TJPA - 0807901-87.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2021 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CORREA MIRANDA em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 15:21
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 15:17
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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21/09/2021 10:46
Publicado Acórdão em 16/09/2021.
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21/09/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0807901-87.2021.8.14.0000 PACIENTE: ANTONIO CORREA MIRANDA AUTORIDADE COATORA: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM/PA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO DA PENA – DO PLEITO PELA PROGRESSÃO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE – PACIENTE/APENADO NÃO ALCANÇOU REQUISITO OBJETIVO – DATA-BASE ALTERADA EM RAZÃO DE FALTA GRAVE APURADA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 - DO PLEITO PELA PROGRESSÃO DE REGIME: Da análise detida dos autos, verifica-se que o paciente possui três condenações penais, no processo de nº 0002216.65.2007.814.0009, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, pelo delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06; no processo de nº 0000090.46.2008.814.0009, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, pela prática delitiva prevista no art. 121, §2º do Código Penal; e no processo nº 0005610.67.814.0009, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, pelo delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, chegando-se ao somatório final de 20 (vinte) anos de reclusão.
A autoridade apontada como coatora, ao prestar as informações de estilo pertinentes ao presente writ, afirmou que, em razão do cometimento de falta grave pelo paciente, apurada em Procedimento Disciplinar Penitenciário – PDP, sua data base foi alterada para 28.10.2018.
Acrescentou ainda o Juízo a quo que, em razão de o paciente ser reincidente específico em crime hediondo, a fração aplicada para a progressão de regime consiste em 3/5 (três) quintos do cumprimento da pena.
Nessa esteira de raciocínio, o paciente/apenado atualmente não faz jus à progressão para o regime semiaberto, haja vista a progressão de regime restar projetada para 09.11.2023.
Precedente do STJ. 2 – ORDEM CONHECIDA e DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pelo Exmo.
Des.
Milton Augusto de Brito Nobre.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR – N.º 0807901-87.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: TANIA LAURA DA SILVA MACIEL (OAB/PA nº 7.613) IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA CAPITAL/PA PACIENTE: ANTONIO CORREA MIRANDA RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EXPEDIENTE: SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATÓRIO Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS impetrado por TANIA LAURA DA SILVA MACIEL (OAB/PA nº 7.613), em favor de ANTONIO CORREA MIRANDA, contra ato do MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA CAPITAL/PA.
Aduz que o paciente teve seu início de cumprimento de pena desde 09.10.2007, referente aos processos 0002216.65.2007.814.0009 sentenciado a 07 (sete) anos no art. 33 da Lei 11343/06, Processo nº 0000090.46.2008.814.0009 sentenciado 06 (seis) anos no art. 121, 2º do Código Penal, Processo nº 0005610.67.814.0009 sentenciado a 07(sete) anos no art. 33 da Lei 11.343/06, totalizando 20 (vinte) anos de reclusão conforme Atestado de Pena.
Assevera que se faz necessário promover a limitação legal, por unificar a pena privativa de liberdade em 20 (vinte) anos, sendo que o paciente já cumpriu muito mais da metade de sua reprimenda, inclusive para os efeitos e incidentes de execução, como a progressão de regime prisional, haja vista se encontrar preso em regime fechado por mais tempo do que determina a lei.
Por fim, requer-se, liminarmente, a concessão da ordem.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem.
Ao analisar o pleito liminar, o indeferi. (ID n. 5842753) O Juízo a quo prestou as seguintes informações (ID n. 5873327): “(...) O processo está em fase de execução e tramita no sistema SEEU desde 30.03.2017.
Por meio do atestado de liquidação de pena constata-se que o apenado cumpre 20anos de pena privativa de liberdade em razão da condenação pela prática de 01 crime de homicídio qualificado e dois crimes de tráfico de drogas.
Alega a Defesa em seu Habeas Corpus constrangimento ilegal em função do indeferimento da progressão de regime e da retificação do cálculo de liquidação de pena.
Em razão do apenado ser reincidente específico em crime hediondo, a fração aplicada para a progressão de regime consiste em 3/5 do cumprimento da pena.
Em função do apenado ter praticado falta grave, regularmente processada via PDP e judicialmente, a data base foi alterada para 28.10.2018.
Tendo em vista o quantum de pena remanescente do apenado, a aplicação da fração de 3/5 corresponde à reincidência específica em crime hediondo, e nova data-base em razão da prática de falta grave, a progressão de regime restou projetada para 09.11.2023 (...)”.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da ordem. (ID n. 5893093) É o relatório.
VOTO VOTO Mostra-se regular a impetração, pois atendidos os pressupostos, objetivos e subjetivos, legalmente exigidos para o seu conhecimento. À míngua de questões preliminares, atenho-me ao mérito do writ.
DO PLEITO PELA PROGRESSÃO DE REGIME Da análise detida dos autos, verifica-se que o paciente possui três condenações penais, no processo de nº 0002216.65.2007.814.0009, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, pelo delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06; no processo de nº 0000090.46.2008.814.0009, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, pela prática delitiva prevista no art. 121, §2º do Código Penal; e no processo nº 0005610.67.814.0009, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, pelo delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, chegando-se ao somatório final de 20 (vinte) anos de reclusão.
A autoridade apontada como coatora, ao prestar as informações de estilo pertinentes ao presente writ, afirmou que, em razão do cometimento de falta grave pelo paciente, apurada em Procedimento Disciplinar Penitenciário – PDP, sua data base foi alterada para 28.10.2018.
Acrescentou ainda o Juízo a quo que, em razão de o paciente ser reincidente específico em crime hediondo, a fração aplicada para a progressão de regime consiste em 3/5 (três) quintos do cumprimento da pena.
Nessa esteira de raciocínio, o paciente/apenado atualmente não faz jus à progressão para o regime semiaberto, haja vista a progressão de regime restar projetada para 09.11.2023.
Nesse sentido, vejamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS.
DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO COMO DATA-BASE.
FUGA.
FALTA GRAVE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME.
MARCO TEMPORAL.
DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. 1.
A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base. 2.
Hipótese em que o apenado empreendeu fuga do estabelecimento prisional em 24/4/2016, tendo sido recapturado em 23/1/2017, data esta que deve ser considerada como termo a quo para aferição do benefício da progressão de regime. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1745244 DF 2018/0134197-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/09/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2018)
Ante ao exposto, na mesma esteira de raciocínio da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO da ordem, e a DENEGO, nos termos do voto condutor. É COMO VOTO.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator Belém, 10/09/2021 -
14/09/2021 12:41
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 14:30
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO CORREA MIRANDA (PACIENTE)
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10/09/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2021 14:23
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CORREA MIRANDA em 23/08/2021 23:59.
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16/08/2021 13:41
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 11:33
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 11:23
Juntada de Informações
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06/08/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR – N.º 0807901-87.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: TANIA LAURA DA SILVA MACIEL (OAB/PA nº 7.613) IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA CAPITAL/PA PACIENTE: ANTONIO CORREA MIRANDA RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EXPEDIENTE: SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS impetrado por TANIA LAURA DA SILVA MACIEL (OAB/PA nº 7.613), em favor de ANTONIO CORREA MIRANDA, contra ato do MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA CAPITAL/PA.
Aduz que o paciente teve seu início de cumprimento de pena desde 09.10.2007, referente aos processos 0002216.65.2007.814.0009 sentenciado a 07 (sete) anos no art. 33 da Lei 11343/06, Processo nº 0000090.46.2008.814.0009 sentenciado 06 (seis) anos no art. 121, 2º do Código Penal, Processo nº 0005610.67.814.0009 sentenciado a 07(sete) anos no art. 33 da Lei 11.343/06, totalizando 20 (vinte) anos de reclusão conforme Atestado de Pena.
Assevera que se faz necessário promover a limitação legal, por unificar a pena privativa de liberdade em 20 (vinte) anos, sendo que o paciente já cumpriu muito mais da metade de sua reprimenda, inclusive para os efeitos e incidentes de execução, como a progressão de regime prisional, haja vista se encontrar preso em regime fechado por mais tempo do que determina a lei.
Por fim, requer-se, liminarmente, a concessão da ordem. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar é possível e plenamente admitida em nosso ordenamento jurídico pátrio para se evitar constrangimento à liberdade de locomoção irreparável do paciente que se pretende obter a ordem, e nos termos do emérito constitucionalista Alexandre de Moraes, citando Julio Fabbrini Mirabete, “embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela jurisprudência, a figura da ‘liminar’, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do Judiciário.
Passou, assim, a ser mencionada nos regimentos internos dos tribunais a possibilidade de concessão de liminar pelo relator, ou seja, a expedição do salvo conduto ou a liberdade provisória antes do processamento do pedido, em caso de urgência”.
Com efeito, para que haja a concessão liminar da ordem de habeas corpus, em qualquer de suas modalidades, devem estar preenchidos dois requisitos, que são o periculum in mora, consubstanciado na probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, retratado por meio de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento alegado.
Noutros termos, o fumus boni iuris diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O periculum in mora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediata, não mais terá utilidade em momento posterior.
No presente caso, compulsando os autos, a prima facie, não vislumbro presentes os referidos requisitos autorizadores da medida liminar, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Oficie-se ao Juízo a quo, para que, sobre o habeas corpus, preste a este Relator, no prazo legal, as informações de estilo, devendo o magistrado observar as diretrizes contidas na Portaria nº 0368/2009-GP e na Resolução nº 04/2003.
Prestadas as informações pelo Juízo impetrado, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
05/08/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 08:27
Juntada de Certidão
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05/08/2021 00:00
Intimação
DESPACHO: À Secretaria, para que providencie a redistribuição do feito perante à Seção de Direito Penal, nos termos do que dispõe o art. 30, inciso I, "a", do RITJPA.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. ___________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro -
04/08/2021 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2021 11:03
Conclusos para decisão
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04/08/2021 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 15:21
Conclusos para decisão
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03/08/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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