TJPA - 0838643-65.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 06:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 12:39
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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16/12/2023 02:08
Decorrido prazo de MARCIA LIMA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:22
Decorrido prazo de MARCIA LIMA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:36
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:32
Conclusos para despacho
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22/06/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 15:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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18/02/2023 06:01
Decorrido prazo de MARCIA LIMA DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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17/01/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2022 21:31
Conclusos para decisão
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18/12/2022 21:30
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2022 23:59.
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17/06/2022 00:37
Decorrido prazo de MARCIA LIMA DA SILVA em 15/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:57
Publicado Despacho em 01/06/2022.
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02/06/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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30/05/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 13:05
Conclusos para despacho
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27/05/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 22:53
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 00:49
Decorrido prazo de MARCIA LIMA DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:48
Decorrido prazo de MARCIA LIMA DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
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30/11/2021 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PROC. 0838643-65.2021.8.14.0301 AUTOR: MARCIA LIMA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 25 de novembro de 2021 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
25/11/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 11:13
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2021 00:10
Decorrido prazo de MARCIA LIMA DA SILVA em 25/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0838643-65.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA LIMA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1.671, Procuradoria Geral do Estado, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO R.h.
I – Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15).
II – Recebo para processamento sob o rito comum.
III – Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do novo código de processo civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º).
Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido.
Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como ensina a melhor doutrina[1]: Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”.
Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição.
Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §5º, Lei n. 7347/1985).
Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição.
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição.
Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).
Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público.
Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos.
A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC).
Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte.
Considerando que não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM[2], face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
IV - Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil.
V - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.
VI – Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
VII – Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
VIII – Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 9 de julho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital.
P8 [1] DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1.
Editora Juspodivm. 17ª edição. 2015.
Pág. 625. [2] Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. -
03/08/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 17:49
Conclusos para decisão
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06/07/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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