TJPA - 0821960-50.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 00:18
Publicado Sentença em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 16:00
Extinto o processo por desistência
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13/06/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 22:04
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2022 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2022 13:33
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0821960-50.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO EXECUTADO: ELINELSON LUZ SANTANA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Inicialmente, quanto ao pedido para citação da reclamada por telefone, entendo que não merece acolhida.
Apesar de ser possível a citação por meio eletrônico, conforme art. 6º da Lei 11.419/06, devem ser observadas as cautelas do art. 5º da mesma lei, onde consta de forma clara a necessidade de prévio cadastro da parte junto ao Poder Judiciário.
Vejamos: “[...] Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. [...] Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.” (Grifou-se) Observa-se, portanto, que para tornar-se possível a citação da parte por meio eletrônico faz-se necessário que a parte possua cadastro junto ao Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso presente.
Assim, o pedido de citação, nos moldes em que formulado, não pode ser concedido face à ausência de amparo legal para tanto.
Ademais, cumpre ressaltar que a Lei 9099/95 dispõe: Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Assim, entendo que é ônus da parte autora diligenciar no sentido de fornecer o endereço da parte a ser citada (CPC, art. 319, II), especialmente em se tratando de procedimento regido pela lei 9099/95, não cabendo ao jurisdicionado aventurar-se na tentativa de realizar citação da parte por qualquer meio que não esteja expressamente previsto em lei ou que não atenda às determinações dispostas em lei, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo exequente, para citação eletrônica da reclamada, contudo, tendo em vista a última manifestação da parte nos autos, ratificando o endereço fornecido na exordial, determino seja reexpedido o mandado para citação da parte demandada no endereço informado, devendo a diligência ser cumprida por Oficial de Justiça.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 16 de fevereiro de 2022.
ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
17/02/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2022 14:08
Conclusos para decisão
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16/02/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0821960-50.2021.8.14.0301 (PJe) EXEQUENTE: CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO EXECUTADO: ELINELSON LUZ SANTANA Eu, Danilo Barros Pereira de Farias, Diretor de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte exeqüente, para que manifeste seu interesse no prosseguimento da execução, mediante indicação de bens à penhora e/ou indicação do endereço do executado correto e com referências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (conforme art. 53, § 4º, da Lei 9099/95).
Belém, 3 de agosto de 2021.
DANILO BARROS PEREIRA DE FARIAS Diretor de Secretaria -
03/08/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 12:34
Juntada de Petição de identificação de ar
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08/04/2021 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2021 23:18
Conclusos para decisão
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30/03/2021 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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