TJPA - 0844347-59.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 09:10
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 06:02
Decorrido prazo de IRANILDO VICENTE DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 06:37
Decorrido prazo de IRANILDO VICENTE DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 06:01
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 06:46
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:18
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0844347-59.2021.8.14.0301 Autor: IRANILDO VICENTE DA SILVA Réu: BANCO VOLKSWAGEN S.A SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
As partes peticionaram informando que realizaram acordo extrajudicial, pugnando pela homologação e extinção do feito (ID 108671492).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Sobre a transação, esta consiste em um negócio jurídico pelo qual os sujeitos litigantes resolvem pôr fim ao pleito mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil): “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Ademais, dispõe o art. 200 do CPC: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. É cediço que é possível a homologação de acordo a qualquer tempo, inclusive após sentença de mérito, à luz do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, e no art. 139, inciso V, ambos do CPC: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”; Conforme relatado, a parte embargante requer a homologação do acordo firmado entre as partes, de modo que o presente feito deve o processo ser extinto COM resolução do mérito, nos termos do art.487, III, b do CPC.
Vejamos: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação”; Dessa forma, somente cabe a esse Juízo acolher o pedido das partes, restando extinguir o feito através da homologação da transação.
III.
Dispositivo Isto posto, homologo a transação celebrada pelos litigantes (ID 108671492) para que esta produza seus efeitos jurídicos e legais.
Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Custas e honorários na forma estabelecida no acordo.
Se nada dispor quanto a isso, custas nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º do CPC.
Cumpridas todas as determinações aqui postas e nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Fábio Penezi Póvoa Juiz de Direito em exercício pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/03/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:46
Homologada a Transação
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07/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:05
Decorrido prazo de IRANILDO VICENTE DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:19
Decorrido prazo de IRANILDO VICENTE DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/02/2023 23:59.
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05/02/2023 18:09
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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05/02/2023 18:08
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2022 13:03
Conclusos para decisão
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01/02/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 07:04
Decorrido prazo de IRANILDO VICENTE DA SILVA em 23/09/2021 23:59.
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20/09/2021 16:11
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2021.
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20/09/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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09/09/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/09/2021 23:59.
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0844347-59.2021.8.14.0301 REQUERENTE: IRANILDO VICENTE DA SILVA REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação , no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 27 de agosto de 2021 FABRICIO NASCIMENTO SAMPAIO -
27/08/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 00:23
Decorrido prazo de IRANILDO VICENTE DA SILVA em 26/08/2021 23:59.
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19/08/2021 10:40
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2021 00:00
Intimação
R.
H. 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da profissão declarada pela parte Requerente (motorista de aplicativo), bem como da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada, notadamente quando a parte Autora declara que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família; 2.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19 e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde das partes, advogados, servidores e juízes, bem como todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 3.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 4.
Inverte-se o ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a parte Requerente é hipossuficiente, bem como a matéria em apreciação é de índole consumerista; deve a parte Requerida trazer à colação os documentos solicitados pela parte Requerente na exordial, sob as penas do art. 400, I, do CPC. 5.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/08/2021 12:14
Juntada de Certidão
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04/08/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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