TJPA - 0838672-18.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 12:13
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
16/03/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 05:24
Decorrido prazo de JANE DA SILVA LIMA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 05:31
Decorrido prazo de JANE DA SILVA LIMA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
30/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:48
Juntada de despacho
-
02/08/2023 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 22:45
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2023 09:04
Publicado Sentença em 30/01/2023.
-
08/02/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
27/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2022 12:30
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 18:58
Juntada de Petição de parecer
-
08/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 03:22
Decorrido prazo de JANE DA SILVA LIMA em 10/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
11/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0838672-18.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE DA SILVA LIMA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de janeiro de 2022.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
08/02/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2022 19:48
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 19:48
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 03:58
Decorrido prazo de JANE DA SILVA LIMA em 07/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 04:46
Decorrido prazo de JANE DA SILVA LIMA em 05/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 04:44
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2021.
-
23/09/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
16/09/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PROC. 0838672-18.2021.8.14.0301 AUTOR: JANE DA SILVA LIMA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 10 de setembro de 2021 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
10/09/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 00:09
Decorrido prazo de JANE DA SILVA LIMA em 25/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0838672-18.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE DA SILVA LIMA REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1.671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO R.h.
I – Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15).
II – Recebo para processamento sob o rito comum.
III – Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do novo código de processo civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º).
Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido.
Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como ensina a melhor doutrina[1]: Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”.
Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição.
Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §5º, Lei n. 7347/1985).
Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição.
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição.
Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).
Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público.
Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos.
A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC).
Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte.
Considerando que não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM[2], face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
IV - Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil.
V - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.
VI – Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
VII – Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
VIII – Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 9 de julho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital.
P8 [1] DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1.
Editora Juspodivm. 17ª edição. 2015.
Pág. 625. [2] Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. -
03/08/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 21:26
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002004-20.2014.8.14.0045
Banco do Estado do para SA
Alba Cunha Ribeiro
Advogado: Maria Rosa do Socorro Lourinho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2014 11:20
Processo nº 0811903-70.2021.8.14.0301
Lays Favacho Bastos
Rafick Batista El Hani
Advogado: Bruna Marcele Emidio Paina
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2021 21:19
Processo nº 0807149-30.2019.8.14.0051
Manoel de Jesus Luz dos Santos
Vivo S.A.
Advogado: Ellen Andreza Pereira Pontes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2019 11:12
Processo nº 0019099-46.2016.8.14.0028
Adriana de Olveira Gomes
Valcicler Alvarenga Sindeux
Advogado: Julio Cesar Freitas Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2016 14:38
Processo nº 0838672-18.2021.8.14.0301
Jane da Silva Lima
Estado do para
Advogado: Leila Maria Marques de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2023 12:24