TJPA - 0806745-64.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 14:08 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP) 
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                                            15/12/2023 00:35 Decorrido prazo de KARLA JANAINA DEL MAR DA SILVA SANTANA em 14/12/2023 23:59. 
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                                            15/12/2023 00:35 Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO MACIEL BARROS em 14/12/2023 23:59. 
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                                            14/12/2023 11:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/12/2023 11:28 Baixa Definitiva 
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                                            14/12/2023 00:33 Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/12/2023 23:59. 
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                                            22/11/2023 00:10 Publicado Intimação em 22/11/2023. 
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                                            22/11/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 
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                                            21/11/2023 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806745-64.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: KARLA JANAINA DEL MAR DA SILVA SANTANA AGRAVANTE: JOAO RAIMUNDO MACIEL BARROS ADVOGADO: RAFAEL SILVA BRAZ – OAB/PA 20.383 AGRAVADA: L.M.S.E.
 
 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO – OAB/PA 10.652-A E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que a ação principal (Processo n.º 0007156-25.2018.8.14.0040) já foi sentenciada em 13.12.2021 - id. 44895796 dos autos originais, e que o presente recurso foi interposto em 14.07.2021, julgo prejudicado o feito, com base no art. 133, X, do RITJPA, pelo que determino a remessa dos autos a respectiva Secretaria, para seus ulteriores de direito.
 
 Cumpra-se.
 
 ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator
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                                            20/11/2023 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2023 09:58 Prejudicado o recurso 
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                                            16/11/2023 21:12 Conclusos para decisão 
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                                            16/11/2023 21:12 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/09/2023 17:27 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP) 
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                                            07/02/2022 22:50 Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial 
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                                            14/10/2021 10:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/08/2021 00:01 Decorrido prazo de KARLA JANAINA DEL MAR DA SILVA SANTANA em 25/08/2021 23:59. 
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                                            26/08/2021 00:01 Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO MACIEL BARROS em 25/08/2021 23:59. 
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                                            24/08/2021 13:02 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806745-64.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: KARLA JANAINA DEL MAR DA SILVA SANTANA AGRAVANTE: JOAO RAIMUNDO MACIEL BARROS ADVOGADO: RAFAEL SILVA BRAZ – OAB/PA 20.383 AGRAVADA: L.M.S.E.
 
 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO – OAB/PA 10.652-A E OUTROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
 
 SR.
 
 JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por KARLA JANAINA DEL MAR DA SILVA SANTANA e JOAO RAIMUNDO MACIEL BARROS objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
 
 Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel objeto da lide, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por L.M.S.E.
 
 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor dos ora Agravantes (Proc. nº 0007156-25.2018.8.14.0040).
 
 Em breve histórico, nas razões recursais de id. 5663895, os Agravantes sustentam, em síntese, a impossibilidade do deferimento da reintegração de posse do imóvel tendo em vista que esta está condicionada ao pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, o que não ocorreu no caso concreto até a presente data, tendo sido depositado pela Agravada tão somente parte da devolução do valor referente às parcelas do financiamento pagas pelos Agravantes.
 
 Alegam que em sede de sentença o Juízo de origem expressamente determinou à empresa Agravada que custeasse o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias construídas pelos Agravantes, de modo que, para que os Agravantes procedam com a devolução da posse direta do imóvel necessitam da prévia indenização das referidas benfeitorias.
 
 Prosseguem sustentando que lei estadual 9.212/2021, do estado do Pará, veda atos de reintegração de posse durante os efeitos da pandemia do novo Coronavírus, o que ressalta a necessidade da suspensão do mandado de reintegração.
 
 Requerem a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, sua total procedência com a reforma do interlocutório recorrido.
 
 Distribuídos os autos a esta Instância Revisora coube-me a relatoria. É o suficiente a relatar.
 
 D E C I D O Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso.
 
 Ausência de recolhimento de preparo recursal face a gratuidade de justiça concedida na origem.
 
 De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil-15 (art. 1019 e art. 300), recebido o recurso, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
 
 Ressalte-se que o deferimento da tutela antecipada recursal se condiciona a observância dos requisitos inclusos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
 
 Nesta instância revisora os Agravantes submetem suas pretensões à apreciação objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com posterior reforma do interlocutório que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel objeto da lide, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. nº 0007156-25.2018.8.14.0040).
 
 Transcrevo abaixo a parte pertinente: “Por fim, expeça-se mandado de reintegração de posse do imóvel objeto do litígio, utilizando-se prioritariamente a negociação como forma de reintegração, restando, desde já, autorizado, se necessário, o uso da força policial e o arrombamento do imóvel.
 
 SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO.
 
 Cumpra-se.
 
 Parauapebas/PA, 28 de junho de 2021 Priscila Mamede Mousinho Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas.” Em análise perfunctória dos fundamentos recursais verifica-se a ausência dos requisitos legais exigidos para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
 
 Da detida análise dos autos de origem constata-se que foi proferida sentença ao id. 17465806 - Pág. 11 em que determinou que “os autores deverão indenizar a parte requerida das benfeitorias úteis e necessárias (ou acessões), caso comprovado nos autos sua efetiva realização, a serem apuradas em liquidação de sentença, podendo compensar com os valores que terá que restituir à requerida”.
 
 Dessa forma, em sede de cumprimento de sentença, devem os promitentes compradores promover a comprovação e apuração de eventuais benfeitorias/acessões por eles realizadas, demonstrando-se a existência das alegadas construções, sua regularidade e o valor a ser indenizado, tudo dentro do indispensável contraditório.
 
 O alegado direito à retenção do imóvel até o pagamento da indenização pelas benfeitorias/acessões realizadas, conforme previsto nos art. 34 da Lei nº 6766/79 e 1.219 do CC, depende de providências a serem tomadas pelos ora Agravantes, que devem provar o fato constitutivo de seu direito, sem o qual jamais alcançarão o fim pretendido.
 
 Neste mesmo sentido, dispondo sobre as providências a serem tomadas pelos promitentes compradores para a indenização das benfeitorias realizadas no imóvel objeto da demanda, prevê a Cláusula 17ª do contrato firmado entre as partes (id. 17465799 - Pág. 11 – autos de origem): CLÁUSULA 17ª: DA RESCISÃO CONTRATUAL DE LOTE/TERRENO COM BENFEITORIAS.
 
 Se este contrato for rescindido, por qualquer motivo, e houver benfeitorias no lote/terreno, a vendedora poderá, a seu critério, optar: A) Pela execução judicial do saldo devedor deste contrato.
 
 B) Pela retomada do Lote/Terreno. §1º Se a vendedora optar pela retomada do lote/terreno, hipóteses que serão aplicadas ao comprador as mesmas penalidades previstas na cláusula 16ª e seus parágrafos e o comprador receberá indenização somente das benfeitorias úteis e necessárias, levantadas de acordo com as normas de construção previstas neste contrato, da prefeitura municipal e demais órgãos públicos competentes. (destaque acrescentado). §2º O valor da indenização pelas benfeitorias será negociado entre as partes, não havendo consenso, será definido de acordo com o preço médio de laudos técnicos de avaliação elaborados por, no mínimo, 03 (três) profissionais da área (corretores de imóveis devidamente credenciados ou engenheiros civis), escolhidos de comum acordo pelas partes. §3º Quem der causa à rescisão o valor arcará com os custos dos laudos técnicos de avaliação. §4º O comprador só receberá o valor da indenização após a venda do lote/terreno e das benfeitorias nas mesmas condições e prazos da nova venda. §5º O recebimento da indenização ficará condicionado à apresentação pelo comprador da quitação dos serviços prestados pelas concessionárias de água e luz, dos tributos municipais, estaduais, federais, trabalhistas e comprovantes de pagamentos de todos os materiais de construção utilizados na obra. §6ª Não serão indenizadas, em hipótese alguma, as benfeitorias voluptuárias. §7º Poderão as partes optar pela indenização das benfeitorias à vista, hipótese em que negociarão o valor a ser indenizado. (destaques acrescentados) Em verdade, o que se verifica é que os Agravantes permaneceram inertes no que se refere à constituição dos seus direitos em sede de cumprimento de sentença, não tendo sido por eles realizadas as providências que lhes cabiam, de maneira que a agravada não pode ser penalizada pela desídia dos promitentes compradores.
 
 Dessa forma, através de uma análise não exauriente, pode-se concluir não haver óbice ao cumprimento do mandado de reintegração de posse, eis que emanado dos comandos da sentença proferida pelo Juízo de origem, além de que há clara ausência de prova e constituição do alegado direito a indenização por benfeitorias.
 
 Repisa-se, que caberia a parte interessa alegar e provar a existência de benfeitorias/acessões; a regularidade das construções realizadas e o valor a ser indenizado, devendo tudo ser produzido através do contraditório.
 
 E isso, até o presente momento não foi realizado pelos agravantes, o que deixa a impressão de que o seu único objetivo é não restituir o imóvel da promitente vendedora.
 
 Acrescento, que a agravada, por seu turno, comprovou o depósito dos valores devidos aos agravantes por conta da resolução judicial do contrato.
 
 Assim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único e art. 1019, I do CPC-15, devendo ser indeferido o pedido de suspensão do interlocutório objurgado.
 
 EX POSITIS, HEI POR INDEFERIR O PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTA E.
 
 CORTE DE JUSTIÇA.
 
 I.
 
 Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
 
 II.
 
 Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
 
 P.R.I.C.
 
 Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. À Secretaria para as providencias.
 
 Em tudo certifique Belém (PA), 30 de julho de 2021.
 
 AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz convocado relator
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                                            03/08/2021 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2021 11:38 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            14/07/2021 13:12 Conclusos para decisão 
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                                            14/07/2021 13:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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