TJPA - 0801198-39.2019.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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21/09/2021 15:58
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 15:58
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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31/08/2021 01:44
Decorrido prazo de WALLACE DE SOUSA MAIA em 30/08/2021 23:59.
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20/08/2021 11:22
Juntada de Petição de identificação de ar
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19/08/2021 00:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Passagem Paes de Carvalho, S/N, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Tel.: (93) 3518-9326 email: [email protected] PROCESSO: 0801198-39.2019.8.14.0024 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] RECLAMANTE: WALLACE DE SOUSA MAIA RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Para conhecimento da causa, trata-se de reclamação movida por RECLAMANTE: WALLACE DE SOUSA MAIA em face de RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A , com pedido liminar, requerendo a declaração de inexistência de débito contido na fatura referente ao mês de 03/2018,o valor de R$ 5.442,05 (cinco mil quatrocentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), pertinente ao período de 18/11/2016 a 20/03/2018, UC nº 3001315039.
Sem delongas, incide a inversão do ônus da prova, mormente quando o(a) reclamante é hipossuficiente, especialmente na matéria probatória, por cuidar-se de prova realizada de maneira unilateral pela reclamada, ou seja, sem a participação do(a) consumidor(a), demonstrando a absoluta ausência de condições desta de fazer prova em juízo.
Ademais, é consabido que a reclamada apõe suas unidades consumidoras, na cidade de Itaituba, em postes localizados fora da residência dos consumidores.
Sendo assim, entendo que eventual discrepância ou adulteração nas unidades consumidores (UCs) não podem ser atribuídas exclusivamente à estes, notadamente diante da ausência de responsabilidade em fiscalizá-las.
Em respeito às normas consuetudinárias, uma cobrança de valores pretéritos, por suposta irregularidade no equipamento medidor de consumo, deve ser precedida de notificação ao consumidor para que presencie a retirada de referido equipamento, sua lacração, convidando-o a acompanhar a avaliação técnica que constatará eventual anormalidade; como dever anexo de informação, a fim de que o usuário tenha ciência da existência de irregularidade no relógio medidor de consumo, criando a cognição de que consumiu energia elétrica acima do valor que efetivamente pagou, concretizando, assim, o contraditório administrativo.
Dessa forma, fácil perceber a tentativa da empresa em repassar o risco de sua atividade ao consumidor, uma vez que impõe o valor que entende devido (mormente decorrente de falha na prestação dos serviços, pela ineficaz aferição do consumo), emite a cobrança e ainda, muitas vezes, adverte o consumidor sobre possível suspensão do fornecimento do serviço, em total desrespeito a política das relações de consumo previstas nos artigos 4º e 5º, assim como os direitos básicos do consumidor previstos no artigo 6º e 7º do CDC.
Além disso, é necessário salientar que a eventual perícia no medidor deve ser realizada de modo a providenciar o contraditório substancial, isto é, condições de participação efetiva na produção da prova, mormente considerando a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse contexto, a análise técnica do aparelho efetuada a milhares de quilômetros, na longínqua capital desde Estado, não atende a tal exigência, violando o devido processo legal que, como é sabido, não se limita ao âmbito judicial.
Consoante a Teoria do Risco do Empreendimento, quem recebe o bônus pelo exercício da atividade economicamente organizada, arca também com o respectivo ônus, respondendo assim pelo fato ou vício do serviço prestado.
Vejamos a jurisprudência acerca de situação semelhante: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR SOBRE A IRREGULARIDADE.
MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA LOCALIZADO NO POSTE, EM LOCAL PÚBLICO, SUJEITO A AÇÃO DE TERCEIROS.
ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
Recurso conhecido e improvido. (Processo n° 024.2012.915.373-0.
RECURSO INOMINADO.
Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO Data do Julgamento 26/03/2014)”.
Em sua defesa, a reclamada alega que age em conformidade com as normas da ANEEL, em especial a Resolução n. 414/2010.
Contudo, lê-se que mencionada norma condiciona a recuperação da receita à “comprovação do procedimento irregular”, o que inexiste no presente caso (e na maioria dos casos que chegaram a este Juizado), pois não há qualquer documento que demonstre que a unidade consumidora do(a) reclamante (retirada de sua residência) foi a mesma vistoriada (conforme laudo técnico), uma vez que não foi outorgada plena e prévia ciência ao consumidor, não possuindo este a certeza que condicionaria a convicção de pagamento de um consumo pretérito.
Noutro giro, é importante salientar que, no meu entender, a concessionária não pode efetuar a cobrança de todo o consumo pretérito numa só oportunidade, até porque deixou de efetuar o dever de fiscalização de seus serviços, aguardando anos para efetuar cobranças absurdas em valores astronômicos, dos quais os consumidores não dispõem.
Tal proceder, por sua vez, não está determinado nem abalizado pela resolução que tanto a concessionária tenta se socorrer, nesse ponto há omissão normativa, até porque a conduta viola o princípio da boa-fé objetiva, na acepção do dever que o credor tem de mitigar as perdas (duty to mitigate the loss).
A reclamada deve ser remunerada pelos serviços utilizados pelo consumidor, sob pena de evidente e temerário desequilíbrio da relação negocial, sendo lícita a cobrança de valor pretérito, desde que devidamente comprovado o respectivo consumo, o que inexistem nos autos.
Não sendo preenchidos os requisitos de ciência prévia ao consumidor e constatação de irregularidade no equipamento de medição de consumo, como acima discutido, a cobrança de recuperação de receita pretérita é ilegal.
Fato é que o consumidor pagou as faturas de consumo dos meses pretéritos, conforme regular cobrança da CELPA, não podendo ser coagido pela suspensão no fornecimento de energia elétrica por falha na prestação dos serviços de cobrança da requerida.
A inclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito e a suspensão do fornecimento da energia elétrica, pelo inadimplemento das faturas relacionadas à recuperação de receita pretérita, causa dano, surgindo para seu causador o dever de indenizar, conforme decisões dos Tribunais.
No que tange ao pedido de indenização de danos morais, ressalto que, para o respectivo acolhimento, é necessária a comprovação de um ato ilícito, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
Ocorre que, no presente caso, embora comprovada a conduta ilícita, entendo não haver prova do dano moral, tendo a reclamante suportado apenas dissabores que não constituem o dano moral, ao contrário do que ocorreria com real a interrupção no fornecimento de energia elétrica ou a inclusão de seu nome em cadastros negativos de proteção ao crédito.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, entendo ilegal a cobrança descrita nos autos, motivo pelo qual, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da presente lide, JULGANDO PROCEDENTE a demanda para declarar a inexistência de débito contido na fatura referente ao mês de 03/2018, no valor de R$ 5.442,05 (cinco mil quatrocentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), pertinente ao período de 18/11/2016 a 20/03/2018, UC nº 3001315039, conforme pedido na inicial, bem como quaisquer cobranças decorrentes, como eventuais parcelamentos.
Por conseguinte, com os mesmos fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais deduzido pela Reclamante.
Pelo reconhecimento da ilegalidade da cobrança, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, deduzido pela Reclamada.
Ressalto que não há a proibição de cobrança de recuperação de receita pretérita.
Apenas afirmo que a cobrança, da forma como realizada pela CELPA, não pode prosperar.
IV.
OUTRAS DELIBERAÇÕES: Confirmo a liminar, devendo a reclamada se abster de inscrever o nome do (a) reclamante nos cadastros de inadimplentes e de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, relativamente à cobrança ora declarada nula, sob pena de aplicação das mesmas sanções contidas na aludida decisão.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Transitado em julgado, nada requerendo, arquive-se, com baixa na distribuição.
Itaituba (PA), 30 de julho de 2021.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
03/08/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2021 12:48
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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02/02/2021 16:42
Conclusos para julgamento
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28/08/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2019 11:57
Juntada de Outros documentos
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07/08/2019 16:04
Audiência una realizada para 07/08/2019 16:00 Juizado Especial Cível de Itaituba.
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06/08/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 17:03
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/07/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2019 17:43
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2019 11:57
Juntada de Petição de identificação de ar
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08/06/2019 00:51
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 07/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 13:28
Juntada de Petição de petição inicial
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07/06/2019 13:28
Juntada de Certidão
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07/06/2019 13:28
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2019 06:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2019 06:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/05/2019 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2019 13:33
Expedição de Mandado.
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30/05/2019 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2019 10:18
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2019 17:03
Juntada de termo de ciência
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27/05/2019 17:01
Juntada de petição
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14/05/2019 13:23
Conclusos para decisão
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14/05/2019 13:23
Audiência una designada para 07/08/2019 16:00 Juizado Especial Cível de Itaituba.
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14/05/2019 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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