TJPA - 0800180-03.2020.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 08:46
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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23/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
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24/08/2024 16:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 13:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/05/2024 14:41
Juntada de decisão
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01/06/2022 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2022 03:17
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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18/05/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2022 00:00
Intimação
Subam os autos à Turma Recursal.
Eldorado dos Carajás, 05 de abril de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
13/05/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
21/03/2022 08:36
Conclusos para decisão
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21/03/2022 08:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/02/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, considerando que, como regra, não é imprescindível qualquer requerimento na esfera administrativa para o ingresso de ação judicial, sob pena de violação ao acesso à justiça.
A exceção se dá em casos consolidados pela jurisprudência como em demandas contra o INSS e DPVAT.
Passo ao mérito.
Questiona o autor a validade dos contratos 810173676, 810162665 e 806650056.
Ressalto que foi invertido o ônus probatório, sendo este Juízo expresso ao imputar ao Banco requerido o ônus de comprovar a contratação dos empréstimos.
Da análise da documentação juntada pelo réu, em especial os contratos com oposição da digital do autor e assinatura de duas testemunhas, além das ordens de pagamento expedidas (ids. 19397985 – Pág. 1 a 9, 19398649 – Pág. 1 a 8, 20377496 – pág 1 e 2) tenho que o Banco logrou êxito a regularidade das operações referentes aos contratos 810162665 e 810173676.
Observo que o autor não nega a contratação, mas sim questiona aspecto meramente formal, qual seja, a ausência de procuração pública.
No caso, a ausência de procuração pública não invalida a contratação, posto que o Banco tomou a cautela de corroborar o aventado por meio da digital do autor e assinatura de duas testemunhas, sendo suficiente para atestar a manifestação de vontade do autor.
Por outro lado, com relação ao contrato de empréstimo 806650056, o Banco não se desincumbiu do seu ônus.
Não juntou contrato assinado pelo autor, nem comprovante de depósito.
Neste contexto, a responsabilidade do banco deve ser aferida a luz da teoria do risco do negócio. É obrigação do banco o cuidado no momento da realização dos contratos, sob pena de prestar serviços viciados, defeituosos, causando danos aos consumidores.
O Banco não tomou o devido cuidado para garantir a segurança da operação financeira, havendo falha na prestação do serviço.
Neste sentido, suscito, a súmula 479, do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Assim, concluo que a responsabilidade é exclusiva da instituição bancária, vez que não conseguiu fazer prova da regularidade do contrato.
Com relação ao dano moral, entendo ser o advindo da indignante situação de ter sido realizado em sua conta bancária um empréstimo que não solicitou e de pagar por aquilo que não contratou.
Assim, entendo que a autora não sofreu mero dissabor do dia a dia.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, considero que o valor de R$ 5.000,00 é suficiente para reparar o dano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora a fim de: 1 – Declarar inexistente o contrato nº 806650056. 2 - Condenar o requerido, a título de dano material, a ressarcir, EM DOBRO, o valor das parcelas descontadas do empréstimo em questão, devidamente corrigido pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês desde a data do efetivo desconto. 3 - Condeno, ainda, o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Eldorado do Carajás, 19 de julho de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás - 
                                            
04/08/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2021 08:32
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/06/2021 08:30
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/10/2020 00:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em 07/10/2020 23:59.
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29/09/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/09/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 12:07
Outras Decisões
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04/09/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 12:30
Conclusos para decisão
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02/09/2020 12:28
Juntada de Certidão
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02/09/2020 12:09
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 08:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 11:11
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
13/04/2020 07:51
Outras Decisões
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09/04/2020 10:28
Conclusos para decisão
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09/04/2020 10:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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