TJPA - 0805391-62.2021.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:07
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
23/02/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:57
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2023 10:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/04/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2023 09:27
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 18:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2022 00:29
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS O Excelentíssimo Senhor JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ, Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos que lerem este edital ou dele tomarem conhecimento, que foi denunciado pelo Ministério Público, o nacional, DAVI DOS SANTOS CORREA, filho de Fátima dos Santos Correa, nascido em 18/10/1995, INFOPEN 339308 como incurso nas penas do(s) arts. 157, §2º, II e §2º-A, I, tudo do Código Penal, processo nº 0805391-62.2021.814.0401.
E como no foi encontrado (a) para ser intimado (a) pessoalmente, estando atualmente em lugar incerto e no sabido, expede-se o presente EDITAL, nos termos do Art. 392, §1º do CPB, para que o denunciado (a) tome ciência DO INTEIRO CONTEÚDO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA POR ESTE JUÍZO QUE O CONDENOU A PENA DE 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, devendo ser cumprida inicialmente no regime fechado, para que ninguém possa alegar ignorância no futuro, expediu-se este EDITAL, o qual será publicado na forma da lei e afixado nos lugares públicos de costume.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, aos oito (08) dias do mês de setembro (9) do ano dois mil e vinte e um (2022).
Eu, Valéria de Nazaré Feio Alvares da Silva), Analista Judiciário, digitei, conferi e subscrevi.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém -
09/09/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:01
Intimado em Secretaria
-
08/09/2022 14:01
Expedição de Edital.
-
19/08/2022 05:05
Decorrido prazo de SADOQUE MONTEIRO DE ABREU em 18/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 19:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/08/2022 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2022 03:43
Decorrido prazo de DAVI DOS SANTOS CORREA em 25/07/2022 23:59.
-
06/08/2022 03:43
Decorrido prazo de SADOQUE MONTEIRO DE ABREU em 25/07/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:55
Decorrido prazo de DAVI DOS SANTOS CORREA em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:55
Decorrido prazo de SADOQUE MONTEIRO DE ABREU em 01/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 02:40
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
21/07/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 02:40
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
21/07/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/07/2022 07:44
Publicado Sentença em 15/07/2022.
-
20/07/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:03
Julgado procedente o pedido
-
21/04/2022 23:15
Conclusos para julgamento
-
21/04/2022 23:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 20:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/02/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/11/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2021 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 13:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/10/2021 09:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
13/10/2021 13:00
Juntada de Alvará
-
24/09/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 21:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2021 21:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 08:17
Juntada de Ofício
-
20/08/2021 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2021 11:33
Juntada de Carta precatória
-
19/08/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0805391-62.2021.8.14.0401 Aos 18 dias do mês de agosto do ano de 2021, às 11h30, na cidade de Belém do Pará, na Sala de Audiência da 5ª Vara Penal da Capital, onde se achavam presentes o MM° Juiz de Direito, Dr.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ, o Promotor de Justiça Dr.
PEDRO PAULO BASSALO CRISPINO e o Defensor Público Dr.
BRUNO BRAGA CAVALCANTE.
Feito o pregão, presentes os acusados SADOQUE MONTEIRO DE ABREU e DAVI DOS SANTOS CORREA.
Ausente a vítima NÁDIA MARIA PEREIRA DE SOUZA.
Iniciada a audiência, verificou-se que o acusado Davi dos Santos Correa, conforme informações apresentadas pela Polícia Penal, encontra-se acometido de TUBERCULOSE, doença altamente contagiosa, estando debilitado, porém em tratamento de saúde; desta forma o MM.
Juiz, pautado pela razoabilidade, a fim de salvaguardar a saúde dos demais presentes, decidiu por redesignar este ato processual.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1 – Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 13/10/2021 às 09h30, ficando todos os presentes, desde já, intimados. 2 – Expeça-se Carta Precatória, a fim de que se intime a vítima para comparecer no dia e hora designados ou para que forneça contato telefônico e e-mail para sua oitiva de forma virtual.
E como nada mais houve, mandou o MM° Juiz encerrar este termo, que depois de lido, vai devidamente assinado pelos presentes.
Eu, ________________ (Leandro Oliveira), Auxiliar Judiciário da 5ª VC, o digitei e subscrevi. -
18/08/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 13:38
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 13/10/2021 09:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
11/08/2021 16:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2021 16:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/08/2021 00:00
Intimação
Pedido de Revogação de Prisão Requerente : DAVI DOS SANTOS CORREA e SADOQUE MONTEIRO DE ABREU D E C I S Ã O Cuida-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO formulado por DAVI DOS SANTOS CORREA e SADOQUE MONTEIRO DE ABREU, por intermédio da Defensoria Pública, sob o argumento de que não existem motivos para manutenção da prisão dos Acusados.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da medida ID nº 29935323.
Brevemente relatados.
Decido.
Não assiste razão aos Requerentes.
Os Réus, ora Requerentes, tiveram suas prisões decretadas pela suposta prática do crime capitulado nos Art. 157, §2º, II, §2-A, I, todos do Código Penal Brasileiro.
Verifico a existência de indícios de Autoria e Materialidade.
A prisão preventiva enquanto medida cautelar de exceção foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e desde então, tem sido objeto de estudo da jurisprudência dos Tribunais Superiores, principalmente do Supremo Tribunal Federal, face o princípio da presunção de inocência e do devido processo legal.
Hodiernamente a medida extrema está disciplinada no Título IX do Código de Processo Penal de 1941, recentemente alterado pela Lei 12.403/2011.
Sucintamente, a legislação infraconstitucional condiciona a medida de exceção extrema aos seguintes requisitos: a) que a infração penal em abstrato seja cominada com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos; b) que o crime seja doloso; c) Existência de crime e indícios suficientes de autoria; d) ter como fundamento a garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; e) não ser possível a substituição da prisão por medida cautelar.
Tais requisitos, aliados as leis especiais e a jurisprudência dos tribunais superiores formam um microssistema de regras e princípios responsáveis pela sistematização da prisão preventiva, assegurando-se, desta feita, de um lado a proteção eficiente dos direitos e garantias individuais e coletivos e de outro a proibição de excesso, marcadamente pelos postulados constitucionais em favor do acusado frente ao Estado.
Verifica-se configurado, portanto, o Fumus Commissi Delicti, ou seja, a existência de um ato punível pelo direito penal somado a indícios suficientes de autoria, de forma que conjugado ao fato de que supostamente os Acusados teriam abordado a vítima em via pública e mediante grave ameaça exercida com uma arma de fogo subtraíram seus bens, e ainda apontaram a arma de fogo em direção ao filho menor da vítima como medida de intimidação, são situações que demonstra a periculosidade social e necessidade de resguardo da ordem pública.
Verifico, ainda, que o Acusado Sadoque Monteiro ainda possui outros antecedentes criminais (ID nº26259034) por delitos patrimoniais, fato que corrobora para manutenção da prisão preventiva, evitando assim a continuidade delitiva.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão formulado por DAVI DOS SANTOS CORREA e SADOQUE MONTEIRO DE ABREU.
Publique-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal de Belém -
03/08/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2021 20:26
Conclusos para decisão
-
24/07/2021 20:23
Juntada de Carta precatória
-
22/07/2021 13:39
Juntada de Carta precatória
-
21/07/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:19
Juntada de Ofício
-
19/07/2021 12:08
Juntada de Ofício
-
19/07/2021 10:50
Juntada de Ofício
-
16/07/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 10:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2021 11:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
16/07/2021 10:52
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2021 10:41
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2021 10:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/07/2021 11:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
15/07/2021 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 01:01
Decorrido prazo de SADOQUE MONTEIRO DE ABREU em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:59
Decorrido prazo de DAVI DOS SANTOS CORREA em 14/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2021 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2021 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2021 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 11:02
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 10:55
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 10:40
Juntada de Ofício
-
25/06/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 10:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/07/2021 11:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
07/06/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 03:07
Decorrido prazo de DAVI DOS SANTOS CORREA em 24/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 03:04
Decorrido prazo de SADOQUE MONTEIRO DE ABREU em 25/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2021 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2021 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2021 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 09:15
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 09:07
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 12:34
Recebida a denúncia contra DAVI DOS SANTOS CORREA (REU) e SADOQUE MONTEIRO DE ABREU (REU)
-
03/05/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 10:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/05/2021 10:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/04/2021 00:49
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 28/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 00:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA SACRAMENTA - BELÉM em 28/04/2021 23:59.
-
29/04/2021 11:21
Juntada de Petição de denúncia
-
23/04/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2021 11:29
Declarada incompetência
-
20/04/2021 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 12:49
Juntada de Mandado de prisão
-
19/04/2021 12:40
Juntada de Mandado de prisão
-
19/04/2021 12:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/04/2021 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 18:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/04/2021 23:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/04/2021 07:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 03:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 03:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 03:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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