TJPA - 0844255-81.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 12:07
Transitado em Julgado em 17/12/2022
-
20/12/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2022 02:24
Decorrido prazo de LAURO JORGE MENDES MINEIRO em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 02:24
Decorrido prazo de PRISCILA LIMA PEREIRA em 16/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:32
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0844255-81.2021.8.14.0301 – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: PRISCILA LIMA PEREIRA REQUERIDA: LAURO JORGE MENDES MINEIRO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE envolvendo as partes acima mencionadas.
A demanda encontra-se regular.
A parte AUTORA não foi encontrada no endereço informado nos autos, não manifestou interesse no prosseguimento do feito, não regularizou a sua representação judicial e nem se manifestou sobre a Contestação, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça (ID Num. 59708877 - Pág. 1).
Em que pese a Renúncia da patrona da parte autora, esta também foi instada a se manifestar por sua advogada, todavia quedou-se inerte (ID.
Num. 81376151 - Pág. 1). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação, os quais devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Na situação em exame, no tocante aos pressupostos processuais, verifico que a intimação pessoal da parte AUTORA restou frustrada em razão de não ter sido encontrada no endereço indicado nos autos como de sua localização.
Ressalto que é dever das partes manter seus dados atualizados corretamente no processo, sob pena de incorrer no contido no art. 274, parágrafo único do CPC.
Como cediço, é obrigação da parte manter o endereço atualizado, porquanto a intimação pessoal, prevista na sistemática processual, pressupõe a sua localização.
Se a parte não fornece elementos que permitam sua localização, responde pela omissão.
Em caso semelhante, já se decidiu que a “[...] extinção do processo deve ser mantida pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em virtude do desconhecimento do endereço atualizado da autora. (...) (19990110480450APC, Relator Sandra de Santis, 6ª Turma Cível, DJ de 25/05/2006).
Na lição de Nelton dos Santos, malgrado vigore, em nosso sistema, o princípio do impulso oficial, dúvida não há de que, por vezes, o processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou de ambas as partes.
Providências ou diligências a serem tomadas pelos interessados podem ser imprescindíveis à marcha processual.
Em casos tais, não havendo, em absoluto, a possibilidade de o feito seguir seu curso apenas por impulso do juiz, é legítima a exigência oficial no sentido de impor ao interessado à adoção de diligência faltante (in Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, Ed.
Atlas, São Paulo: 2004, p. 770).
Desse modo, entendo que se encontra prejudicado o desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que não será possível a eficaz intimação da parte ACIONANTE para realização dos atos de instrução e processamento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Custas pela parte AUTORA, ficando suspensas a exigibilidade por força da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte ACIONANTE.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua -
21/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/11/2022 13:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/11/2022 11:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2022 15:16
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 02:01
Decorrido prazo de LAURO JORGE MENDES MINEIRO em 26/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
-
19/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
-
26/09/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 18:08
Decorrido prazo de LAURO JORGE MENDES MINEIRO em 06/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 05:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2022.
-
04/05/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 0844255-81.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, § 2º, X, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIMO o (a) requerente, através do seu advogado/defensor, para apresentar manifestação acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 2 de maio de 2022 FABIO AUGUSTO DE CARVALHO CHAVES DE SIQUEIRA MENDES Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua-PA. -
02/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 08:15
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 23:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2022 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 09:29
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 08:41
Expedição de Mandado.
-
19/03/2022 08:03
Juntada de identificação de ar
-
19/02/2022 04:08
Decorrido prazo de PRISCILA LIMA PEREIRA em 17/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:04
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
11/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0844255-81.2021.8.14.0301 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: PRISCILA LIMA PEREIRA Endereço: PC Presidente Getúlio Vargas, 148, Andar 3 e 4, CENTRO, CARMO - RJ - CEP: 28640-000, E-mail: [email protected] REQUERIDO: LAURO JORGE MENDES MINEIRO D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc.
Considerando o documento de ID nº 49530452, com fulcro no art. 186, §2º, do CPC/15, determino: I.
Intime-se a parte autora pessoalmente e no endereço declinado nos autos, para que, no prazo de cinco (05) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob a advertência de que a sua inércia incorrerá na extinção e arquivamento do processo.
II.
Em sendo a manifestação positiva, deverá a requerente, no mesmo ato e prazo cumprir o ato ordinatório de ID nº 48127463, devendo atualizar o endereço da parte Requerida.
III.
Em se tratando de manifestação negativa ou quedando-se inerte a parte autora, certifique-se e independentemente de novo despacho remeta-se os autos ao Representante do Ministério Público, caso necessário.
IV.
Por fim, volte-me conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua -
08/02/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
06/02/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 01:17
Decorrido prazo de PRISCILA LIMA PEREIRA em 03/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2022.
-
27/01/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 0844255-81.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, § 2º, I, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIMO a parte autora, através de seu Advogado/Defensor, para se manifestar em 05 (cinco) dias, sobre a Certidão de id nº 46897004, devendo atualizar o endereço da(s) parte(s) Requerida(s).
Ananindeua-PA, 25 de janeiro de 2022 FABIO AUGUSTO DE CARVALHO CHAVES DE SIQUEIRA MENDES Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua-PA. -
25/01/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 18:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/01/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 13:01
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 08:21
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 11:34
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
23/09/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0844255-81.2021.8.14.0301 Ação: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTOR: PRISCILA LIMA PEREIRA REU: LAURO JORGE MENDES MINEIRO D E S P A C H O Vistos etc.
DA EMENDA DA INICIAL: Em análise à inicial e aos documentos que a acompanham, verifico que a autora juntou Procuração, bem como Declaração de Hipossuficiência financeira sem apor sua assinatura em ambos documentos.
Assim, determino: INTIME-SE A PARTE AUTORA, por seu patrono, para que, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EMENDE A INICIAL, NO SENTIDO DE JUNTAR AOS AUTOS OS REFERIDOS DOCUMENTOS DEVIDAMENTE ASSIANDOS, VEZ QUE INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, sob pena de serem considerados inexistentes, e por conseguinte, ser indeferida a inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se e junte-se o que houver e retornem os autos imediatamente conclusos.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MARCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua. -
13/09/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 00:09
Decorrido prazo de PRISCILA LIMA PEREIRA em 25/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/08/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0844255-81.2021.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: PRISCILA LIMA PEREIRA Parte Requerida: Nome: LAURO JORGE MENDES MINEIRO Endereço: Vila Oliveira, 991, Rua WE 74, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-330 R.H.
Analisando os presentes autos, verifica-se que se trata de ação de investigação de paternidade, matéria esta afeta ao direito de família e, por conseguinte, não incluída na competência desta vara.
Observa-se, nos presentes autos, que a petição inicial foi endereçada para o juízo de família, mas equivocadamente distribuída para este juízo.
Deste modo, este juízo declara a sua incompetência para processar e julgar o presente feito e determina sua redistribuição para uma das varas de família da comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/08/2021 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2021 11:26
Classe Processual alterada de AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/08/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 11:18
Declarada incompetência
-
02/08/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852757-77.2019.8.14.0301
Condominio Edificio Mistral Residence Se...
P. R. Moraes Servicos de Refrigeracao e ...
Advogado: Wagner Barbosa Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2019 16:06
Processo nº 0012564-31.2017.8.14.0040
Julimar de Carvalho
Vale S.A.
Advogado: Denise Barbosa Cardoso
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2018 11:17
Processo nº 0012564-31.2017.8.14.0040
Julimar de Carvalho
Nova Carajas - Construcoes &Amp; Incorporaco...
Advogado: Denise Barbosa Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2017 13:39
Processo nº 0013479-88.2008.8.14.0301
Edymara de Oliveira Ramos
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Rodrigo Oscar Ramos de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2017 11:40
Processo nº 0015159-37.2016.8.14.0040
Hamilton Silva Ribeiro
Advogado: Bruno Cardoso da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2016 17:10