TJPA - 0838934-65.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 09:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2022 04:02
Decorrido prazo de IGEPREV em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:30
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO RODRIGUES em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:27
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2022 11:14
Conclusos para julgamento
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14/05/2022 05:05
Decorrido prazo de IGEPREV em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 06:56
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO RODRIGUES em 02/05/2022 23:59.
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19/04/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 12:54
Conclusos para decisão
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27/11/2021 02:52
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO RODRIGUES em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 12:28
Conclusos para despacho
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03/11/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 00:09
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO RODRIGUES em 25/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0838934-65.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE BENEDITO RODRIGUES REQUERIDO: IGEPREV DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, sob o rito comum, ajuizada por JOSE BENEDITO RODRIGUES em face do REQUERIDO: IGEPREV, partes qualificadas.
Da leitura da inicial, verifico que o valor dado à causa é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos[1] que a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 fixou como limite para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Verifico, ademais, que a matéria retratada nos autos não se insere em nenhuma das exceções fixadas pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09.
Dessa forma, considerando que a competência para o processo e julgamento das causas afetas ao Juizado da Fazenda Pública de Belém é absoluta, conforme art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09 e Resolução nº 018/2014-GP/TJPA, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 1ª Vara de Fazenda para processar e julgar o feito, determinando a sua imediata redistribuição a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 9 de julho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. p8 -
03/08/2021 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 12:55
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/07/2021 14:41
Declarada incompetência
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08/07/2021 01:18
Conclusos para decisão
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08/07/2021 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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