TJPA - 0802699-32.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2021 09:13
Arquivado Definitivamente
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27/08/2021 09:12
Baixa Definitiva
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27/08/2021 09:09
Transitado em Julgado em 26/08/2021
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27/08/2021 00:02
Decorrido prazo de DOMINGAS SOUZA DE AMECE em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO IMPUGNADO – ALEGAÇÃO DE NÃO AUTORIZAÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – PRESENÇA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA COMINATÓRIA – MANUTENÇÃO – LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM CASO DE RECALCITRÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento em Decisão Interlocutória em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Restituição e Indenização por Danos Morais: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade das cobranças efetivadas pelo recorrente e à redução da multa cominatória 3.
DA LEGALIDADE DAS COBRANÇAS 4.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput e § 3º, do CPC/15. 5.
A causa em trâmite perante o MM.
Juízo ad quo desenvolve-se a partir da alegação de nulidade da contratação defendida pela recorrente, a qual informa não ter autorizado a realização de qualquer desconto em seu benefício previdenciário, salientando que a boa-fé é presumida, enquanto a má-fé se prova e, assim, considerando os documentos que instruem a Petição Inicial ad quo firmo entendimento, na mesma linha da decisão agravada, decorrente do fumus boni iuris aferido das provas até então colacionadas, além do periculum in mora, a partir da eventual permanência nos descontos no benefício de aposentadoria do agravada. 6.
Em que pese não ser a agravada alfabetizada (ID 4843789) a entabulação do negócio jurídico ora objurgado este fato somente pode ser esclarecido na instrução processual, ressaltando que, na hipótese de constatação da validade da contratação este ato implica em litigância de má-fé, a qual, conforme acima exposto, deve ser provada e, portanto, havendo discussão sobre a própria existência da dívida, impossível a produção de prova pelo suposto devedor, haja vista se tratar de fato negativo, com a ressalva de que, conforme consulta ao PJE, o feito ad quo encontra-se em sede de dilação probatória. 7.
A manutenção dos descontos efetuados na conta da agravada, até o julgamento final da ação principal, pode lhe gerar dano irreparável ou de difícil reparação na modalidade inversa, comprometendo a sua subsistência, razão pela qual, nesta fase do processo, deve-se prestigiar a boa-fé do consumidor e priorizar a proteção preventiva à sua verba alimentar. 8.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado e a medida não causará prejuízo direto ao banco agravante, pois não alcança eventual direito de crédito que ele possa ter, sobre o qual inclusive poderão incidir juros referentes ao período de suspensão, na hipótese de verificação da validade da avença. 9.
DA MULTA COMINATÓRIA: AFASTAMENTO/REDUÇÃO 10.
A matéria deve ser apreciada à luz do art. 537, §1°, I do Código de Processo Civil. 11.
A multa cominatória fora fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de cobrança, sem limitação, observando que o valor da causa, fixado na Petição Inicial, fora de R$ 24.525,10 (vinte e quatro mil quinhentos e vinte e cinco reais e dez centavos) (ID 24404200 autos originários), razão pela qual ratifico o entendimento quanto à desnecessidade de sua redução, à luz dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. 12.
Neste momento processual, a multa não se afigura exacerbada, podendo inclusive ser majorada na hipótese de recalcitrância da parte agravante. 13.
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para limitar o valor da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto até o limite do valor da causa, mantendo a Decisão Agravada em seus demais termos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como agravante BANCO BMG S.
A. e agravada DOMINGAS SOUZA DE AMECE.
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora–Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém, 27 de Julho de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
04/08/2021 11:13
Juntada de Certidão
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04/08/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 11:02
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/08/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2021 00:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/06/2021 07:58
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 07:58
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2021 15:22
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 23:04
Juntada de Certidão
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29/05/2021 00:09
Decorrido prazo de DOMINGAS SOUZA DE AMECE em 28/05/2021 23:59.
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06/05/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:09
Decorrido prazo de DOMINGAS SOUZA DE AMECE em 05/05/2021 23:59.
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12/04/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 09:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/04/2021 19:58
Conclusos para decisão
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05/04/2021 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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