TJPA - 0032685-15.2013.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 08:56
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 08:55
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/09/2021 23:59.
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20/08/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0032685-15.2013.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
MARINE IND E COM DE PRODS NAUTICOS LTDA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
F.
MARINE IND E COM DE PRODS NAUTICOS LTDA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA E CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E EM OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR QUANTIA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do Estado do Pará.
Refere que atua no ramo de indústria e de comércio de cascos para embarcações para motores fora de borda: importação, exportação e comércio e representações de embarcações, tendo sede no Estado de Santa Catarina.
Sustenta que o Estado do Pará, por meio da assinatura do Protocolo 21-CONFAZ e do Decreto Estadual nº 79/2011, instituiu a cobrança de ICMS nas entradas de mercadorias ou bens procedentes de outras Unidades da Federação, cuja aquisição por consumidor final ocorra de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom.
Argumenta que referido decreto cria artifício inconstitucional e ilegal para obter receita de ICMS que não é devido, uma vez que o bem escolhido é comprado pelo consumidor, sai do estabelecimento da autora e é enviado diretamente ao consumidor final, não contribuinte do ICMS, o que não autoriza ao requerido a cobrança de ICMS.
Aduz que esse comportamento viola a Constituição Federal em vários aspectos, além de desrespeitar o sujeito ativo do ICMS, qual seja, o Estado de origem do produto e de violar a legalidade.
No dia 02.05.2013, a Autora realizou a venda não presencial de 02 (dois) cascos para embarcação, no valor total de R$ 133.400,02 para consumidores finais não contribuintes de ICMS localizados no Estado do Pará, conforme Notas Fiscais Eletrônicas de saída DANFEs nº 000028463 e nº 000028466, tendo recolhido, então, o imposto pra o Estado de Santa Catarina.
Contudo, afirma que em 11.05.2013 foi surpreendida com a apreensão das mercadorias ao ingressarem no Estado do Pará e com a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito nº 352013390005767, onde lhe foram cobrados valores a título de diferencial de alíquota de ICMS com base no Protocolo 21/11-CONFAZ, no importe de R$ 41.354,00.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela antecipada para que fosse determinado ao Estado do Pará que não exija da requerente o pagamento de ICMS nas entradas de mercadorias ou bens procedentes dos estabelecimentos da autora comprados por consumidor final no Pará, de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing, showroom ou outra modalidade, afastando-se a aplicação do Decreto nº 79/2011, bem como pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Termo de Apreensão e Depósito nº 352013390005767, No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o requerido quanto ao recolhimento de ICMS nas entradas de mercadorias ou bens procedentes dos estabelecimentos da autora comprados por consumidor final no Pará, de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing, showroom ou outra modalidade, afastando-se a aplicação do Decreto nº 79/2011 e pela declaração da nulidade do Termo de Apreensão e Depósito nº 352013390005767.
Com a inicial, vieram documentos.
No ID Num. 3422217 o autor aditou a inicial, afirmando que o Termo de Apreensão e Depósito nº 352013390005767 foi convertido no AINF nº 372013510001145-6.
No ID Num. 3422225 o juízo deferiu parcialmente a liminar requerida e determinou a citação do réu.
O Estado do Pará apresentou contestação, conforme ID Num. 3422231, ocasião em que pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica apresentada no ID Num. 3422233.
No ID Num. 3422235 a autora informou que está em recuperação judicial.
No ID Num. 7646481, o juízo ordenou que as partes apresentassem manifestação a fim de que esclarecessem se possuíam provas a produzir, dentre outras providências.
O autor posicionou-se pelo julgamento antecipado de mérito (ID Num. 7709615), assim como o Estado do Pará (ID Num. 7891223).
No ID Num. 18032549, foi ordenada a remessa dos autos à UNAJ para cálculo de custas finais, que foram recolhidas pelo autor conforme petição de ID Num. 18486412. É o relatório.
Decido.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA E CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E EM OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR QUANTIA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA intentada por F.
MARINE IND E COM DE PRODS NAUTICOS LTDA em face do Estado do Pará.
Analisando os argumentos apresentados nos autos, observo que o pedido deduzido na inicial de ver declarada a inexistência de relação jurídica entre a autora e o requerido quanto ao recolhimento de ICMS nas entradas de mercadorias ou bens procedentes dos estabelecimentos da autora comprados por consumidor final no Pará, de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing, showroom ou outra modalidade, afastando-se a aplicação do Decreto nº 79/2011, bem como a declaração da nulidade do AINF nº 372013510001145-6, merece acolhimento.
Isto porque, conforme já decidido em sede de controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4628/DF, a cobrança de ICMS por parte do Estado destinatário do produto, quando o consumidor final não for contribuinte do tributo, viola o que preceituam os artigos 155 § 2º, VII, b e 150, IV e V da CF/88.
Isto ocorre porque o princípio da vedação ao confisco é ultrajado pela aplicação do Protocolo ICMS nº 21/2011 e Decreto Estadual nº 79/2011 quando legitimam, ao mesmo tempo, a aplicação da alíquota interna do ICMS na unidade federada de origem da mercadoria ou bem, procedimento este que se demonstra correto, bem como a exigência de novo percentual, qual seja, a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna, a título, também de ICMS, na unidade destinatária, quando o destinatário final não for contribuinte do respectivo tributo.
Esta última cobrança, pois, realizada pela requerida, demonstra-se, inconstitucional, sendo, assim, descabida.
Assim, deve ser julgado procedente o pedido formulado na inicial no sentido de ser reconhecida e declarada a inexistência de relação jurídica entre a autora e o requerido quanto ao recolhimento de ICMS nas entradas de mercadorias ou bens procedentes dos estabelecimentos da autora comprados por consumidor final no Pará, de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing, showroom ou outra modalidade, bem como ser reconhecida a nulidade do AINF nº 372013510001145-6, uma vez que, como se verifica nos autos (Num. 3422217 - Pág. 4), a autuação se deu com base em ofensa ao Protocolo 21/11-CONFAZ e ao Decrete nº 79/2011, que, conforme exaustivamente mostrado acima, foi reconhecido como inconstitucional pelo STF.
Assim, induvidosa a necessidade de acolhimento do pedido formulado pela parte requerente.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre a autora e o requerido quanto ao recolhimento de ICMS nas entradas de mercadorias ou bens procedentes dos estabelecimentos da autora comprados por consumidor final no Pará, de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing, showroom ou outra modalidade, nos termos da fundamentação, bem como para declarar a nulidade do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 372013510001145-6, nos termos da fundamentação.
Condeno o requerido em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Consigno, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
Nos termos do art. 496, § 3º, do CPC, a presente sentença não se encontra sujeita a reexame necessário.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, 29 de julho de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
03/08/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 19:10
Julgado procedente o pedido
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24/07/2020 12:36
Conclusos para julgamento
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22/07/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 18:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/06/2020 18:15
Juntada de relatório de custas
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30/06/2020 14:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/06/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 11:34
Conclusos para despacho
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30/06/2020 11:34
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 19:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2018 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2018 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2018 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2018 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2018 12:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/01/2018 10:26
Conclusos para decisão
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05/01/2018 12:40
Processo migrado do Sistema Projudi
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11/04/2017 17:42
Evento Projudi: 41 - Juntada de Petição de Petição
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28/09/2013 00:05
Evento Projudi: 40 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Ato ordinatório de 28/08/13
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16/09/2013 00:01
Evento Projudi: 39 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Ofício expedido(a) de 17/07/13
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10/09/2013 11:38
Evento Projudi: 38 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
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10/09/2013 11:38
Evento Projudi: 37 - Certidão expedido(a)
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10/09/2013 00:07
Evento Projudi: 36 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Citação expedido(a) de 11/07/13
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09/09/2013 16:26
Evento Projudi: 35 - Juntada de Petição de Petição
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04/09/2013 10:34
Evento Projudi: 34 - Intimação lido(a) - (Por FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA) em 04/09/13 *Referente ao evento Ato ordinatório(28/08/13)
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28/08/2013 11:09
Evento Projudi: 32 - Ato ordinatório
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28/08/2013 11:09
Evento Projudi: 33 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de F. MARINE IND E COM DE PRODS NAUTICOS LTDA)
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28/08/2013 10:43
Evento Projudi: 31 - Juntada de Petição de Contestação
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28/08/2013 09:17
Evento Projudi: 30 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - HUBERTUS FERNANDES GUIMARAES 10957 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
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28/08/2013 08:40
Evento Projudi: 29 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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25/07/2013 08:52
Evento Projudi: 28 - Juntada de Ofício
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23/07/2013 00:04
Evento Projudi: 27 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 23/07/13 *Referente ao evento Citação expedido(a)(11/07/13)
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23/07/2013 00:03
Evento Projudi: 26 - Intimação lido(a) - (Por F. MARINE IND E COM DE PRODS NAUTICOS LTDA(Leitura Automática)) em 23/07/13 *Referente ao evento Decisão(11/07/13)
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17/07/2013 10:12
Evento Projudi: 25 - Ofício expedido(a)
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11/07/2013 13:59
Evento Projudi: 24 - Documento analisado
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11/07/2013 13:38
Evento Projudi: 23 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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11/07/2013 13:38
Evento Projudi: 22 - Citação expedido(a)
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11/07/2013 12:51
Evento Projudi: 21 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - JOSE GALHARDO MARTINS CARVALHO 9710 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
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11/07/2013 12:51
Evento Projudi: 20 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - CAIO DE AZEVEDO TRINDADE 9780 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
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11/07/2013 10:53
Evento Projudi: 19 - Expedição de Intimação - (Para ESTADO DO PARÁ)
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11/07/2013 10:53
Evento Projudi: 18 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de F. MARINE IND E COM DE PRODS NAUTICOS LTDA)
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11/07/2013 10:53
Evento Projudi: 17 - Decisão
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04/07/2013 08:37
Evento Projudi: 15 - Comprovante de custas - contumácia expedido(a)
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04/07/2013 08:37
Evento Projudi: 16 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
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03/07/2013 13:54
Evento Projudi: 14 - Intimação lido(a) - (Por FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA) em 03/07/13 *Referente ao evento Ato ordinatório(27/06/13)
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03/07/2013 13:53
Evento Projudi: 13 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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03/07/2013 13:51
Evento Projudi: 12 - Juntada de Petição de Petição
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27/06/2013 10:31
Evento Projudi: 11 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de F. MARINE IND E COM DE PRODS NAUTICOS LTDA)
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27/06/2013 10:31
Evento Projudi: 10 - Ato ordinatório
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26/06/2013 15:30
Evento Projudi: 9 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
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26/06/2013 14:09
Evento Projudi: 8 - Intimação lido(a) - (Por FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA) em 26/06/13 *Referente ao evento Despacho(26/06/13)
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26/06/2013 14:04
Evento Projudi: 7 - Juntada de Petição de Petição
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26/06/2013 12:45
Evento Projudi: 6 - Remetidos os Autos para Contadoria
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26/06/2013 12:45
Evento Projudi: 4 - Despacho
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26/06/2013 12:45
Evento Projudi: 5 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de F. MARINE IND E COM DE PRODS NAUTICOS LTDA)
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21/06/2013 14:07
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
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21/06/2013 14:07
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB15727NSC
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21/06/2013 14:07
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 6ª Vara da Fazenda
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2013
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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