TJPA - 0000328-29.2009.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 09:56
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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11/03/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA LENIR TREVISAN em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:35
Decorrido prazo de MARIA LENIR TREVISAN em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 18:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2023 19:41
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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09/02/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA Processo n.: 0000328-29.2009.8.14.0072 Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa Autor: Município de Medicilândia Ré: Maria Lenir Trevisan SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA em face de MARIA LENIR TREVISAN, qualificada nos autos.
Narra a exordial que a requerida foi prefeita do município de Medicilândia de 2005 até 2008, período em que: (i) deixou de contribuir para o PASEP de 01/2005 até 09/2008, deixando o município com uma dívida de R$ 508.180,70; (ii) deixou de contribuir para o INSS de 01/2005 até 12/2008, deixando o município com débitos de R$ 1.478.563,00 e de R$ 78.376,47; (iii) deixou falhas nas declarações de GFIP, e falta e divergências nos recolhimentos de GPS; (iv) ao término de seu mandato, não prestou contas e levou consigo toda a documentação necessária para o desiderato, deixando o município em risco ser inserido no cadastro de inadimplentes do governo federal.
Desse modo, o autor pugna pela condenação da requerida nas sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa.
Juntou documentos.
A requerida foi notificada e apresentou defesa prévia (ID. 11159064) na qual, preliminarmente, alegou a incompetência absoluta da justiça estadual e a inépcia da inicial por falta de pedido/causa de pedir/inadequação da via eleita.
No mérito arguiu que, ao encerrar o seu mandato, repassou para a nova gestão todas as informações e documentos referentes à situação administrativa e financeira do município (inclusive lhes deu ciência acerca do parcelamento da dívida previdenciária junto ao PASEP e ao INSS).
Por esses motivos, pleiteou a rejeição sumária do feito.
O autor aditou a inicial e pleiteou a intimação da requerida para prestar constas diretamente ao INSS/PASEP (ID. 11159065).
A requerida foi intimada e não impugnou o aditamento (ID. 11159066 - Pág. 4).
A União informou não possuir interesse na lide (ID. 11159068).
Em juízo de admissibilidade, a exordial e aditamento foram recebidos, ao passo que foram rejeitadas as preliminares arvoradas pela defesa (ID. 11159070).
Citada, a requerida apresentou contestação (ID. 11159071) na qual alega nunca ter praticado qualquer ato de improbidade, pois foram implementados os pagamentos ao INSS e PASEP, sendo os débitos remanescentes parcelados por terem resultado de falhas de terceiros e da necessidade de alocar recursos para atender demandas mais urgentes.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda.
O autor apresentou réplica ratificando os argumentos da exordial (ID. 11159080).
As partes foram intimadas para indicar as provas pretendidas (ID. 11159081).
O autor requereu diligências junto à Receita Federal do Brasil, União e INSS, tudo com o escopo de apurar a situação dos débitos municipais de PASEP e INSS do período de 01/2005 a 09/2008.
Outrossim, pleiteou que fosse apurado se o parcelamento dos débitos se deu durante a gestão da requerida.
A requerida se limitou a ratificar os argumentos de sua defesa prévia e contestação (ID. 11159082).
A União informou que os débitos municipais estão com exigibilidade suspensa em virtude de decisão judicial proferida no bojo da Ação de Execução nº 000152-79.2011.8.11.0072 com Embargos nº 000500-97.2011.8.14.0072 (ID. 11159087).
A Receita Federal do Brasil informou que o ente municipal aderiu ao regime de parcelamento especial de débitos (ID. 11159640).
O Ministério Público solicitou diligências, dentre as quais a oitiva da requerida (ID. 29462142).
Em 02/08/2021, foi proferida decisão de saneamento que delimitou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução (ID. 29596367).
Em 19/10/2021, foi realizada audiência de instrução e julgamento com a oitiva da requerida, quando declarou ter devolvido a documentação da prefeitura, embora incialmente houvesse retido para consumar prestações de contas de convênios realizados durante ao seu mandato.
Segundo a requerida, os débitos de PASEP e INSS se originaram de pagamentos realizados por estimativas, que geraram resquícios não quitados, o que, na época, não era do seu conhecimento, porém, depois, foram objeto de parcelamentos.
Em relação aos prejuízos gerados pelos pagamentos incompletos de tributos, não soube precisar.
Por fim, declarou que era responsabilidade do setor de contabilidade da prefeitura emitir as guias de pagamento dos impostos, as quais ela acredita que foram realizadas de forma correta e, inobstante não entenda dessa parte técnica, sempre ordenou que os pagamentos dos impostos e contribuições fossem integralmente feitos.
Em 30.01.2022, foi proferida decisão suspendendo o feito e determinando a intimação do Ministério Público para ocupar o polo ativo da demanda e se manifestar sobre possível incidência da prescrição, tudo à luz da nova Lei Federal nº 14.230/2021.
O autor arguiu a irretroatividade a Lei nº 14.230/2021 (ID. 63670488).
O Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento de legitimidade ativa concorrente entre o ente municipal e o Parquet, a não aplicação da prescrição intercorrente ao caso.
Ademais, pleiteou o levantamento da suspensão do processo e o prosseguimento do feito (ID. 65761475) Em 20.06.2022, foi proferida decisão que confirmou a legitimidade ativa do ente municipal, revogou a suspensão processual e intimou as partes para memoriais finais (ID. 62988590).
Em memoriais finais remissivas (ID. 68642073), o autor reiterou os pedidos da exordial.
Em memoriais finais (ID. 70377238), a requerida arguiu: preliminarmente, a prescrição intercorrente da pretensão autoral; no mérito, a improcedência da ação face à ausência de comprovação de dolo específico.
Em parecer final (ID. 79502358), o Ministério Público se manifestou pela improcedência da ação, por ausência de demonstração de dolo específico na conduta da requerida. É o relatório.
Decido. - DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (TEMA 1199/STF) Com a publicação da Lei nº 14.230/2021, de 26/10/2021, houve substancial alteração da Lei n. 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa e uma delas diz respeito à precrição.
O Supremo Tribunal Federal julgou o TEMA 1199, firmando a seguinte tese: TEMA 1199 (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021 ARE 843.989 Relator Ministro Alexandre de Moraes.
Título: Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Foi fixada a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (Negritei).
Assim, considerando a irretroatividade da Lei 14.230/2021, conclui-se que não se aplica a este feito a prescrição intercorrente. - MÉRITO O Município de Medicilândia ajuizou ação civil pública aduzindo que a requerida praticou a conduta de enriquecimento ilícito descrita no art. 9º da Lei 8.429/92, nos termos relatados na denúncia.
Alega o autor que o a ré, enquanto prefeita deixou de contribuir para o PASEP no período de janeiro/2005 a setembro/2008, com saldo devedor de R$ 508.1880,70 (quinhentos e oito mil, cento e oitenta reais e setenta centavos, o que teria prejudicado o repasse do fundo para o município.
No mérito, aduz a requerida que os débitos apontados eram pagos pelo município, em sua gestão, de duas formas: retidos na fonte pelo FPM e por intermédio da guia de recolhimento da União, conforme comprovantes juntados em Ids 11159071 e seguintes, ressaltando que eventuais débitos não pagos possivelmente resultaram de falhas no setor da prefeitura responsável e sem a anuência da requerida.
Instada, a União informou ID 11159087, pág. 01 - que as dívidas objeto da demanda encontram-se com a exigibilidade suspensa por decisão judicial.
Por sua, vez, a Receita Federal do Brasil informou que o Município de Medicilândia aderiu ao parcelamento Especial da Lei n.º 12.810, até a competência 02/2013, confirmando o arguido pela defesa.
Outrossim, cumpre destacar que a Lei 14.230/21 inseriu alterações importantes à lei de improbidade administrativa (Lei 9.429/92).
Dentre as alterações introduzidas está a necessidade de demonstração do dolo específico para a configuração das condutas previstas na lei, sendo o dolo “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (art. 1º, § 2º, Lei 8429/92).
De fato, resta ausente nos autos a demonstração de que a requerida tivesse praticado efetivo dano ao erário, enriquecido ilicitamente ou mesmo praticado qualquer conduta dolosa que se enquadre como conduta improba. É cediço que a má-fé é pressuposto do ato ilegal e ímprobo e que, ainda que haja ilegalidade, esta só adquire caráter de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da administração pública concatenados com o dolo do administrador, sendo que a falta de zelo, imperícia ou negligência são insuficientes para caracterizar a atos de improbidade.
Admitir-se a ré como ímproba sem prova da existência de dolo específico seria prestigiar a responsabilidade objetiva, o que não se admite, sobretudo após a publicação da Lei n. 14.230/2021, que alterou a LIA, acrescentando o art. 17-C, o qual em seu §1º dispõe que “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.” Diante de todo o exposto, julgo improcedente a ação e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor em honorários, custas e despesas processuais em razão de sua condição legal.
Cientifiquem-se o autor, a defesa e o Ministério Público.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
De Belém para Medicilândia, 31 de janeiro de 2023.
SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 4/CNJ -
02/02/2023 22:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/02/2023 15:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 19:51
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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16/10/2022 17:25
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 01:51
Publicado Despacho em 29/06/2022.
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29/06/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/06/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 19:17
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 03:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/01/2022 02:56
Conclusos para decisão
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03/12/2021 14:37
Apensado ao processo
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03/12/2021 14:29
Apensado ao processo 0000152-79.2011.8.14.0072
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26/11/2021 14:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/11/2021 14:27
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 00:02
Publicado Despacho em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
1.
DADOS DO PROCESSO: Autos nº: 0000328-29.2009.8.14.0072 Tipo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Requerida: MARIA LENIR TREVISAN Data/hora: 19/10/2021, às 09:00 Local: Pelo Aplicativo Teams 2.
PRESENTES (S): Juiz: LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Ministério Público: PALOMA SAKALEM Procurador do Município: MARCOS YURI ALVES DE MELO OAB/PA 21752 Requerida: MARIA LENIR TREVISAN Advogado da requerida: MARLEY FABIOLA DE SOUSA PEREIRA OAB/PA 207695 3.
OCORRÊNCIAS: Todas as partes que se encontram na audiência declaram que dispensam a assinatura física, levando em conta que o processo tramita por meio eletrônico e declaram-se presente no ato, valendo a assinatura do Juiz ou servidor, os quais possuem fé pública, como forma de validar a presença de todas as partes.
Aberta a audiência, foi colhido o depoimento pessoal da requerida.
Conforme mídia anexa. 4.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando a colheita do depoimento pessoal da requerida, devolvam-se os autos ao grupo de trabalho o Grupo de Auxílio Remoto da Meta 4 do CNJ com as nossas homenagens de estilo.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA -
26/10/2021 00:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 00:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2021 15:27
Juntada de Outros documentos
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19/10/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 13:47
Audiência Instrução realizada para 19/10/2021 09:00 Vara Única de Medicilândia.
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18/10/2021 15:34
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 15:17
Juntada de Outros documentos
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04/10/2021 13:31
Juntada de Outros documentos
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30/09/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 00:03
Juntada de Ofício
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26/09/2021 23:57
Juntada de Ofício
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26/09/2021 23:52
Juntada de Ofício
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26/09/2021 22:22
Juntada de Outros documentos
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26/08/2021 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA em 25/08/2021 23:59.
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12/08/2021 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 00:00
Intimação
0000328-29.2009.8.14.0072 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) [Prestação de Contas] Nome: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Nome: MARIA LENIR TREVISAN Endereço: GENTIL BITTENCOURT, 1226, APTO. 306, NAZARE, BELÉM - PA - CEP: 66040-174 DECISÃO Trata-se de ação por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA face da ex-prefeita municipal, MARIA LENIR TREVISAN, já qualificada nos autos.
Consta na inicial que a requerida foi prefeita do município de Medicilândia e que por ocasião do término de seu mandato levou consigo toda a documentação original referente aos contratos, convênios e outros.
Salienta, ainda, que a requerida deixou de contribuir para o PASEP no período de janeiro de 2005 a setembro de 2008, com saldo devedor de R$ 508.180,70.
Aduz, também, que a requerida deixou débito junto ao INSS no valor de R$ 1.061.196,71, multa de R$ 8.698,68 e juros de R$ 407.667,60, no período compreendido entre 01/2005 a 13/2008, bem como aponta que a requerida deixou débito no valor de R$ 57.333,10 e juros de R$ 78.376,47, conforme débito n° 36.506.595-1 da Secretária da Receita Federal.
Por fim, informa que, por conta de tais débitos, o Município poderá ser incluído no cadastro de inadimplentes do governo federal.
O feito seguiu seu regular andamento com a notificação da requerida e posteriormente com o recebimento da inicial, com a sua citação, que apresentou contestação tempestiva e juntou documentos.
O autor se manifestou em réplica à contestação.
O Município de Medicilândia e o Ministério Público requereram que fosse expedido ofício ao INSS, a Receita Federal e a União, conforme ID 11159082 págs. 1-2, 11159082 pág. 6 e 11159084 pág. 1.
A União respondeu o ofício em ID 11159087 págs. 1-4.
A Receita Federal do Brasil respondeu ao ofício em ID 11159640. É o breve relatório.
Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do NCPC. 1.
Não há questões processuais pendentes, nem preliminares a serem apreciadas. 2.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) os débitos junto ao INSS e PASEP, parcelados, trouxeram prejuízos ao município; b) o município foi incluído no cadastro de inadimplentes do governo federal; c) os débitos deixados na Receita Federal trouxeram prejuízos ao município; d) existência de falhas de Declarações de GFIP, falta e divergências de recolhimentos de GPS; e e) o dolo na conduta. 3.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 19 de outubro de 2021, às 09h, para tomada de depoimento pessoal da requerida.
A ausência injustificada ao ato importará na dispensa do depoimento. 4.
A audiência será realizada pelo juízo de origem, pela plataforma Microsoft Teams, segue o link da audiência para as partes acessarem: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDgxYzBiYTktZGRmNy00MDhmLTg2ZWUtZDdlZWJmOTkxNWQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225d4a03f8-3903-475a-bc69-edd0d8291d36%22%7d 5.
Oficie-se à Receita Federal, para que informe se o Município de Medicilândia cumpriu regularmente as condições do parcelamento especial referente aos períodos de 2005 a 2008, devendo informar os pagamentos realizados e a dívida existente ao final do período, bem como ao INSS – conforme requerido 11159082 - pág. 1. 6.
Apensem-se estes autos aos autos do processo n.º 000152- 79.2011.8.14.0072. 7.
Intime-se o Município de Medicilândia, pois, conforme manifestação ID 11159086 - pág. 2, houve renúncia dos causídicos que acompanhavam o processo, devendo o autor habilitar novo patrono, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Ciência ao Ministério Público. 9.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
De Belém para Medicilândia, 20/07/2021.
Assinado digitalmente SUAYDEN FERNANDES S.
SAMPAIO Juíza de Direito Grupo de Auxílio Remoto da Meta 4 do CNJ – Portaria 1402/2021 – GP -
04/08/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 13:59
Audiência Instrução designada para 19/10/2021 09:00 Vara Única de Medicilândia.
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02/08/2021 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2021 15:31
Conclusos para decisão
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12/07/2021 14:57
Juntada de Petição de parecer
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18/05/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 11:46
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 00:58
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 08:31
Conclusos para julgamento
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31/03/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 10:22
Conclusos para despacho
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24/06/2019 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2019 10:54
Processo migrado do Sistema Libra
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18/06/2019 09:35
REMESSA INTERNA
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17/06/2019 15:25
REMESSA INTERNA
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13/06/2019 11:20
Remessa
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26/04/2019 10:53
Remessa
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22/04/2019 09:53
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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22/04/2019 09:53
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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22/04/2019 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/04/2019 07:26
PROVIDENCIAR INTIMACAO
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04/04/2019 10:23
A SECRETARIA DE ORIGEM - Ao grupo de improbidade administrativa para análise sob a coordenadoria da Drª. Mônica, nos termos da META 04 do CNJ.
-
13/08/2018 08:56
CONCLUSOS
-
28/06/2018 14:52
CONCLUSOS
-
30/05/2018 09:50
OUTROS
-
30/08/2017 13:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/08/2017 13:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/08/2017 13:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/08/2017 15:46
OUTROS
-
23/08/2017 15:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/08/2017 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2017 10:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/08/2017 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2017 09:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/08/2017 14:12
OUTROS
-
07/08/2017 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2017 13:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/06/2017 10:12
VISTAS AO PROMOTOR
-
30/06/2017 09:06
AGUARDANDO REMESSA MP
-
29/06/2017 16:09
A SECRETARIA
-
29/06/2017 08:42
Mero expediente - Mero expediente
-
29/06/2017 08:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2017 08:42
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/06/2017 17:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/06/2017 15:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7600-34
-
28/06/2017 15:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/06/2017 15:12
Remessa
-
28/06/2017 15:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/06/2017 14:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/06/2017 14:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/06/2017 14:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/06/2017 11:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7493-91
-
28/06/2017 11:25
Remessa
-
28/06/2017 11:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/06/2017 11:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/06/2017 10:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/06/2017 10:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/06/2017 10:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/05/2017 12:20
AGUARDANDO RESPOSTA - OUTROS
-
16/05/2017 11:25
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
16/05/2017 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2017 10:54
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
16/05/2017 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2017 14:04
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
07/02/2017 18:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2017 18:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/02/2017 18:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/12/2016 10:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9575-30
-
12/12/2016 10:00
Remessa
-
12/12/2016 10:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/12/2016 10:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/11/2016 13:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/07/2016 10:26
VISTAS AO PROMOTOR
-
11/07/2016 13:03
AGUARDANDO REMESSA MP
-
08/07/2016 10:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/07/2016 10:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/07/2016 10:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/07/2016 09:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2861-95
-
07/07/2016 09:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/07/2016 09:29
Remessa
-
07/07/2016 09:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/07/2016 14:32
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
04/07/2016 08:38
AGUARDANDO PRAZO
-
23/06/2016 10:47
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/06/2016 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/06/2016 08:35
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante SOLANGE LEITE FEITOSA, que representava a parte O MUNICIPIO DE MEDICILANDIA no processo 00003282920098140072.
-
23/06/2016 08:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOAO BATISTA VIEIRA DOS ANJOS (24324368), que representa a parte MARIA LENIR TREVISAN TORRES (7353532) no processo 00003282920098140072.
-
23/06/2016 08:29
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante CHAVES E RODRIGUES ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS SS, que representava a parte MARIA LENIR TREVISAN TORRES no processo 00003282920098140072.
-
09/06/2016 13:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SALOMAO DOS SANTOS MATOS (52092), que representa a parte O MUNICIPIO DE MEDICILANDIA (7353554) no processo 00003282920098140072.
-
09/06/2016 13:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ENOCK DA ROCHA NEGRAO (55521), que representa a parte O MUNICIPIO DE MEDICILANDIA (7353554) no processo 00003282920098140072.
-
06/04/2016 10:06
VISTAS AO PROMOTOR
-
28/03/2016 10:27
AGUARDANDO REMESSA MP
-
23/03/2016 12:55
OUTROS
-
22/03/2016 12:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/03/2016 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2016 12:05
Mero expediente - Mero expediente
-
03/03/2016 10:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/02/2016 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/02/2016 11:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/02/2016 11:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/02/2016 11:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/02/2016 11:09
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
29/02/2016 09:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/02/2016 09:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/02/2016 09:46
Remessa
-
18/02/2016 14:34
VISTAS AO ADVOGADO
-
18/02/2016 13:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THIAGO SOUSA CRUZ (7261337), que representa a parte O MUNICIPIO DE MEDICILANDIA (7353554) no processo 00003282920098140072.
-
12/02/2016 09:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/02/2016 15:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/02/2016 15:14
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
03/02/2016 15:11
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
03/02/2016 15:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2016 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2016 11:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/01/2016 11:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/12/2015 09:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/11/2015 10:37
OUTROS
-
26/11/2015 10:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/11/2015 10:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/11/2015 10:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/11/2015 09:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/11/2015 09:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/11/2015 09:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/11/2015 09:32
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
26/11/2015 09:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/11/2015 13:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/11/2015 13:04
Remessa
-
24/11/2015 13:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/11/2015 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2015 11:29
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
01/10/2015 11:19
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
24/09/2015 08:36
VISTAS AO PROMOTOR
-
23/09/2015 15:48
AGUARDANDO REMESSA MP
-
21/09/2015 11:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/09/2015 11:23
Mero expediente - Mero expediente
-
21/09/2015 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2015 13:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/09/2015 09:32
Remessa - Contestação
-
09/09/2015 09:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/09/2015 09:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/09/2015 13:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/09/2015 13:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2015 13:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/09/2015 10:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/09/2015 10:18
Remessa - 111604 - Contestação
-
01/09/2015 10:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/08/2015 10:05
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
18/08/2015 11:47
AGUARDANDO PRAZO
-
08/07/2015 12:02
AGUARDANDO RESPOSTA - OUTROS
-
03/07/2015 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2015 08:58
Citação CITACAO
-
03/07/2015 08:57
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
03/07/2015 08:56
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
03/07/2015 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2015 14:15
PROVIDENCIAR CITACAO
-
13/05/2015 15:13
A SECRETARIA
-
12/05/2015 14:32
Denúncia - Denúncia
-
12/05/2015 14:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2014 12:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2014 12:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/05/2014 12:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/04/2014 11:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/04/2014 11:00
Remessa
-
30/04/2014 11:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/04/2014 11:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CHAVES E RODRIGUES ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS SS (8481355), que representa a parte MARIA LENIR TREVISAN TORRES (7353532) no processo 00003282920098140072.
-
29/04/2014 15:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/04/2014 15:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/04/2014 15:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/04/2014 08:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/04/2014 08:42
Remessa - REPOSTA DO OFICIO 125/2014CIV
-
23/04/2014 08:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/04/2014 14:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/04/2014 13:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/04/2014 13:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/04/2014 13:30
Remessa
-
14/04/2014 13:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/04/2014 13:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/03/2014 11:00
Remessa - Encaminhado a Procuradoria Geral da União, através do ofício nº 125/2014-CIV, em 20 de março de 2014.
-
13/03/2014 15:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2014 15:51
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
25/02/2014 11:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/11/2013 15:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/11/2013 15:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2013 15:40
Mero expediente - Mero expediente
-
22/10/2013 15:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/06/2013 10:28
VISTAS AO PROMOTOR
-
25/03/2013 09:07
AGUARD. RETORNO DE AR
-
19/03/2013 13:46
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
19/03/2013 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/03/2013 15:15
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00003282920098140072.
-
12/06/2012 12:35
AGUARDANDO MANDADO
-
01/06/2012 08:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
01/06/2012 05:38
SECRETARIA MP REU PRESO - Recebido por: ANA MARIA DUARTE OLIVEIRA - Secretaria de Medicilandia.
-
31/05/2012 08:02
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/05/2012 08:02
Despacho
-
03/02/2011 05:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/11/2009 09:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
05/11/2009 09:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
05/11/2009 06:06
VINCULAÇÃO
-
30/10/2009 09:27
CADASTRO DE PROTOCOLO - 010332762 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE MEDICILANDIA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*01-33
-
20/10/2009 00:00
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO - Recebido por: ELIZABETH COSTA DOS SANTOS - GABINETE DA UNICA VARA-MEDICILANDIA .
-
14/10/2009 13:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
14/10/2009 13:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
14/10/2009 10:00
VINCULAÇÃO
-
08/10/2009 09:40
CADASTRO DE PROTOCOLO - 010332762 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE MEDICILANDIA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*01-69
-
21/08/2009 07:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/08/2009 08:21
PREPARACAO DE MANDADO - mesa do João para notificar a requerida para apresentar manifestação no prazo de 15 dias
-
31/07/2009 08:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
31/07/2009 00:00
SECRETARIA MP REU PRESO - Recebido por: ANTONIO RONALDO DA SILVA QUEIROZ - Secretaria de Medicilandia.
-
27/07/2009 05:28
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/07/2009 05:28
Despacho
-
18/07/2009 16:11
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 395347902- Alteração da Parte :MARIA LENIR TREVISAN TORRES Participação: Requerido Caracteristica : Segredo: N
-
18/07/2009 16:11
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 395347902- Alteração da Parte :O MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Participação: Requerente Caracteristica : Segredo: N
-
14/07/2009 08:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/07/2009 00:00
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO - Recebido por: HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO - GABINETE DA UNICA VARA-MEDICILANDIA .
-
06/07/2009 11:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
06/07/2009 11:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
06/07/2009 08:01
VINCULAÇÃO
-
06/07/2009 07:55
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 72001 - Vara Unica de Medicilandia . Usuario: 010332762
-
06/07/2009 06:32
CADASTRO DE PROTOCOLO - 010332762 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE MEDICILANDIA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*00-41
-
06/07/2009 04:58
AUTUAÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2009
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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