TJPA - 0840259-17.2017.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ALMEIDA DE SOUZA em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 00:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 25/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:00
Intimação
Vistos etc, ROBERTO CARLOS ALMEIDA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Conhecimento pelo rito ordinário em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, igualmente identificada.
O autor alegou ter firmado com a ré contrato de seguro no ano de 2010, anotando que o valor da indenização devida na hipótese de invalidez permanente/parcial foi pactuada em R$61.642,48 (sessenta e um mil seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
Por outro lado, informou ter tido ciência de ser portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS em maio de 2017, bem como, alegou a indevida rescisão unilateral do contrato de seguro de vida.
Em suma, sustentou: - a invalidez permanente decorrente da AIDS que é considerada uma doença incapacitante; - a existência de dano moral.
Enfim, formulou pedido alternativo de recebimento do valor de R$30.821,24 (trinta mil oitocentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), referente a indenização por doença terminal.
O réu foi regularmente citado e apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a carência de ação por falta de documento imprescindível, ou seja, comprovante de pagamento das parcelas; - a ausência de interesse processual, por ausência de pedido administrativo.
No mérito, defendeu: - o cancelamento do contrato por falta de pagamento; - a ausência de comunicação do sinistro e, consequentemente, de negativa da seguradora; - a ausência de cobertura para invalidez funcional decorrente de doença; - a ausência do dever de indenizar; - a inexistência de apólice vigente; - a inexistência de dano moral.
Por fim, impugnou o valor pleiteado.
Em seguida, o autor apresentou réplica e este Juízo rejeitou as preliminares arguidas, bem como, fixou os pontos controvertidos da lide e as partes forma intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, porém nada requereram. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Conhecimento pelo procedimento comum, na qual o autor pretende a condenação da seguradora ao pagamento da indenização contratual por invalidez permanente por ser portador de AIDS, que é considerada uma doença incapacitante, além de outra por dano moral.
Em pedido alternativo, requereu o recebimento do valor de R$30.821,24 (trinta mil oitocentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos) referente a indenização por doença terminal.
O réu sustentou: - o cancelamento do contrato por falta de pagamento; - a ausência de comunicação do sinistro e, consequentemente, de negativa da seguradora; - a ausência de cobertura para invalidez funcional decorrente de doença; - a ausência do dever de indenizar; - a inexistência de apólice vigente; - a inexistência de dano moral.
Por fim, impugnou o valor pleiteado.
No caso concreto, foi anexada cópia da apólice n. 000012114, a qual expressamente comprova a existência do contrato de seguro com cobertura para: - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – IPA; - Morte por Acidente; - Doença Terminal.
Consta, ainda, que o valor da indenização foi estabelecido em R$38.000,00 (trinta e oito mil reais) para invalidez e morte e em R$19.000,00 (dezenove mil reais) para doença terminal.
Além do que, foi acostado o Certificado Individual – Renovação, o qual especifica as seguintes coberturas: - morte natural ou acidental; - indenização especial de morte por acidente – IEA; - invalidez permanente total ou parcial por acidente – IPA; - doença terminal.
No documento o limite do capital segurado para as primeiras passou a ser R$61.642,48 (sessenta e um mil seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos) e para o ultimo R$30.821,24 (trinta e um mil oitocentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos).
Ademais, o próprio segurado anexou carta recebida seguradora comunicando o cancelamento do contrato de seguro por inadimplência, conforme documento referente ao ID n. 3110792.
Desta forma, impõe-se a improcedência do pedido do autor/segurado no que se refere a indenização por invalidez permanente em razão de ser portador do vírus HIV, na medida em que o contrato de seguro celebrado entre as partes não contemplou tal cobertura.
Lado outro, as condições gerais do contrato de seguro afirmam que a Cobertura de Doença Terminal (DT) é o evento que possibilita a antecipação de 50% da indenização relativa à Cobertura de Morte, caso o segurado seja considerado paciente terminal.
Neste ponto, cumpre salientar que o paciente somente pode ser considerado em estado terminal quando se esgotam as possibilidades da sua plena recuperação e a possibilidade da morte próxima torna-se inevitável e iminente.
Contudo, o autor anexou apenas cópia de exame, o qual atesta ser a parte portador do vírus da HIV, o qual pode causar a síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS).
Em suma, a AIDS é uma síndrome que se caracteriza pelo enfraquecimento do sistema imunológico como consequência da infecção pelo HIV, logo um individuo HIV positivo necessariamente não apresenta AIDS, que somente ocorre em uma fase avançada da infecção.
Aliás, cumpre anotar que os medicamentos atualmente utilizados no tratamento não garantem a cura doença, mas controlam a infecção e retardam a progressão da enfermidade.
Nos autos não há qualquer laudo médico que comprove o enfraquecimento do sistema imunológico do autor, nem seu estado de saúde, por conseguinte, não há prova concreta de estar o segurado em estado terminal, possibilitando o pagamento da indenização pleiteada.
No mesmo sentido, nossos tribunais têm repetidamente decidido: Seguro de vida.
Ação de cobrança de indenização securitária.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Contrato que previu a cobertura para morte, invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) e doença terminal.
Autora que é portadora do vírus HIV (AIDS).
Seguro que não tem cobertura para a hipótese de invalidez por doença.
Ausência de comprovação de existência de doença terminal.
Sentença mantida.
Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 0014619-83.2010.8.26.0292; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2020; Data de Registro: 06/10/2020) Apelação Cível – Pretensão à concessão de pensão por morte – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo para ratificação da bem fundamentada sentença em Primeiro Grau – Autor que, embora tenha sido infectado pelo HIV em data pregressa ao óbito de seu pai, não é acometido pela doença imunológica grave (AIDS) – Impossibilidade de equiparação do soropositivo assintomático à pessoa inválida – Demais doenças que, em sua somatória, também não determinam invalidez – Laudos periciais que indicam capacidade laboral – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1010591-49.2017.8.26.0053; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/06/2020; Data de Registro: 18/06/2020) SEGURO DE VIDA.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA.
REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
Não obstante juntar o agravante a prova da relação contratual, dos exames de laboratórios, não há sequer uma declaração médica atestando o seu real estado de saúde, pois a Aids, por si só, não acarreta a invalidez, na medida em que, dependendo do estágio em que se manifesta, é passível de ser controlada.
Diante da inexistência da prova inequívoca do direito alegado, de que efetivamente está aposentado por invalidez permanente total por doença, de que tenha ocorrido evento, não há como deferir que o autor deixe de pagar o prêmio do seguro.
Agravo desprovido, de plano.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*74-37, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 26-11-2004) Desta forma, impõe-se a improcedência do pedido de indenização securitária formulado pelo autor, na medida em que não há cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial decorrente de doença, além do que, inexiste prova inequívoca do segurando encontrar-se em estado terminal.
Observando-se que o contrato de seguro celebrado entre as partes já se encontra encerrado com regular comunicação ao autor, que inclusive anexou a notificação enviada pela seguradora.
Por fim, inexiste dano moral uma vez que a seguradora sequer recusou o pagamento administrativamente, além do que, é oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de ser indevida indenização por dano moral por recusa administrativa ao pagamento da indenização securitária, nos termos das decisões transcritas abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
RECUSA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera inobservância do contrato, ante a recusa administrativa de pagamento da indenização securitária, não ocasiona dano moral a ser indenizado. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1206823/BA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
RECUSA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PROPORÇÃO DE DECAIMENTO DAS PARTES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2.
A mera inobservância do contrato, ante a recusa administrativa de pagamento da indenização securitária, não ocasiona dano moral a ser indenizado. 3.
A análise da extensão da sucumbência de cada uma das partes, para fins de aplicação do art. 86 do CPC/2015, pressupõe reexame de material fático, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1528777/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora, diante da ausência de cobertura contratual para a invalidez decorrente de doença, bem como, de estar o paciente em estado terminal, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 03 de agosto de 2021 -
03/08/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 10:58
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2021 09:22
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 15:26
Juntada de Certidão
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23/09/2020 01:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 22/09/2020 23:59.
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09/09/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 10:01
Outras Decisões
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27/08/2020 17:58
Conclusos para decisão
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27/08/2020 17:58
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2020 11:23
Expedição de Certidão.
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02/11/2019 00:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 01/11/2019 23:59:59.
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02/11/2019 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ALMEIDA DE SOUZA em 01/11/2019 23:59:59.
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08/10/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2019 14:06
Audiência saneamento designada para 09/09/2020 09:00 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/10/2019 14:04
Audiência conciliação cancelada para 17/09/2018 10:40 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/10/2019 10:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/09/2019 11:20
Conclusos para decisão
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27/09/2019 11:20
Movimento Processual Retificado
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14/06/2019 10:05
Conclusos para despacho
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14/06/2019 10:04
Juntada de Certidão
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05/06/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2019 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2019 09:58
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2019 09:56
Juntada de Certidão
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19/02/2019 14:47
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2019 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2019 12:34
Audiência conciliação realizada para 30/01/2019 10:30 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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29/01/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2018 13:21
Juntada de Certidão
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07/12/2018 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ALMEIDA DE SOUZA em 06/12/2018 23:59:59.
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03/12/2018 10:36
Audiência conciliação designada para 30/01/2019 10:30 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/11/2018 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2018 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2018 12:04
Juntada de Outros documentos
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17/10/2018 11:57
Juntada de citação
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19/09/2018 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2018 13:24
Audiência conciliação realizada para 17/04/2018 09:20 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/09/2018 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2018 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2018 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2018 10:46
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2018 11:03
Juntada de documento de identificação
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14/05/2018 18:34
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ALMEIDA DE SOUZA em 03/04/2018 23:59:59.
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25/04/2018 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2018 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2018 08:31
Audiência conciliação designada para 17/09/2018 10:40 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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16/04/2018 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2018 09:21
Conclusos para despacho
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13/04/2018 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2018 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2018 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2018 10:55
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2018 10:50
Juntada de identificação de ar
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31/01/2018 13:16
Juntada de Certidão
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23/01/2018 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2018 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2018 12:31
Audiência conciliação designada para 17/04/2018 09:20 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/12/2017 13:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/12/2017 14:06
Conclusos para decisão
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05/12/2017 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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