TJPA - 0800712-62.2018.8.14.0065
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2022 02:53
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
28/05/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 04:30
Decorrido prazo de XINGUARA INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 19/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 01:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 01:44
Decorrido prazo de XINGUARA INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 13/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
20/04/2022 04:13
Publicado Sentença em 20/04/2022.
-
20/04/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2° VARA CÍVEL DE XINGUARA [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] REQUERENTE: XINGUARA INDUSTRIA E COMERCIO S/A Endereço: Rodovia PA-150, S/N, ÁREA C, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-330 REQUERIDA: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM. 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração opostos em combate à sentença de id 30679110, a qual acolheu os embargos de declaração de id 17393319, aduzindo, em suma, que a sentença padece de contradição e erro material.
Contrarrazões de embargos acostados ao id 33651943.
Afirma a embargante que a mencionada sentença, ao acolher os embargos declaratórios opostos pela requerente no sentido de inverter o ônus da sucumbência e de condenar a requerida em custas e em honorários, incorreu em contradição, tendo em vista a alegada confusão processual existente nos autos e a perda do objeto da ação.
Relata que a embargante não merece a posição de parte que deu causa ao processo, pois conforme resta notório quem deu causa a esta lide foi a própria autora. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos encontram-se presentes, motivo pelo qual deles conheço.
Analisando cuidadosamente as razões invocadas pelo embargante, depreende-se, sem espaço para dúvidas razoáveis, que a pretensão ali inserida é claramente a reforma do julgado, mas não por meio do suprimento de mera contradição e sim através da formação de entendimento diverso daquele estampado na sentença combatida.
A sentença de id 30679110 foi clara ao fundamentar que, em que pese a ação tenha sido julgada sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, à época do ajuizamento da ação a requerente possuía interesse, na medida em apontou, na petição inicial, a demonstração de que sem o exercício da jurisdição a pretensão não poderia ser satisfeita, já que a suspensão do fornecimento de energia se deu, supostamente, de forma irregular, tendo sido inclusive concedida tutela cautelar antecipada em seu favor.
O que se vê, portanto, é um inconformismo que deve ser veiculado na esfera recursal e não por meio de aclaratórios.
A sentença prolatada não padece de nenhum dos vícios que permitem a modificação do julgado nesta instância, devendo a matéria ventilada pelo embargante ser conduzida, se assim entender, à esfera colegiada. 3.
DISPOSITIVO.
Desta forma, conheço dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo as disposições permanecerem incólumes para que surtam seus efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Findo o prazo, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sendo o caso, serve o presente como MANDADO.
Xinguara/PA, data registrada pelo sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara Cível da comarca de Xinguara/PA -
18/04/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2021 09:36
Conclusos para julgamento
-
17/12/2021 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2021 00:28
Decorrido prazo de XINGUARA INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 14/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2021 00:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:17
Decorrido prazo de XINGUARA INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:15
Decorrido prazo de XINGUARA INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2° VARA CÍVEL DE XINGUARA PROCESSO 0800712-62.2018.8.14.0065 CLASSE CAUTELAR INOMINADA (183) ASSUNTO [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] REQUERENTE: XINGUARA INDUSTRIA E COMERCIO S/A Endereço: Rodovia PA-150, S/N, ÁREA C, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-330 REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM. 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 D E S P A C H O Tendo em vista a natureza modificativa dos embargos opostos pela requerida, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, retornem os autos conclusos.
Intime-se via DJE.
Xinguara-PA, data registrada pelo sistema.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz de Direito substituto Avenida Xingu, S/N°, Centro, CEP: 68555-010, FONE: (94) 3426-1816 -
24/08/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2021 18:31
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2° VARA CÍVEL DE XINGUARA [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] Nome: XINGUARA INDUSTRIA E COMERCIO S/A Endereço: Rodovia PA-150, S/N, ÁREA C, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-330 Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM. 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Processo nº 0800712-62.2018.8.14.0065 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração opostos em combate à sentença de id 16932922, a qual julgou o processo extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, aduzindo, em suma, que a sentença padece de omissão.
Segundo a embargante, a ação foi proposta com o intuito de que fosse reestabelecido o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora em decorrência da fatura do mês 08/2018, que havia sido suspenso em razão de cobrança irregular feita pela requerida em desrespeito aos prazos previstos pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANAEEL.
Relata que, sendo a energia elétrica essencial para o funcionamento da empresa, buscou o judiciário para que a requerida/embargada fosse compelida a restabelecer o serviço em tutela cautelar antecedente, no entanto, a ação foi extinta sem resolução do mérito pela perda do objeto, já que a fatura discutida na presente ação foi quitada posteriormente ao ajuizamento da demanda, não havendo mais a necessidade do provimento jurisdicional neste sentido.
Afirma que, em atenção ao princípio da causalidade e considerando que a requerida é quem deu causa à presente ação, não deveria a embargante ter sido condenada em custas e honorários sucumbenciais.
Em suas contrarrazões (id 18844797), a requerida argumenta que as razões dos embargos declaratórios opostos pela parte autora questionam o mérito da sentença, ultrapassando as hipóteses previstas para este recurso.
Dispõe que a sentença não padece de omissão, eis que analisou todos os pontos controvertidos, e que não deu causa ao ajuizamento da ação, vez que sua conduta foi pautada em atenção aos preceitos previstos na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANAEEL.
Requer seja negado provimento ao recurso e a condenação da embargante em multa por litigância de má-fé.
Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso de embargos de declaração tem por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades e correção de erros materiais relacionadas a qualquer ato jurisdicional decisório.
Assim dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Argumenta a embargante que a sentença guerreada foi omissa ao condená-la ao pagamento de custas e honorários de sucumbência sem atentar-se ao princípio da causalidade.
A omissão ocorre quando o órgão não cumpre sua função jurisdicional, por deixar de apreciar algum pedido, causa de pedir ou mesmo por não resolver a ação em relação a alguma ou ambas as partes.
No caso em tela, verifica-se que a suposta omissão diz respeito não a algum pedido feito pela parte, mas em relação à obrigação legal que dispõe sobre condenação em honorários de sucumbência.
Vejamos a parte dispositiva da sentença (id 16932922 - Pág. 2): “Por todo o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora em custas e em honorários os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2° do CPC)”.
Mediante a releitura da sentença embargada, verifico que assiste razão à embargante, eis que a condenação em honorários precisa indicar, de forma clara, os parâmetros para a fixação da verba considerando o que dispõe o artigo 85, §10 do CPC: “Nos casos de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.
Trata-se do princípio da causalidade, pelo qual o magistrado analisa a parte litigante que deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado (REsp 1.072.814/RS).
Em que pese a ação tenha sido julgada sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, é preciso atentar-se para o fato de que, à época do ajuizamento da ação a embargante/requerente possuía interesse, na medida em apontou, na petição inicial, a demonstração de que sem o exercício da jurisdição a pretensão não poderia ser satisfeita, já que a suspensão do fornecimento de energia se deu, supostamente, de forma irregular, tendo sido inclusive concedida tutela cautelar antecipada em seu favor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DE OBRA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APLICAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL AO AUTOR - PROBABILIDADE CONCRETA - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO. - As hipóteses de perda superveniente do objeto a condenação nos ônus sucumbenciais exige a aplicação do princípio da causalidade às luzes do caso concreto, mostrando-se imprescindível se perquirir quem deu causa à instauração da demanda - Deve o requerido suportar o pagamento das custas e honorários advocatícios quando as circunstâncias fáticas evidenciam que este foi o responsável pela propositura da ação, havendo elementos - ainda que examinados em sede abstrata - para se concluir pela probabilidade concreta de pronunciamento meritório favorável ao autor. (TJ-MG - AC: 10453160008273001 Novo Cruzeiro, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 25/09/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) (grifo nosso) Diante disso, a parte ré deve arcar com o ônus de sucumbência, pois deu causa à propositura da demanda, merecendo os embargos serem acolhidos com seu efeito modificativo para que as despesas processuais incidam sobre a requerida/embargada. 3.
DISPOSITIVO.
Desta forma, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, ACOLHO os pedidos com efeito modificativo a fim inverter o ônus da sucumbência e de condenar a requerida em custas e em honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2°, do CPC), devendo as demais disposições permanecerem incólumes para que surtam seus efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Sendo o caso, serve o presente como MANDADO.
Xinguara/PA, data registrada no sistema.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz de Direito Substituto -
03/08/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/08/2021 09:17
Conclusos para julgamento
-
03/08/2021 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2020 00:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/08/2020 23:59.
-
07/08/2020 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 02:34
Decorrido prazo de XINGUARA INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2020 13:51
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 17:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/04/2020 12:24
Conclusos para julgamento
-
28/04/2020 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 04:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 00:36
Decorrido prazo de AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR em 19/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 22:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 22:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 14:16
Juntada de Ofício
-
02/08/2019 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 14:18
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 14:18
Movimento Processual Retificado
-
23/04/2019 10:15
Juntada de Ofício
-
21/02/2019 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2019 00:06
Decorrido prazo de XINGUARA INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 08/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 09:36
Conclusos para decisão
-
01/02/2019 09:57
Juntada de Petição de termo de audiência
-
01/02/2019 09:57
Juntada de Termo de audiência
-
01/02/2019 09:45
Audiência instrução e julgamento realizada para 31/01/2019 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
31/01/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 20:27
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2019 20:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2019 16:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/01/2019 19:56
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 13:15
Conclusos para decisão
-
26/12/2018 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2018 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
20/12/2018 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2018 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 17:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/12/2018 10:28
Conclusos para decisão
-
18/12/2018 11:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 19:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 18:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 12:16
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2018 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2018 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 11:56
Audiência instrução e julgamento designada para 31/01/2019 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
30/11/2018 11:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/11/2018 10:18
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 11:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
28/11/2018 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803621-29.2019.8.14.0005
Benedito Magalhaes de Souza
V. A. Auresco Junior - Assessoria e Serv...
Advogado: Fernando Goncalves Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2019 15:30
Processo nº 0801927-58.2020.8.14.0015
Instituto de Terras do para - Iterpa
Joao Bosco Almeida Ferreira
Advogado: Hesrom Graciandro Araujo Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2020 15:28
Processo nº 0844639-44.2021.8.14.0301
Maria Terezinha Gemaque Feitoza
Maria Jose Rodrigues de Sousa
Advogado: Edgar Pereira de Araujo Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2021 09:55
Processo nº 0807911-34.2021.8.14.0000
Municipio de Oriximina
Romario Ferreira Souza
Advogado: Chaieny da Silva Godinho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2021 09:59
Processo nº 0805569-28.2020.8.14.0051
Companhia de Saneamento do para
Multitude de Ocupantes Nao Identificados
Advogado: Willian Jonatas Nunes Vidal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2020 15:23