O valor da reparação arbitrado na r. sentença (R$15.000,00) revela-se adequado, atendendo aos anseios reparatório e punitivo, e ao caráter profilático e pedagógico da medida, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, em atenção às circunstâncias do caso concreto.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUTOR QUE DECAIU DE PARTE DOS PEDIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
A sucumbência é recíproca e equivalente, devendo cada parte arcar com metade das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios de seus respectivos patronos, na forma arbitrada na r. sentença.
Apelação do autor e do réu não providas."(TJSP Apelação Cível nº 1003109-84.2018.8.26.0483, Relatora a Desembargadora Sandra Galhardo Esteves, julgado em 28/01/2021) "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EMPRÉSTIMOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DO APELADO relação de consumo movimentações indevidas na conta corrente do apelado vítima de golpe furto do cartão e senha por supostas funcionárias do Ministério da Saúde em visita à residência do apelado apelado que é responsável pela guarda do cartão magnético e da senha culpa concorrente que não afasta a responsabilidade integral do apelante relação de consumo cabia ao apelante instituir outros elementos de segurança para evitar a ocorrência de operações fraudulentas, como aposição da digital do cliente ou contato com o correntista operações que discrepavam do perfil do consumidor falha na segurança do serviço prestado pelo apelante declaração de inexigibilidade do débito referente aos contratos impugnados, cancelamento das cobranças pelo apelante e restituição simples do montante pago que se impunham sentença mantida.
Resultado: recurso desprovido, quanto à parte conhecida."(TJSP Apelação Cível nº 1001602-69.2018.8.26.0069, Relator o Desembargador CASTRO FIGLIOLIA, julgado em 19/01/2021) "DECLARATÓRIA C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Fraude bancária.
Estelionatários que se apropriaram ardilosamente do cartão de crédito da autora e da sua senha e realizaram transações em seu nome. “Golpe do motoboy”.
Fato incontroverso.
Fortuito interno.
Súmula 479 do STJ.
Responsabilidade civil do banco réu configurada.
Culpa exclusiva da consumidora.
Inocorrência.
Negligência do banco réu, que permitiu a realização de transações completamente fora do perfil da autora.
Inscrição indevida do nome da autora no rol de inadimplentes.
Dano moral in re ipsa.
Dever de reparar.
Sentença mantida."(TJSP Apelação Cível nº 1002170-84.2020.8.26.0564, Relator o Desembargador Tasso Duarte de Melo, julgado em 13/01/2021) Portanto, da análise dos autos, observo que estão presentes todos os requisitos caracterizadores do dever de indenizar.
O fato ilícito restou configurado pela má prestação do serviço fornecido pela parte ré, tendo em vista que, quando da efetivação do desconto consignado em folha na aposentadoria recebida pelo autor descuidou em observar as cautelas necessárias referente à inexistência de contrato de empréstimo em comento.
Destarte, o dano moral suportado pela parte autora ficou evidenciado, na medida em que o mesmo ficou impossibilitado de dispor da totalidade da sua aposentadoria para as despesas necessárias a manutenção diária.
Ocorre que, a responsabilidade pela reparação dos danos, então, recai sobre a fornecedora dos serviços, nada obstando, contudo, possa proceder regressivamente contra a pessoa efetivamente responsável pela provável fraude, haja vista os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor comprovam o ato ilícito, visto que restou demonstrado que não houve a sua anuência em tal contratação.
Com efeito, o requerido efetivamente concorreu para o incidente, pois não adotou as cautelas necessárias para o correto procedimento dos contratos em questão.
Assim, deve arcar com as consequências de sua ilicitude, em virtude dos riscos que assume profissionalmente, nos termos do art. 14 do CDC (responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço).
Tal fato, quando feito de forma indevida, como no caso em tela, por si só ocasiona danos morais.
Conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, órgão judiciário com a atribuição de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional, a regra do parágrafo único do artigo 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos, houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria da autora, bem como engano injustificável, porquanto a instituição bancária foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado por não observar os cuidados necessários antes de proceder à liberação do capital pretendido, atribuindo de forma equívoca como sendo o autor titular desta.
Saliente-se, em oportuno, apenas a título de explanação, que a ocorrência de descontos automáticos diretamente no benefício do autor, sem fundamento negocial, caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária, por violação a atributo da personalidade, ao ignorar a dignidade do consumidor, prescindindo-se da prova do prejuízo.
O simples fato da violação caracteriza o dano, independente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).
Nesse sentido, a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios, em casos similares, assim pontifica: "APOSENTADO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum.
E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos.
Em última análise, a coloca em risco a própria subsistência da pessoa.
A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior.
Dano moral configurado. (...).
Não obstante, persistiu o banco-recorrente na prática do empréstimo sem a aferição da autenticidade dos dados do tomador, e resistiu em solucionar a questão, a não ser quando instado a comparecer em juízo. (..) .
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. " (grifei) (TJRS, Recurso Cível n.º *10.***.*04-06, Segunda Turma Recursal Cível, Rel.
Desembargadora Mylene Maria Michel, Julgado em 19/03/2008).
Por sua vez, o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano suportado está por demais evidenciado.
Assim sendo, ao meu sentir, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Noutro pórtico, no tocante ao quantum indenizatório, há muito se tem dito que tal estimativa é dotada de dificuldades, o que não afasta o reconhecimento do direito.
O artigo 927 do Código Civil dispõe: "Art. 927.
Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Na mesma esteira, a jurisprudência atual já firmou entendimento de que danos morais tais como os comprovados nos autos, constituem-se em grave ofensa moral à honra da pessoa.
Contudo, a indenização pecuniária deve atender os parâmetros médios de fixação, não podendo ser demasiadamente elevado, sob pena de enriquecimento ilícito, tampouco baixo ao ponto de adquirir caráter meramente simbólico.
Acerca dos critérios para fixação da indenização, vale colacionar o entendimento do doutrinador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, quando leciona: "(...).
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes ." Ademais, como dito alhures, o magistrado deve-se ater ao equilíbrio entre a qualificação do dano e a quantificação da culpa, bem como se levar em conta o perfil do ofensor e do ofendido, bem como, para o fato de que a indenização por dano moral tem como objetivo compensar a dor moral sofrida por alguém, punir o ofensor, além de coibir a ocorrência de outros casos de igual natureza.
Sendo assim, a fixação do valor da indenização deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão e com as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressiva.
Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas.
Desse modo, ressalto as seguintes variáveis ao caso concreto para a fixação do dano moral a saber: a) o autor teve valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário (aposentadoria); b) tal cobrança, realizada diretamente em sua folha de INSS, de forma injustificada, constitui dano moral in re ipsa; c) a consignação indevida limitou sua margem consignável para realização de outros empréstimos; d) contudo, não há notícias de que o autor tenha sido inscrito no cadastro de inadimplentes em razão da dívida inexistente ou efetiva comprovação de que tenha deixado de realizar outro empréstimo em razão do mesmo fato; e) a situação econômica das partes.
No caso concreto, partindo de todos os elementos colacionados, entendo que a quantia correspondente ao dano moral suportado pelo demandado deve ser fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), eis que esta se apresenta na esfera da razoabilidade, coadunando-se às peculiaridades do caso concreto, revelando-se adequada para atender os fins da condenação, por ser medida que, ao meu sentir, demonstra uma valoração justa e proporcional ao dano moral suportado pelo autor com a cobrança indevida da dívida apontada na exordial.
Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE a demanda para o exato fim de: 1) Declarar inexistência da relação jurídica entre as partes, bem com os débitos dela decorrente; 2) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da autora, incluindo os eventuais descontos ocorridos no curso da ação, também em dobro, corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data de cada desconto tido como indevido e juros de mora de 1% a partir da citação; 3) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais, a título de indenização por dano moral, com correção monetária calculada pelo índice INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data da prática do ato ilícito (CC, artigo 398, CPC, artigo 240, caput, e súmula 54 do STJ).
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Monte Alegre/PA, 10 de maio de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
10/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:04
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2023 08:21
Decorrido prazo de MARIANA BARROS MENDONCA em 07/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 10:27
Conclusos para julgamento
-
28/01/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:53
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800374-56.2019.8.14.0032 Nome: SANTANA FERREIRA Endereço: Comunidade de Terra Preta, S/N, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: PATRYCK DELDUCK FEITOSA OAB: PA15572-A Endereço: desconhecido Advogado: MARIO BEZERRA FEITOSA OAB: PA10036-A Endereço: Avenida Antônio Simões, 249, - até 983/984, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-380 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 ADVOGADO: Luis Carlos Monteiro Laurenço – OAB/BA 16.780 ADVOGADA: Mariana Barros de Mendonça – OAB/MG 103.751 DESPACHO R.
H. 1.
Intime-se o requerido, através de seus advogados, mediante publicação no DJE, para, no prazo de 1 5 (quinze) dias, se manifestar sobre o laudo pericial acostado aos autos. 2.
Ainda, vinculem-se os advogados do requerido ao feito, junto ao Sistema.
Monte Alegre/Pará, 24 de novembro de 2022.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
12/12/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 02:53
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
24/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 10:31
Juntada de Ofício
-
16/09/2021 13:11
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2021 00:32
Decorrido prazo de SANTANA FERREIRA em 26/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:00
Intimação
0800374-56.2019.8.14.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: SANTANA FERREIRA Endereço: Comunidade de Terra Preta, S/N, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: PATRYCK DELDUCK FEITOSA OAB: PA15572-A Endereço: desconhecido Advogado: MARIO BEZERRA FEITOSA OAB: PA10036-A Endereço: Avenida Antônio Simões, 249, - até 983/984, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-380 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 ATO ORDINATÓRIO/ INTIMAÇÃO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, FAÇO INTIMAÇÃO da requerente, através de seus patronos judiciais, para se fazer presente na perícia grafotécnica agendada para o dia 23/08/2021, das 09h00min às 12h00min, no Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, localizado na Travessa Caranan, S/N, bairro Floresta, Santarém/PA, munida de documentos pessoais, visando o procedimento de coleta de padrões gráficos, para a realização da perícia grafotécnica nos documentos encaminhados.
Monte Alegre, 4 de agosto de 2021 Karoline Ferreira de Andrade Auxiliar Judiciário Mat. 168262 TJE/PA -
04/08/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 11:34
Juntada de Ofício
-
18/05/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 12:10
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 01:05
Decorrido prazo de SANTANA FERREIRA em 17/06/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 14:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/08/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 15:59
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 31/07/2019 12:30 Vara Única de Monte Alegre.
-
05/08/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 01:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 00:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 13:04
Juntada de identificação de ar
-
29/07/2019 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2019 00:25
Decorrido prazo de SANTANA FERREIRA em 04/06/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 11:42
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 31/07/2019 12:30 Vara Única de Monte Alegre.
-
04/04/2019 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2019 09:16
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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