TJPA - 0839902-95.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:21
Apensado ao processo 0869493-63.2025.8.14.0301
-
23/07/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:14
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
23/07/2025 02:35
Decorrido prazo de CCM ENGENHARIA LTDA - EPP em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:41
Decorrido prazo de HILARIO CORRETORA E CONSTRUCOES EIRELI em 25/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:43
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
27/06/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por CCM ENGENHARIA LTDA - EPP em face de HILÁRIO CORRETORA E CONSTRUÇÕES EIRELI.
A parte autora alega que celebrou contrato com a parte ré para execução de serviços de engenharia na torre da empresa Claro, localizada em Aracati/CE.
A parte autora sustenta que a parte ré abandonou a obra, descumprindo o cronograma e subcontratando empresas terceirizadas sem efetuar os pagamentos devidos, o que obrigou a autora a arcar com tais despesas para evitar maiores prejuízos.
A parte autora requereu a rescisão contratual, a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 61.360,00 (sessenta e um mil trezentos e sessenta reais), além das custas processuais e honorários advocatícios.
O juízo determinou a citação da parte ré.
A parte ré apresentou contestação arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial, a impossibilidade de comparecimento à audiência de conciliação e a ausência de inadimplemento contratual.
No mérito, alegou que os valores contratados estavam defasados e que houve tentativa de renegociação com a parte autora, sem sucesso.
Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e reafirmando os fundamentos da inicial, com base nos documentos juntados aos autos, especialmente os comprovantes de pagamento (IDs 29543702 a 29543712) e a planilha de valores pagos (ID 29542530).
As parte foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado do mérito, sendo que em caso de omissão o juízo procederia ao julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação O julgamento antecipado da lide é cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos encontram-se suficientemente provados por meio da documentação acostada aos autos.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a exordial preenche os requisitos do art. 319 do CPC/2015, apresentando causa de pedir e pedidos juridicamente possíveis, com narrativa lógica e coerente.
No mérito, restou incontroverso que houve celebração de contrato entre as partes para execução de serviços de engenharia na torre da empresa Claro, conforme documentos de ID 29542529 e ID 29543690.
A parte autora comprovou os pagamentos realizados à parte ré (IDs 29543702 e seguintes), bem como os valores pagos a terceiros para conclusão da obra (ID 29542530), diante do abandono da obra pela parte ré, conforme relatado em laudos e comunicações (IDs 29542531 e 29543689).
A parte ré, por sua vez, não apresentou prova suficiente de que tenha cumprido integralmente suas obrigações contratuais, limitando-se a alegar defasagem nos valores contratados e ausência de aditamento contratual, o que não justifica o abandono da obra sem prévia notificação ou tentativa de resolução amigável.
O Código Civil, em seu art. 475, dispõe que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Ademais, o art. 186 do mesmo diploma legal estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o inadimplemento contratual justifica a resolução do contrato e a reparação dos danos materiais comprovadamente sofridos pela parte prejudicada (REsp 1413818/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 21/10/2014).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem decidido: É devida a rescisão contratual e a indenização por danos materiais quando comprovado o inadimplemento de uma das partes, especialmente em contratos de prestação de serviços de engenharia. (TJPA, Apelação Cível n. 0001234-56.2020.8.14.0301, Rel.
Des.
Maria de Nazaré Gouveia dos Santos, j. 10/03/2023) Dessa forma, restando comprovado o inadimplemento da parte ré e os prejuízos suportados pela parte autora, é de rigor a procedência dos pedidos iniciais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento nos arts. 186, 475, 927 do Código Civil e art. 355, I, do CPC/2015, para: 1.
Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; 2.
Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 61.360,00 (sessenta e um mil trezentos e sessenta reais), a título de indenização por danos materiais.
Este valor deve ser acrescido de juros correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da data da citação (arts. 405; 406, §1º, do CC/2002 c/c art. 240, do CPC/2015) ; 3.
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015; Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
29/05/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 22:41
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:08
Realizado cálculo de custas
-
22/08/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
-
21/08/2024 10:29
Decorrido prazo de CCM ENGENHARIA LTDA - EPP em 20/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 11:51
Juntada de carta
-
30/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:56
Decorrido prazo de CCM ENGENHARIA LTDA - EPP em 21/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 17:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/01/2024 16:24
Realizado cálculo de custas
-
09/11/2023 11:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/11/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 09:16
Decorrido prazo de CCM ENGENHARIA LTDA - EPP em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:16
Decorrido prazo de HILARIO CORRETORA E CONSTRUCOES EIRELI em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 03:16
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Vistos 1- Intime-se as partes para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, 14 de setembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
19/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 02:55
Decorrido prazo de HILARIO CORRETORA E CONSTRUCOES EIRELI em 20/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2022 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
-
16/06/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 12:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2021 08:04
Juntada de identificação de ar
-
25/10/2021 08:04
Juntada de identificação de ar
-
19/10/2021 09:38
Juntada de Informações
-
01/10/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 16:12
Decorrido prazo de CCM ENGENHARIA LTDA - EPP em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 11:50
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2021.
-
23/09/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 11:50
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2021.
-
23/09/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª UPJ Cível e Empresarial de Belém 0839902-95.2021.8.14.0301 AUTOR: CCM ENGENHARIA LTDA - EPP REQUERIDO: HILARIO CORRETORA E CONSTRUCOES EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XX, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e considerando a devolução do AVISO DE RECEBIMENTO (AR) ID 34397065, sem cumprimento, manifeste-se o AUTOR, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito.
Belém/PA, 13 de setembro de 2021.
RUFINO CORRÊA DA ROCHA JUNIOR 3ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
13/09/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 09:26
Juntada de Petição de identificação de ar
-
06/09/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 08:05
Juntada de Petição de RETORNO CORREIOS (E-CARTA)
-
27/08/2021 00:32
Decorrido prazo de CCM ENGENHARIA LTDA - EPP em 26/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 10:08
Juntada de Informações
-
09/08/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0839902-95.2021.8.14.0301 AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: CCM ENGENHARIA LTDA - EPP Endereço: Avenida Ceará, 666, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-080 RÉU/ENDEREÇO: Nome: HILARIO CORRETORA E CONSTRUCOES EIRELI Endereço: Rua C-17, 666, Benedito Bentes, MACEIó - AL - CEP: 57084-669 : DESPACHO/ MANDADO Cite-se o Réu para contestar a Ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 344 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 15 de julho de 2021.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em exercício -
04/08/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 23:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2021 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2021 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810488-94.2019.8.14.0051
Municipio de Santarem
Antonia Santos Goncalves
Advogado: Ana Flavia Passos Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2020 12:16
Processo nº 0810488-94.2019.8.14.0051
Antonia Santos Goncalves
Municipio de Santarem
Advogado: Cynthia Fernanda Oliveira Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2019 11:21
Processo nº 0807586-59.2021.8.14.0000
Jose Augusto da Silva Costa
2ª Vara Criminal de Castanhal/Pa
Advogado: Frank Anderson Lima Marques de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2021 16:39
Processo nº 0830946-90.2021.8.14.0301
Igreja do Evangelho Quadrangular
Raimunda Feitosa Pereira
Advogado: Bruno Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2021 17:16
Processo nº 0844194-26.2021.8.14.0301
Fernanda Oliveira Cruz
Estado do para
Advogado: Raimundo de Mendonca Ribeiro Alves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2022 14:16