TJPA - 0806428-66.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:41
Baixa Definitiva
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22/10/2024 00:35
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE MELO BASTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:03
Publicado Acórdão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:55
Conhecido o recurso de PEDRO PAULO DE MELO BASTOS - CPF: *08.***.*51-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/09/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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19/01/2024 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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19/01/2024 15:28
Declarada suspeição por RICARDO FERREIRA NUNES
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19/01/2024 15:16
Conclusos para decisão
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19/01/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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16/11/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 23:13
Conclusos para despacho
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14/11/2023 23:13
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 23:13
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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24/05/2022 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2022 22:49
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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24/09/2021 10:54
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2021 10:29
Juntada de Certidão
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24/09/2021 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos.
Belém, 27 de agosto de 2021 -
27/08/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 00:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/08/2021 23:59.
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26/08/2021 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806428-66.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PEDRO PAULO DE MELO BASTOS ADVOGADO: ARTHUR SISO PINHEIRO – OAB/PA 17.657 ADVOGADO: LEONARDO MAIA NASCIMENTO – OAB/PA 14.871 AGRAVADA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo Agravante em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (Proc. nº 0829699-74.2021.8.14.0301).
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 5623678, o Agravante se insurge contra o interlocutório recorrido, alegando, em síntese, que ao contrário do exposto na decisão objurgada, resta evidente a presença dos requisitos legais autorizadores à concessão da tutela antecipada pleiteada.
Afirma que a presença de perigo de dano grave ou risco útil do processo pode ser observada a partir do fato de que a Agravada está há anos ludibriando o Agravante, afirmando que está realizando todas as ações necessárias para a transferência do bem e, agora, com a propositura da ação, irá adiantar as medidas para a transferência da titularidade do imóvel para evitar o desfazimento do negócio jurídico.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar à Agravada que se abstenha de realizar quaisquer tentativas de transferência da propriedade do imóvel para o Agravante até o julgamento final da lide.
Com a distribuição dos autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso.
Preparo recursal devidamente recolhido, conforme comprovantes de id’s. 5623679 a 5623681.
De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil-15 (art. 1019 e art. 300), recebido o recurso, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Ressalte-se que o deferimento da tutela antecipada recursal se condiciona a observância dos requisitos inclusos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Nesta instância revisora a Agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a concessão de antecipação de tutela recursal, com posterior reforma do interlocutório que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos do processo de origem.
Transcrevo o decisum recorrido: “Vistos etc.
PEDRO PAULO DE MELO BASTOS ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, aduzindo que adquiriu um imóvel de propriedade da ré no município de Santa Maria do Pará, por intermédio da VIP LEILÕES, em fevereiro de 2015 e que o preço foi integralmente quitado.
No entanto, afirma que, até hoje, a transferência da propriedade não foi efetivada por desídia da ré que não promoveu a baixa da matrícula do imóvel na comarca da Nova Timboteua para que fosse aberta uma nova matrícula no cartório de Santa Maria, conforme exigiu o cartório competente.
Outrossim, relata que o imóvel foi invadido em dezembro de 2020 e que a ré também não vem adotando qualquer providência judicial para resguardar a posse do bem, ônus que lhe cometia porque nem a propriedade nem a posse lhe foram transmitidas.
Nesse contexto, pretende a nulidade do negócio jurídico ou sua rescisão, pugnando pela concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de lhe transferir a propriedade do imóvel.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, segundo art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não verifico a urgência necessária à concessão da tutela, pois não há prova de que a ré vem promovendo as medidas necessárias para regularizar a matrícula do imóvel, cuja situação, inclusive, foi a que deu ensejo a propositura da presente ação.
Além do mais, a transferência da propriedade para o autor depende, também, de sua conduta ao anuir com os procedimentos.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência por não vislumbrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo neste momento processual.
Cite-se o réu EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada da carta de citação aos autos, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual e diante da crise de saúde instaurada pela pandemia do coronavírus, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, 11 de junho de 2021.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito.” Em análise perfunctória dos fundamentos recursais verifica-se a ausência dos requisitos legais exigidos para a concessão da antecipação da tutela recursal.
O Recorrente narra em suas razões recursais que a Agravada tem postergado as responsabilidades que lhe cabem na realização da transferência do imóvel nos últimos 6 (seis) anos, mas que, em fevereiro deste ano uma representante da Agravada lhe afirmou que conseguiria iniciar a documentação de transferência, o que demonstraria a risco ao resultado útil ao processo, tendo em vista que o Recorrente visa a desconstituição do negócio jurídico.
Contudo, constata-se que o Agravante só ajuizou a demanda de origem em 26.05.21, meses após a alegada informação prestada pela representante da Agravada, postura que contradiz a alegada urgência da situação.
Assim, embora o Agravante tenha alegado a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não logrou comprovar nos autos recursais a existência de elementos que subsidiem as suas alegações.
Portanto, em análise não exauriente, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único e art. 1019, I do CPC-15, devendo ser indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
EX POSITIS, HEI POR INDEFERIR O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. À Secretaria para as providencias.
Em tudo certifique.
Belém (PA), 27 de julho de 2021.
AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz convocado relator -
04/08/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2021 12:19
Conclusos ao relator
-
09/07/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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