TJPA - 0871949-30.2018.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:33
Decorrido prazo de SILVANA LIMA DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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23/03/2025 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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23/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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19/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 05:30
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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13/01/2022 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/01/2022 09:08
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2021 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2021 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
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13/11/2021 01:05
Decorrido prazo de SILVANA LIMA DE SOUZA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:12
Publicado Despacho em 11/11/2021.
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12/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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09/11/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 15:19
Juntada de Certidão
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27/10/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 11:56
Juntada de Petição de identificação de ar
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15/09/2021 09:08
Conclusos para despacho
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15/09/2021 09:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 00:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/08/2021 23:59.
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19/08/2021 14:18
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Silvana Lima de Souza em face de Itau Unibanco S.A, aduzindo que possui um cartão de crédito desta instituição financeira, contudo, vem sendo cobrada por tarifas que não reconhece ou que pediu cancelamento, denominadas SEGURO MAXI PROTEÇÃO, FINANCIAM FAT e anuidade de cartão internacional, quando seu cartão é nacional.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de relação de consumo, cabe ao julgador apreciar, à luz do Código de Defesa do Consumidor, regente na espécie, a inversão do ônus da prova, atento ao fato de que ela é opus iuris e não opus legis, não sendo, referido tratamento, privilégio à parte, mas aplicação do princípio da hipossuficiência técnica ou econômica, próprio das relações consumeristas.
Assim, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º., inciso VIII, objetiva facilitar a defesa do consumidor em juízo, a fim de viabilizar a correta prestação jurisdicional, na medida em que tenta, em certo aspecto, igualar as partes em litígio.
A hipótese em tablado é de inversão probanda, haja vista a hipossuficiência da parte autora, tanto do ponto de vista econômico, quanto técnico, em relação à demandada, haja vista a dificuldade da primeira em conseguir meios de prova em relação aos atos praticados pela segunda, além da verossimilhança das alegações autorais.
Inverto, portanto, o ônus da prova, devendo a parte ré a licitude da sua atuação.
Pois bem.
Examinando o feito, constatei que a requerida conseguiu se desincumbir da contraprova, no sentido de demonstrar fatos que contestem os alegados na exordial, extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado no tocante a suspensão das cobranças pertinentes as tarifas denominadas SEGURO MAXI PROTEÇÃO e FINANCIAM FAT, inclusive demonstrando a devolução da quantia indevidamente cobrada.
Contudo, no tocante às tarifas de anuidade decorrentes do cartão de natureza internacional, não houve o devido desencargo probatório, pois a requerida não trouxe aos autos prova da solicitação de upgrade da modalidade nacional para internacional.
Dessa forma, vê-se que a empresa requerida procedeu com vício na prestação dos seus serviços, devendo, portanto, responder por eventuais prejuízos suportados por aquele (autor), nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No rumo do ora discorrido, confira-se: Apelação.
Consumidor.
Descontos alegadamente indevidos em conta corrente.
SAQUE BCO 24HS, MORA CART CRED e GASTO C CRÉDITO.
Sentença que julgou improcedente a pretensão sob o fundamento de a cobrança estar autorizada por Resolução do BACEN.
Banco réu que não comprovou a contratação dos serviços correspondentes, tão pouco a utilização pelo correntista.
Invertido o ônus da prova ope judicis, o réu não se desincumbiu de seu ônus.
Indevido o desconto, mostra-se impositiva a restituição, em dobro, haja vista a ausência de engano justificável.
Dano moral configurado, em virtude da indevida supressão de valores da conta corrente do autor.
Quantia de R$ 6.000,00 que se mostra proporcional e adequada ao episódio.
Reforma da sentença que se impõe.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00134533320148190207, Relator: Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível.
Relação de consumo.
Descontos não autorizados de valores na conta corrente do consumidor, sob a rubrica "gastos c credito", que o autor alega desconhecer.
Sentença de parcial procedência dos pedidos.
Irresignação da parte autora. 1.
Cobrança indevida.
Banco réu que não logrou êxito em comprovar a autorização dos descontos, tampouco que o serviço de cartão de crédito foi contratado ou utilizado pelo consumidor.
Falha na prestação do serviço incontroversa diante da ausência de recurso pelo réu. 2.
Dano moral configurado.
Conduta abusiva do banco apelado.
Quantum indenizatório arbitrado consoante os fatos apurados e as provas colacionadas aos autos.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00317693020158190023 RIO DE JANEIRO ITABORAI 3 VARA CIVEL, Relator: SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 28/09/2016, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 30/09/2016) Como decorrência lógica dos argumentos acima expostos, tenho como materializado o dano material e moral, pois certo é que a cobrança indevida de valores indevida ocasiona lesão aos direitos de personalidade, mesmo após inúmeras tentativas de resolução da questão, diferindo do mero aborrecimento.
A constituição vigente consagrou definitivamente a possibilidade de indenização por dano moral ao estatuir, em seu art. 5º, V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional do agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
No caso da presente lide, não há dúvida de que a parte autora viveu não só dissabores, mas constrangimentos em virtude das cobranças indevidas.
Portanto, existindo ilegalidade da ação da parte ré, que independe de culpa ou dolo em face da responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade e o dano em si, assiste razão à parte autora quanto à indenização por danos morais.
Resta, ainda, evidenciar que os danos morais não servem como restitutio in integrum, mas como lenitivo ao sofrimento verificado, bem como de modo a impedir o cometimento da falta de forma rotineira pelo causador.
Em relação ao quantum, já pacificou o Superior Tribunal de Justiça que “a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade” (STJ, RESP 768988/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ de 12/9/2005).
Deve-se levar em consideração, juntamente com a gravidade, a extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado a vítima.
Na verdade, para a justa aferição do quantum indenizatório, recomenda-se sejam observadas as peculiaridades do caso concreto, devendo o magistrado considerar, além do binômio compensação/punição, a situação econômica do ofensor, a posição social do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender e a gravidade da ofensa que no caso foi leve.
Dessa forma, entendo razoável o pagamento de indenização a título de dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, também é o caso de acolhimento da pretensão de ressarcimento dos descontos sofridos, mas não em dobro considerando a inexistência de prova acerca da má-fé da parte requerida, cuja boa-fé é presumida, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE.
EXIGÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
Inviável a repetição em dobro do indébito sem prova inequívoca da má-fé do credor, que não pode ser presumida. 2.
A verificação da ocorrência de má-fé, a justificar a devolução em dobro dos valores pagos, demanda o reexame da matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
A Corte estadual julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 779575 PB 2015/0229726-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2016) Assim, o acolhimento parcial da pretensão autoral é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, ACOLHO EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL, para: I - condenar a requerida ao pagamento de danos morais, estes arbitrados na quantia líquida de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo sobre esse valor correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da presente sentença, e juros moratórios no percentual de 1% ao mês (na forma simples), a partir da data da citação; II – determinar que a parte requerida promova a ressarcimento dos valores descontados decorrentes da diferença de anuidade da modalidade anterior do cartão da requerente para o internacional, incidindo sobre esse valor correção monetária pelo INPC/IBGE e juros moratórios no percentual de 1% ao mês (na forma simples), a partir do efetivo prejuízo; III – declarar a inexigibilidade da cobrança efetuada à título de anuidade de cartão de crédito não contratado, isto é, internacional.
IV – confirmar a decisão de ID 7843943.
Sem custas nem honorários, em decorrência do previsto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se, publique-se e registre-se.
Tainá Monteiro da Costa Juíza de Direito Auxiliando a 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital. -
04/08/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 20:07
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2020 11:33
Conclusos para julgamento
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08/11/2020 11:32
Juntada de Petição de identificação de ar
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29/10/2020 09:35
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/10/2020 10:05
Audiência Una realizada para 15/10/2020 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/10/2020 11:29
Juntada de Certidão
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15/10/2020 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2020 14:52
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 21:07
Conclusos para despacho
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31/07/2020 21:06
Juntada de Certidão
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20/04/2020 10:57
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 11:39
Ato ordinatório praticado
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07/04/2020 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2020 11:34
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2020 11:06
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2020 10:42
Audiência Una redesignada para 15/10/2020 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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11/09/2019 14:35
Juntada de Petição de identificação de ar
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18/06/2019 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2019 12:16
Juntada de identificação de ar
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18/06/2019 12:13
Juntada de Petição de identificação de ar
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18/06/2019 12:12
Juntada de Petição de identificação de ar
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02/05/2019 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2019 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2019 00:26
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2018 13:50
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2018 13:48
Conclusos para decisão
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19/11/2018 13:48
Audiência una designada para 14/04/2020 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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19/11/2018 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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