TJPA - 0844208-10.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 12:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 09:00
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:08
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA JANETE NEVES FELIPE em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 09:38
Decorrido prazo de MARIA JANETE NEVES FELIPE em 25/10/2022 23:59.
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07/10/2022 01:58
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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07/10/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 09:56
Conclusos para despacho
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24/08/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 11:33
Conclusos para despacho
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28/06/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 13:59
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2021 13:58
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
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18/09/2021 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/09/2021 23:59.
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07/09/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROC. 0844208-10.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA JANETE NEVES FELIPE REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 30 de agosto de 2021 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
30/08/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 00:22
Decorrido prazo de MARIA JANETE NEVES FELIPE em 25/08/2021 23:59.
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24/08/2021 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS AUTORA RÉU : : MARIA JANETE BASTOS DAS NEVES ESTADO DO PARÁ DECISÃO-MANDADO MARIA JANETE BASTOS DAS NEVES ajuíza AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (IMPLEMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL OU POR ANTIGUIDADE E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) C/C COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS C/ TUTELA DE URGÊNCIA em face de ESTADO DO PARÁ, visando ao recebimento de parcelas de vencimento a que alega fazer jus.
A tutela de urgência tem por objeto o imediato implemento de progressões funcionais horizontais e respectivos reflexos – inclusive, “triênio” (adicional por tempo de serviço) - em seus vencimentos (cfe. tabela no corpo da inicial – ID 30576658, p. 13), num total de 9,5%.
Decido.
Entendo pela impossibilidade de acolhimento da tutela de urgência pleiteada.
In casu, a antecipação dos efeitos da tutela, conforme requerida, tende a esgotar, in totum, o objeto da demanda, haja vista que, se deferida, gerará imediata repercussão financeira negativa ao requerido, e porquanto se confunde com o próprio objeto do pedido mediato.
Ademais, a aplicação do instituto da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, encontra óbice, por expressa vedação legal, consoante o disposto no art. 1°, §3°, da Lei Federal n° 8.437/92, c/c art. 1°, caput, da Lei Federal n° 9.494/97 e art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009 e art. 1.059, do CPC.
Logo, a verossimilhança alegada, um dos quesitos autorizadores da medida de urgência, não se apresenta, neste momento, evidente, de forma a autorizar a antecipação pretendida, sendo prudente o estabelecimento do contraditório para melhor elucidação dos fatos. É dizer, consubstanciado nos documentos apresentados pela própria parte autora, neste juízo de cognição primário, entendo não estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Portanto, ante a ausência dos requisitos autorizadores, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
Diante das razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE o Réu, eletronicamente, na pessoa de seu representante legal (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Defiro o pedido de gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Intime-se e cumpra-se, na forma da Lei 11.419/2006.
Belém, 2 de agosto de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital A5 -
03/08/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 13:23
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2021 23:54
Conclusos para decisão
-
31/07/2021 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2021
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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