TJPA - 0807162-30.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:47
Decorrido prazo de CONFIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 13/09/2024 23:59.
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13/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:43
Expedição de Informações.
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02/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 01:45
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0807162-30.2021.8.14.0028 AUTOR: CONFIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: REPARA REPASSE DE VEICULOS SEMI NOVOS DO PARA EIRELI - ME DECISÃO Vistos os autos.
I - Defiro o pedido de constrição dos veículos existentes em nome da parte ré, via Sistema Renajud.
II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas da diligência, conforme determinação do art. 3°, XVIII, §8º da Lei n°. 8.328/2015.
III - A parte autora, quando do cumprimento da determinação retro, também deverá observar o disposto no art. 9º, §1º, da Lei de nº. 8.328/15, a qual estabelece que a comprovação do pagamento de custas e despesas processuais somente se dará mediante a juntada do boleto bancário correspondente e do relatório de conta do processo.
IV - Comprovado o recolhimento das custas devidas, voltem-me os autos conclusos para realização da consulta pleiteada.
V - Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
13/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2022 10:06
Conclusos para decisão
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29/03/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 13:24
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2022 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2022 01:46
Decorrido prazo de REPARA REPASSE DE VEICULOS SEMI NOVOS DO PARA EIRELI - ME em 08/03/2022 23:59.
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22/02/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2022 09:41
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 01:27
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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11/02/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO Nº. 0807162-30.2021.8.14.0028.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Requerente: CONFIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: Rua Novik, 221, BLOCO A OLARIA, Distrito Industrial, SALTO - SP - CEP: 13329-620 Requerido: REPARA REPASSE DE VEICULOS SEMI NOVOS DO PARA EIRELI - ME Endereço: Quadra Um, s/n lote 16, (Fl.26) VP 8, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-000 Valor da Causa: 40.531,90.
Descrição do veículo: AUTOMÓVEL MARCA GM, MODELO SPIN 1.8 ME LSE, ANO/MODELO 2017/2017, COR PRATA, CHASSI 9BGJG7520HB209412, PLACA PCP3C25, RENAVAM *11.***.*41-77 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Visto os autos.
CONFIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra REPARA REPASSE DE VEICULOS SEMI NOVOS DO PARA EIRELI - ME, localizado à Quadra Um, s/n lote 16, (Fl.26) VP 8, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-000, requerendo medida liminar de busca e apreensão do bem móvel apontado na petição inicial, o qual foi alienado fiduciariamente através de contrato de Alienação Fiduciária em Garantia.
Alega que a parte demandada deixou de cumprir as obrigações assumidas no antedito instrumento legal, incorrendo, assim, em mora.
Acostou à inicial a cópia do contrato de alienação fiduciária em garantia, planilha demonstrativa do débito, bem como cópia da notificação extrajudicial encaminhada ao devedor. É o sucinto relatório.
Passo a analisar o pedido liminar.
A requerente ajuizou a presente ação fulcrada no Dec.
Lei n.º 911/69, o qual em seu art. 3º dispõe: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Destarte, o requisito exigido pelo diploma legal retro citado – prova da mora ou do inadimplemento do devedor – para o deferimento da liminar encontra-se comprovado nos autos através do instrumento de protesto da parte requerida acerca do débito contratual existente.
Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR e determino que se proceda a busca e apreensão do bem especificado na petição inicial.
Executada a liminar, concedo o prazo de 05 (cinco) dias à parte requerida para pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo autor na peça de ingresso, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §2º, do Decreto Lei 911/69 com redação dada pela Lei 10.931/04).
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação da parte demandada para que esta, querendo, apresente sua resposta aos termos da demanda, no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto Lei 911/69 com redação dada pela Lei 10.931/04).
Tendo em vista a inexistência de depositário nesta comarca e a efetividade da liminar, ora concedida, intime-se a parte autora para que indique, no prazo de 10 dias, o fiel depositário que ficará responsável pelo bem, por ocasião de sua apreensão.
Intime-se a parte Requerente, por meio de seu representante legal.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado de busca e apreensão / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá-PA. -
08/02/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 15:08
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2022 13:33
Conclusos para decisão
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26/08/2021 00:16
Decorrido prazo de CONFIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 25/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0807162-30.2021.8.14.0028 Nome: CONFIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Rua Novik, 221, BLOCO A OLARIA, Distrito Industrial, SALTO - SP - CEP: 13329-620 Nome: REPARA REPASSE DE VEICULOS SEMI NOVOS DO PARA EIRELI - ME Endereço: Quadra Um, s/n lote 16, (Fl.26) VP 8, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-000 DESPACHO Vistos os autos.
Após compulsar os autos, verifiquei que a parte autora não instruiu a inicial com cópia da notificação extrajudicial da parte requerida, para fins de constituição de sua mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº. 911/69.
Cumpre destacar que a devida notificação do devedor fiduciário do débito existente em favor do credor é pressuposto de validade da ação de busca e apreensão, de modo que a sua ausência implica em extinção do processo sem resolução de mérito.
Com efeito, intime-se a parte demandante, através de seu representante habilitado nos autos, para emendar à inicial, atendendo à exigência legal supra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, conforme orientação do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo, com ou sem a emenda, voltem os autos conclusos para apreciação.
Marabá/PA, datado e assinado digitalmente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
03/08/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 08:40
Conclusos para despacho
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27/07/2021 08:38
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 15:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/07/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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