TJPA - 0800281-74.2019.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 09:13
Transitado em Julgado em 02/12/2023
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02/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 11:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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29/06/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2021 14:48
Conclusos para decisão
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19/11/2021 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2021 00:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2021 23:59.
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15/06/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2021 01:21
Decorrido prazo de DOMINGAS BARBOSA DOS SANTOS em 02/06/2021 23:59.
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01/06/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de aposentadoria por idade rural ajuizada por DOMINGAS BARBOSA DOS SANTOS em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citada, a Autarquia não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, porém sem aplicação de seus efeitos. Na audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvida uma testemunha. A parte autora apresentou alegações finais em audiência. Remetidos os autos ao INSS para o mesmo fim, este apresentou alegações finais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. No mérito, a ação é procedente. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade são exigidos a comprovação do implemento da idade mínima, que é de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher, e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), pelo número de meses correspondente ao da carência pertinente. Veja-se que a lei 8.213/91 dispensou o trabalhador rural de comprovar o recolhimento de contribuições em número necessário à obtenção do benefício previdenciário (o que se denomina carência), exigindo apenas a demonstração do exercício de atividade rural pelo período equivalente. Tal demonstração, a teor do disposto no art. 55, §3º, da mesma lei, deve apresentar lastro em início de prova documental. No caso em apreço, como início de prova escrita, a parte autora juntou as seguintes cópias: certidão de nascimento em que consta a profissão de seu pai como lavrador e sua mãe doméstica; certidão de nascimento dos filhos e suas fichas de matrícula em escola da Zona Rural; prontuário médico em que conta seu endereço na PA Bamerindus; Certidão do Incra referente a Raimunda Gomes de Sousa, atestando a profissão desta como agricultora; declaração de Raimunda Gomes asseverando que a autora reside em sua propriedade na PA Três Lagoas; Certidão eleitoral; Citados documentos constituem indício de que o (a) autor (a), conforme alegado na inicial, efetivamente trabalhou como rurícola pelo período alegado na inicial. Por sua vez, os depoimentos colhidos ao longo da instrução processual são bastante esclarecedores e confirmam as informações extraídas do início de prova material, revelando que, de fato, o (a) autor (a) trabalhou na lavoura pelo período de carência exigido. A autora e sua testemunha confirmaram os fatos afirmados na inicial. Nesse contexto, em face do conjunto probatório firmado, não se pode deixar de reconhecer que o (a) autor (a) efetivamente trabalhou na lavoura no correspondente à carência, não se admitindo a exigência de prova tarifada para tal comprovação, já que é prerrogativa do juiz exercer o livre convencimento motivado. Conforme entendimento predominando na jurisprudência, a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. Por isso mesmo, documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar. Nesse ponto, chama atenção a ficha de matrícula dos filhos da autora na zona rural, com registro do ano de 2007 e 2001. Documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo. Até mesmo documentos que atestem a qualificação do cônjuge como lavrador/trabalhador rural são aceitos pela jurisprudência como documentos hábeis a trazer aos autos início de prova documental a comprovar as alegações de atividade rural pela parte requerente. Inegável, outrossim, o preenchimento do requisito da idade (data de nascimento 18.03.1962), motivo pelo que de rigor o acolhimento da pretensão, sendo certo que o benefício deverá ser concedido desde o requerimento administrativo (03.09.2018), ocasião em que o instituto réu tomou ciência da pretensão autoral. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para CONDENAR o INSS a conceder ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (03.09.2018), o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, acrescido de abono anual. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 – STJ), fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 – Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG – Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. Não há que se falar em condenação em custas e despesas processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e não há despesas a se reembolsar. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C.
TRF-3. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do C.
STJ. Determino que o requerido implante em favor da autora o benefício concedido nesta sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, o que o faço em sede de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC. Oficie-se. Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO Eldorado dos Carajás, 23 de abril de 2021. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
11/05/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 12:56
Julgado procedente o pedido
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15/04/2021 14:18
Conclusos para julgamento
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15/04/2021 14:17
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 13:31
Juntada de Informações
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11/02/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2021 11:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/02/2021 10:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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28/01/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO N.º 006/2009 CJCI) Em atenção ao disposto no Provimento n.º 006/2009, art. 1º, §2º, III, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, após nada opor da Juíza e em razão da sua ausência por estar cumulando funções na Comarca de Parauapebas e nesta comarca, sendo assim, redesigno a Audiência de Instrução do Processo nº 0800281-74.2019.8.14.0103, para o dia 02/02/2021 às 10:30h, no fórum desta Comarca. Saem intimados: Autor ________________________________________ Advogado ____________________________________ INSS: _______________________________________ Eldorado do Carajás/PA, 04 de novembro de 2020. CLAUDIA CRISTINA AZEVEDO DE ANDRADE Diretora de Secretaria Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás/PA -
27/01/2021 10:50
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 02/02/2021 10:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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27/01/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 09:41
Ato ordinatório praticado
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25/08/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 18:17
Audiência Instrução designada para 03/11/2020 11:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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08/07/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2020 11:22
Outras Decisões
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23/03/2020 22:54
Conclusos para decisão
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23/03/2020 22:53
Conclusos para decisão
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10/02/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2019 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2019 23:59:59.
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19/09/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 11:39
Movimento Processual Retificado
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19/09/2019 11:39
Conclusos para decisão
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30/05/2019 22:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/05/2019 11:34
Conclusos para decisão
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23/05/2019 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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