TJPA - 0839466-39.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 10:27
Juntada de identificação de ar
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21/02/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 08:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:17
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 07:02
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/06/2023 23:59.
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16/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 01:46
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
09/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 11:39
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 04:52
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:52
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/02/2022 23:59.
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03/02/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2022.
-
28/01/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0839466-39.2021.8.14.0301 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL DOS SANTOS LOBATO Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo em 5 (cinco) dias, sobre a Certidão dos Correios de ID. 42207710, ficando desde já intimada que, caso tenha interesse na renovação da diligência, atualize endereço e recolha as respectivas custas. (Prov.06/2006 da CJRMB).
De ordem, em 26 de janeiro de 2022 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
26/01/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 00:45
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0839466-39.2021.8.14.0301 REQUERENTE: RAFAEL DOS SANTOS LOBATO Nome: RAFAEL DOS SANTOS LOBATO Endereço: Passagem Santos Dumont, 68, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-430 REQUERIDO: USEBENS SEGUROS S/A, BANCO J.
SAFRA S.A Nome: USEBENS SEGUROS S/A Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1306, conjunto 41, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-005 Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: Banco Safra S.A., 2150, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dez dias do mês de dezembro do ano 2021, às 9h30min na sala de audiências da 11ª Vara Cível da Capital, presente o Dr.
Fabio Araújo Marçal, Juiz Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, comigo, Carolina Batista Marques Mergulhão, Analista Judiciário, para audiência de CONCILIAÇÃO.
Feito o pregão, verificou-se a presença do requerente, RAFAEL DOS SANTOS LOBATO, acompanhado da advogada, CAROLINE PINHEIRO DIAS, OAB/PA nº23.487.
Presente o requerido BANCO J.
SAFRA S.A, representado por pelo advogado JOÃO VICTOR ALVES GOMES DE OLIVEIRA OAB/MA Nº20.954.
Ausente o representante de USEBENS SEGUROS S/A, apesar de ter sido devidamente intimada.
Aberta a audiência, restou prejudicada a possibilidade de conciliação.
A patrona do autor, solicita a decretação de revelia da parte USEBENS SEGUROS S/A, tendo em vista o retorno da citação recebida no id Num. 40013308, datado de 23/08/202.
Banco J Safra reitera os termos da contestação juntada em evento de ID 40097264, pugnando-se pela improcedência da ação nos termos da contestação juntada aos autos, bem como requer que toda intimação seja feita em nome de Dra.
Luciana Martins de Amorim Amaral OAB/PE 26.571, sob pena de nulidade.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Fica a requerida USEBENS SEGUROS S/A intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 335, I, do NCPC, a contar da presente data, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do Art. 344, do mesmo diploma legal.
Após o prazo, devidamente certificado, proceda a UPJ a intimação do autor para, em 15 dias apresentar réplica.
Por fim, considerando a ausência injustificada da parte requerida USEBENS SEGUROS S/A, aplico-lhe multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do Art. 334, §8, do NCPC.
Nada mais havendo passou o juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado, ......................., analista judiciário, o subscrevo. -
10/12/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2021 11:20
Conclusos para decisão
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10/12/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 03:09
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 06/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:29
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS LOBATO em 01/12/2021 23:59.
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22/11/2021 08:23
Juntada de identificação de ar
-
09/11/2021 02:34
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 02:34
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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06/11/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2021 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 09:53
Conclusos para despacho
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28/09/2021 09:52
Audiência Conciliação não-realizada para 28/09/2021 09:00 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/09/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 13:58
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS LOBATO em 03/09/2021 23:59.
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26/08/2021 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS LOBATO em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM-PA PROCESSO Nº 0839466-39.2021.8.14.0301 REQUERENTE: RAFAEL DOS SANTOS LOBATO Nome: RAFAEL DOS SANTOS LOBATO Endereço: Passagem Santos Dumont, 68, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-430 REQUERIDO: USEBENS SEGUROS S/A, BANCO J.
SAFRA S.A Nome: USEBENS SEGUROS S/A Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1306, conjunto 41, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-005 Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: Banco Safra S.A., 2150, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora RAFAEL DOS SANTOS LOBATO, já qualificada, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do requerido USEBENS SEGUROS S/A, e BANCO J SAFRA S/A, também qualificado.
Aduz o requerente que realizou celebrou contrato de financiamento com os requeridos, na qualidade de avalista de SEBASTIÃO LOBATO, em 16.01.2019, na ordem de R$ R$64.128,00 (sessenta e quatro mil, cento e vinte e oito reais), sendo a importância de R$1.382,55 (hum mil trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) referente a parcela do Seguro Prestamista- USEBENS SEGUROS S/A, do veículo marca HONDA, tipo FIT, modelo N.
GERAÇÃO PERSONAL 14P COM AG, ano/modelo 2019/2019, chassi 93HGK5830KZ108624, o qual seria pago em 48 parcelas de R$ R$1.336,00 (hum mil trezentos e trinta e seis reais).
Acrescentou que o contratante SEBASTIÃO LOBATO veio a óbito em 22.05.2020, quando houve vencimento antecipado da dívida contratada e as parcelas deixaram de ser pagas, visto o contrato estar assegurado pelo seguro prestamista acima indicado.
Asseverou os requeridos continuaram a cobrar as parcelas, situação que levou o requerente a solicitar administrativamente a quitação do contrato em virtude do seguro.
Contudo obteve resposta negativa, com alegação de que o segurado possuía doenças preexistentes que excluiriam a cobertura pleiteada.
Em consequência da negativa, o registro do autor foi incluído no cadastro de proteção ao crédito (SPC - SERASA).
Ao fim, após fazer citação da jurisprudência e legislação pátrias, solicitou a concessão de tutela de urgência para fins de determinar à requerida que exclua o nome do Sr.
Rafael dos Santos Lobato do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), no prazo de 05 dias, contados da citação, sob pena de pagar multa diária.
Juntou aos autos procuração e documentos.
DECIDO.
A nova sistemática das tutelas de urgência estabelecida pelo Novo Código de Processo Civil prevê que, para o deferimento da medida, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
No caso concreto, em que pesem os argumentos apresentados pela parte autora, as provas até então carreadas aos autos para fins de embasar a providência antecipatória não convencem o juízo da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, qual seja a cobertura do evento morte, pela causa mencionada.
No doc.
Id Num. 29423618, o contratante (segurado) declara a ausência de doença crônica e uso continuo de medicamentos, contudo no id Num. 29423621, com data anterior (01.12.2017) à assinatura do contrato, consta prontuário de atendimento junto a Prefeitura municipal de Belém, no qual consta a informação de doença crônica, sugerindo indícios de declaração incorreta no contrato.
Assim, não há como se verificar se a causa da morte é excludente da cobertura do seguro contratado, uma vez que em sede de tutela a cognição não é exauriente.
Logo, necessário que seja oportunizado o debate processual para melhor análise do pedido após a instrução.
Pelo exposto INDEFIRO o pedido de tutela pleiteada.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
DETERMINO a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 17, do referido diploma legal, sendo que em despacho de saneamento e organização do processo, avaliarei a distribuição do ônus da prova.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 28 de setembro de 2021 às 09:00.
Cite-se a(o) ré(u) para comparecer à audiência de conciliação designada, devendo a citação ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da referida data, nos termos do art. 334, do CPC/15.
Em caso de ausência de composição, as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, a contar da realização da audiência (CPC, art. 335, I).
Registre-se que a não apresentação de contestação dentro do prazo acima assinalado implicará na decretação da pena de revelia da(o) ré(u) e poderá resultar na confissão quanto à matéria de fato, admitindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor da União ou do Estado (NCPC, art. 334, §8º.).
Havendo manifestação de todas as partes pela não realização da audiência de conciliação, deverá a secretaria retirar o feito da pauta e aguardar o prazo para apresentação de defesa pelos requeridos, nos termos do art. 335, II do CPC.
Face a necessidade de se manter o distanciamento social para evitar o contágio pelo SARS-CoV2, o referido ato processual será realizado mediante videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, disponível para download gratuito no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/free (para computador) ou nas lojas de aplicativos iOS e Android (para celular).
O acesso à audiência se dará por intermédio do seguinte link, que foi encaminhado para o endereço eletrônico das partes e/ou por seus advogados, caso tenham sido fornecidos nos autos: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWYzNDJjZDUtMDY1YS00ZTA2LTgzMDItZjBmZDM3OWYwZDk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22989ecac8-4bfa-43f3-b1c6-43af53fd41f4%22%7d Caso desejem obter o acesso ao referido link, os interessados poderão solicitá-lo pelo contato [email protected], em até 5 (cinco) dias úteis antes da realização da audiência.
Na hipótese de impossibilidade de qualquer das partes de participar da audiência por videoconferência, deverá informar o Juízo em até 10 (dez) dias úteis antes da realização do ato, fundamentando o impedimento.
Caso necessitem de esclarecimentos sobre a utilização da ferramenta de videoconferência, as partes poderão acessar o guia disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Pará, no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
CUMPRA-SE Belém, 26 de julho de 2021.
FABIO ARAUJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
03/08/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 11:31
Audiência Conciliação designada para 28/09/2021 09:00 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/08/2021 11:30
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 08:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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