TJPA - 0803473-47.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara Agraria de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 15:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 08/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/06/2025 21:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
20/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
15/05/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/05/2025 13:19
Realizado cálculo de custas
-
14/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/05/2025 05:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/04/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 05:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:53
Decorrido prazo de MANOEL DE TAL em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:53
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA ROCHA em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSETE CARDOSO DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:34
Decorrido prazo de ARMANDO MARTINS DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:34
Decorrido prazo de EDNALDO OLIVEIRA DE SANTANA em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de COSME JORGE ALENCAR em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de PATRICIA MOURA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA VALERIA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de GILSON E SANTOS OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de Ailton Ferreira de Oliveira em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de IBENILDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de EUCLIDES AVELINO BORGES em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de IREMAR ALVES DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de LEOMAR ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de EZEILTON CONCEICAO em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de RIBAMAR JORGE CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ARLINDO DE TAL em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de FABIANO DA COSTA em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de FABIO ALVES SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de VALDEMIR SANTOS NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de WANDERLEI FERNANDO SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA CHAGAS DE MACEDO em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de Antonia Pereira Costa em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de GENILSON PEREIRA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de VALDINEI PEREIRA DIAS em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA ROSALVA J DE ALENCAR em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:38
Juntada de Ofício
-
26/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:28
Indeferido o pedido de OLENIO CAVALLI - CPF: *65.***.*58-34 (REQUERENTE)
-
21/03/2025 05:11
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:40
Audiência de instrução realizada conduzida por ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR em/para 19/03/2025 10:30, Vara Agrária de Altamira.
-
10/03/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2025 14:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 14:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 14:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 14:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 14:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 14:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 14:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 14:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 14:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 14:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 14:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 14:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 14:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 14:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 14:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 14:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 14:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 14:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 14:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 14:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 14:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 14:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 14:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 14:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 14:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 13:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 13:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 13:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:18
Juntada de informação
-
21/02/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 01:26
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
20/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
17/02/2025 02:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 01:59
Juntada de informação
-
17/02/2025 01:53
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:02
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:36
Decorrido prazo de RIBAMAR JORGE CARVALHO em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:36
Decorrido prazo de FABIANO DA COSTA em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:36
Decorrido prazo de FABIO ALVES SANTOS em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:36
Decorrido prazo de VALDEMIR SANTOS NASCIMENTO em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:36
Decorrido prazo de WANDERLEI FERNANDO SANTOS em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA CHAGAS DE MACEDO em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:36
Decorrido prazo de COSME JORGE ALENCAR em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:36
Decorrido prazo de PATRICIA MOURA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:36
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA VALERIA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:36
Decorrido prazo de GILSON E SANTOS OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:36
Decorrido prazo de IBENILDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:36
Decorrido prazo de EUCLIDES AVELINO BORGES em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:36
Decorrido prazo de IREMAR ALVES DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:36
Decorrido prazo de LEOMAR ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MANOEL DE TAL em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA ROCHA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:32
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 20:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:41
Decorrido prazo de GENILSON PEREIRA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:41
Decorrido prazo de MARIA ROSALVA J DE ALENCAR em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:41
Decorrido prazo de EZEILTON CONCEICAO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 10:56
Juntada de Mandado
-
13/02/2025 06:14
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
11/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 07:07
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 23:49
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
03/02/2025 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 13:37
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
03/02/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 10:04
Desentranhado o documento
-
31/01/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de .
-
31/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/01/2025 11:37
Realizado cálculo de custas
-
28/01/2025 11:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:48
Audiência Instrução designada conduzida por 19/03/2025 10:30 em/para Vara Agrária de Altamira, #Não preenchido#.
-
23/01/2025 15:43
Juntada de informação
-
23/01/2025 15:39
Juntada de Ofício
-
23/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 22:36
Juntada de Petição de parecer
-
04/12/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 06:44
Decorrido prazo de OLENIO CAVALLI em 04/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
12/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
08/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 19:29
Decorrido prazo de OLENIO CAVALLI em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA ROCHA em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:28
Decorrido prazo de COSME JORGE ALENCAR em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:28
Decorrido prazo de FABIANO DA COSTA em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA VALERIA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:28
Decorrido prazo de GILSON E SANTOS OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:28
Decorrido prazo de FABIO ALVES SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:28
Decorrido prazo de VALDEMIR SANTOS NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:28
Decorrido prazo de IBENILDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:28
Decorrido prazo de WANDERLEI FERNANDO SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:28
Decorrido prazo de EUCLIDES AVELINO BORGES em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA CHAGAS DE MACEDO em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:28
Decorrido prazo de IREMAR ALVES DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:28
Decorrido prazo de GENILSON PEREIRA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:28
Decorrido prazo de VALDINEI PEREIRA DIAS em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:28
Decorrido prazo de LEOMAR ARAUJO em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA ROSALVA J DE ALENCAR em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:28
Decorrido prazo de MANOEL DE TAL em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de PATRICIA MOURA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RIBAMAR JORGE CARVALHO em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de EZEILTON CONCEICAO em 04/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 23:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/07/2024 03:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ em 28/06/2024 23:59.
-
15/07/2024 01:02
Publicado Citação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
11/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:01
Expedição de Edital.
-
03/07/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/05/2024 14:10
Realizado cálculo de custas
-
07/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/04/2024 06:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:07
Decorrido prazo de procuradoria federal em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:37
Decorrido prazo de OLENIO CAVALLI em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 02:10
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
25/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:53
Expedição de .
-
12/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2024 00:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2024 09:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/03/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/03/2024 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2024 04:40
Decorrido prazo de OLENIO CAVALLI em 05/02/2024 20:02.
-
11/02/2024 04:40
Decorrido prazo de OLENIO CAVALLI em 05/02/2024 20:02.
-
05/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 01:12
Decorrido prazo de Ailton Ferreira de Oliveira em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/01/2024 13:46
Realizado cálculo de custas
-
18/01/2024 16:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/01/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão
-
28/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:39
Decorrido prazo de INCRA em 14/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 21:03
Decorrido prazo de OLENIO CAVALLI em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 20:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/11/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:57
Expedição de .
-
25/10/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2023 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2023 18:20
Decorrido prazo de OLENIO CAVALLI em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/10/2023 02:14
Publicado EDITAL em 10/10/2023.
-
11/10/2023 02:13
Publicado EDITAL em 10/10/2023.
-
07/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
07/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
05/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:01
Juntada de Petição de edital
-
04/10/2023 17:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/10/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 12:47
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:21
Expedição de .
-
04/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:54
Expedição de .
-
02/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 10:08
Juntada de
-
12/07/2023 15:15
Expedição de .
-
12/07/2023 13:11
Juntada de
-
30/06/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:25
Juntada de Informações
-
30/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:20
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
27/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
24/05/2023 10:56
Expedição de .
-
24/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:09
Juntada de
-
09/05/2023 15:05
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:33
Juntada de
-
14/04/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:50
Juntada de
-
12/04/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 10:16
Desentranhado o documento
-
12/04/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2023 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 09:12
Expedição de .
-
27/10/2022 12:46
Juntada de
-
25/10/2022 11:27
Juntada de
-
25/10/2022 08:56
Juntada de
-
22/09/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:42
Juntada de
-
22/09/2022 09:22
Juntada de
-
21/09/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:00
Juntada de
-
20/09/2022 13:56
Juntada de
-
09/09/2022 11:04
Juntada de
-
02/09/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:21
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
01/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
29/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:10
Juntada de
-
29/08/2022 12:42
Juntada de
-
29/08/2022 12:37
Desentranhado o documento
-
29/08/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 12:36
Desentranhado o documento
-
29/08/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:01
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 10:38
Juntada de
-
04/08/2022 09:55
Juntada de
-
03/08/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 14:25
Juntada de
-
14/07/2022 12:10
Juntada de
-
07/06/2022 13:28
Juntada de
-
07/06/2022 13:09
Juntada de
-
07/06/2022 09:36
Juntada de
-
19/05/2022 15:53
Juntada de
-
19/05/2022 15:22
Juntada de
-
01/02/2022 13:18
Expedição de Informações.
-
01/02/2022 13:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2021 13:43
Juntada de Petição de ofício
-
10/12/2021 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2021 12:59
Juntada de Petição de termo de audiência
-
09/12/2021 10:15
Audiência Inspeção Judicial realizada para 07/12/2021 10:00 Vara Agrária de Altamira.
-
26/11/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 09:33
Audiência Inspeção Judicial redesignada para 07/12/2021 10:00 Vara Agrária de Altamira.
-
25/11/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 09:20
Juntada de Informações
-
23/11/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 21:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2021 20:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/11/2021 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 10:23
Juntada de Informações
-
11/11/2021 10:18
Juntada de Informações
-
11/11/2021 10:14
Juntada de Informações
-
11/11/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 09:56
Juntada de Informações
-
11/11/2021 09:35
Juntada de Informações
-
09/11/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 15:57
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 13:53
Juntada de Informações
-
09/11/2021 13:51
Juntada de Informações
-
09/11/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 16:43
Audiência Inspeção Judicial designada para 09/11/2021 10:00 Vara Agrária de Altamira.
-
08/11/2021 16:40
Juntada de Ofício
-
05/11/2021 12:33
Juntada de Petição de ofício
-
05/11/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:59
Juntada de Informações
-
05/11/2021 10:39
Juntada de Ofício
-
04/11/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 08:38
Audiência Justificação realizada para 03/11/2021 10:00 Vara Agrária de Altamira.
-
03/11/2021 09:23
Audiência Justificação designada para 03/11/2021 10:00 Vara Agrária de Altamira.
-
03/11/2021 09:21
Expedição de Certidão.
-
02/11/2021 23:10
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2021 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2021 07:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 15:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2021 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 13:29
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2021 11:41
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 01:27
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 14:23
Juntada de Decisão
-
01/10/2021 14:15
Juntada de Ofício
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01/10/2021 14:10
Juntada de Ofício
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01/10/2021 14:08
Juntada de Ofício
-
01/10/2021 13:59
Juntada de Ofício
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803473-47.2021.8.14.0005 REQUERENTE: OLENIO CAVALLI ADVOGADOS: ANDRE AUGUSTO GASTALDON RIOS, OAB PARÁ 27.155-B; FERNANDO GONÇALVES FERNANDES OAB/PA Nº19.656; LUANA MENEZES PESSOA OAB/PA N°28.113 REQUERIDOS: AILTON FERREIRA DE OLIVEIRA, ARLINDO DE TAL, COSMO JORGE ALENCAR, EZEILTON CONCEIÇÃO, FABIANO DA COSTA, FABIO ALVES SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DE MACEDO, GENILSON PEREIRA DA SILVA, GILBERTO DE SOUZA, GILSON E.
SANTOS OLIVEIRA, IBENILDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, IREMAR ALVES DE SOUZA, LEOMAR ARAUJO, MANOEL DE TAL, RIBAMAR JORGE CARVALHO VALDEMIR SANTOS NASCIMENTO, WANDERLEI FERNANDO SANTOS E “OUTROS” ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO Verifico que o autor apresentou petitório de emenda à inicial, ID n.º 32698970, tendo feito adequação do valor dado à causa para R$ 8.900.000,00 (oito milhões e novecentos mil reais) e trazendo aos autos novos documentos: a) fotos do imóvel objeto da demanda, “Fazenda Vitória Régia” (ID n.º 32698972); b) atestado emitido pela Associação Brasileira de Zootecnistas, com fins de comprovar a produtividade do imóvel com a criação de gado da raça Nelore (ID n.º ID 32698974); c) Boletim de Ocorrência que noticia o esbulho em 07/2021 (ID n.º ID 32698976); d) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural da área em litígio (ID n.º 32698979); e) Certidão de Filiação de Domínio (ID n.º 32698983), f) Registros dos funcionários da Fazenda Vitória Régia e respectivas anotações (ID n.º 32698986); g) Ficha Sanitária da Propriedade Rural, emitida pela ADEPARA (ID n.º 32698986); h) Declaração junto à Receita Federal em que consta incluso no patrimônio do autor o objeto da presente demanda, a “Fazenda Vitória Régia” (ID n.º 32698987); i) Licenças de Atividade Rural (LAR’s) de imóveis rurais diversos daquele objeto desta demanda (ID n.º 32699696); protocolo com data de 03/08/2021 de requerimento de LAR para o imóvel objeto desta demanda, a “Fazenda Vitória Régia”; j) mapas do imóvel rural objeto da demanda e respectivas vias de acesso (ID’s n.ºs 32699715, 32699720 e 32699723); k) indicadas moradias dos funcionários do imóvel objeto da demanda (ID n.º 32699726); l) vídeos de rebanho bovino bovino (ID’s n.ºs 32699728 e 32699731); m) outros vídeos indicando opinião do Presidente da FAEPA (ID’s n.º 32699734, 32699737 e 32700338); n) comprovantes de quitação de custas processuais (ID’s n.ºs 32787248, 32787252, 32920906 e 32920907) O Ministério Publico opinou e apresentou requerimentos (ID n.º 34719763), os quais defiro.
A Defensoria Pública, em manifestações com ID’s n.ºs 36093291 e 35653562, nos termos dos artigos 5º, inciso LXXIV, c/c art. 134, caput, ambos da CF/88 e artigo 554, §1º do Código de Processo Civil, apresentou documentos, inclusive boletins de ocorrência e fez requerimentos, dos quais neste momento, defiro apenas o item III.
Deixo os itens I e II (ID n.º 35653562 - Pág. 7) para decidir após a contestação, nos termos do art. 338 do CPC.
Quanto aos constantes em ID n.º 36093291 - Pág. 3, deixo a inspeção judicial para decidir após a audiência de justificação.
Dito isto, antes da análise do pedido de liminar determino: Defiro a emenda à inicial para que seja atribuído à causa o novo valor de R$ 8.900.000,00 (oito milhões e novecentos mil reais); A teor do art. 562 do CPC, designo o dia 03/11/2021 às 10h para Audiência de Justificação a realizar-se na sala de audiências do Fórum e Comarca de Uruará/PA, oportunidade em que o autor poderá justificar o seu pedido, inclusive por meio de testemunhas (limitadas ao número de 3 (três)).
As testemunhas da parte requerente para audiência de justificação deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão; Cite-se o (a)(s) requerido (a)(s) para audiência de justificação, devendo constar do mandado que o prazo inicial para a contestação será o da audiência de justificação, se nela for decidido o pedido de liminar, ou, caso não seja decidido em audiência, o prazo para contestar iniciar-se-á da intimação da decisão que decidir a liminar, fazendo-se a observação do artigo 344 do CPC.
Deve ser alertado ainda que poderá os requeridos, se acompanhados de advogado, contraditar, fazer reperguntas etc; Intimem-se as partes.
Neste ponto, tendo em conta informação do autor de que a área objeto da demanda se localiza limítrofe à área do processo n°0002640-62.2006.8.14.0005, deverá o senhor oficial de justiça fazer constar o local da intimação dos requeridos e suas respectivas coordenadas geográficas, indicando com precisão se ocorrida dentro da área objeto da presente demanda ou não; Oficie-se ao IBAMA para que informe acerca de fiscalização e infrações ambientais eventualmente praticadas no imóvel objeto do litígio.
Instrua-se com documentos de ID’s n.º 32698983, 32699723, 30377178, 30377179, 30377186.
Oficie-se à SEMAS solicitando que no prazo de cinco (05) dias apresente a este juizo: i) Informe acerca de eventual registro de dano ambiental no imóvel; ii) Informe se há requerimento de licença ambiental em andamento e, se houver, qual a fase do procedimento, devendo esclarecer eventuais autos de infração e/ou pendências ambientais a serem regularizadas na área objeto desta demanda; iii) Apresente relatório ano/ano do registro PRODES, a partir de 2000 até os dias atuais, a fim de se verificar passivo ambiental tendo em conta informação do autor de realização de desmatamento ilegal e de aquisição da propriedade em 27/10/2020.
Instrua-se com documentos de ID’s n.º 32698983, 32699723, 30377178, 30377179, 30377186.
Oficie-se ao INCRA para que no prazo de 05 (cinco) dias informe o que consta em seu banco de dados com relação a área objeto desta demanda, devendo esclarecer se houve regular destacamento do patrimônio público para o particular, bem como demais informações que possuir e entender pertinentes.
Instrua-se com documentos de ID’s n.º 32698983, 32699723, 30377178, 30377179, 30377186, 35653565; Oficie-se à Procuradoria Federal do INCRA em Santarém, conferindo-se vistas dos autos, para manifestação em 15 (quinze) dias sobre o interesse da autarquia em integrar a lide e caso positivo, em que condição; Certifique a Serventia quais são as partes litigantes nos autos do processo n.º 0002640-62.2006.8.14.0005, devendo informar a atual fase processual; Para apurar as notícias ora trazidas ao conhecimento deste juízo, visando favorecer e viabilizar a “PAZ NO CAMPO”, oficie-se a Delegacia de Conflitos Agrários de Altamira / DECA, encaminhando cópia deste despacho, dos documentos, inclusive vídeos, trazidos aos autos com as manifestações da Defensoria Pública Agrária (ID n.º 35653562 e 36093291), solicitando investigação e apuração dos fatos narrados; Intimação pessoal da Defensoria Pública Agrária e Ministério Público; Providencias necessárias.
Cautelas de estilo.
Altamira, 29 de setembro de 2021.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
30/09/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 20:01
Juntada de Petição de parecer
-
27/08/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2021 00:20
Decorrido prazo de OLENIO CAVALLI em 26/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 12:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/08/2021 12:19
Juntada de relatório de custas
-
25/08/2021 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/08/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803473-47.2021.8.14.0005 DECISÃO Tratam os autos de Ação de Interdito Proibitório c/c Reintegração de Posse e Pedido de Tutela Antecipatória de Urgência, ajuizada por Olenio Cavalli, em desfavor de Ailton Ferreira de Oliveira, Arlindo de Tal, Cosmo Jorge Alencar, Ezeilton Conceição, Fabiano da Costa, Fabio Alves Santos, Francisco das Chagas Silva de Macedo, Genilson Pereira da Silva, Gilberto de Souza, Gilson E.
Santos Oliveira, Ibenildo Ribeiro de Oliveira, Iremar Alves de Souza, Leomar Araujo, Manoel de Tal, Ribamar Jorge Carvalho Valdemir Santos Nascimento, Wanderlei Fernando Santos e “outros”, nesta Vara Especializada, em razão da natureza da lide e da matéria, sob argumento de que o autor é legítimo possuidor de um imóvel rural Lote um (01) da Linha dois (02) no município de Uruará/PA, denominado “Fazenda Vitória Régia”, matriculado sob o n.º 165 no Livro 02 Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uruará e adquirido por meio da escritura pública de compra e venda registrada à fl. 021 do Livro 14-E do Cartório do Único Ofício de Porto de Moz/PA (ID n.º 30377186) com área de 3.000ha (três mil hectares).
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial os documentos: a) documento pessoal do autor (ID n.º 30377175); b) recibo de inscrição do imóvel rural no Car indicando área total de 2.972,9497ha (ID n.º 30377176); c) escritura pública declaratória de posse (ID n.º 30377178) em 23/02/2021 indicando para o imóvel em questão, “Fazenda Vitória Régia” área de 3.055,8075 ha (três mil e cinquenta e cinco hectares, oitenta ares e setenta e cinco centiares), d) memorial descritivo com área de 3.055,8075 ha (ID n.º 30377179); e) escritura pública de compra e venda em 27/10/2020 registrada à fl. 021 do Livro 14-E do Cartório do Único Ofício de Porto de Moz/PA (ID n.º 30377186); f) Guias de Trânsito Animal (e-GTA) n.ºs: PA 978947 K, PA 978948 K, PA 978950 K, PA 978951 K, PA 978952 K, PA 978953 K, todas emitidas em 22/07/2021 e cada uma com indicação da venda pelo autor de 25 bovinos fêmeas acima de 36 meses, tendo por destinatário o CPF/CNPJ: 16.***.***/0001-30 - FB Comercio de Carnes Ltda EPP-EPP, com fins de abate no Frigorífico Altamira Ltda (ID n.º 30378740); g) espelho de consulta processual aos autos n.º 0002640-62.2006.8.14.0005 em 21 páginas (ID n.º 30378747); h) vídeo parte 1(ID n.º 30378754); vídeo parte dois (ID n.º 30378755); i) relatório de custas judiciais (ID n.º 30378760); j) comprovante de pagamento de custas (ID n.º 30378761) Instrumento de mandato ausente.
Afirma o autor ser legítimo possuidor e proprietário do imóvel denominado Fazenda Vitória Régia, o qual informa ser registrado no Livro 14-E, Folhas 021 do Cartório de Único Ofício de Porto de Moz/PA mediante escritura de pública de compra e venda e com registro junto ao INCRA sob o número 043.036.004.650-2.
Assevera que desde a aquisição exerce atividade pecuária no imóvel, sendo o mesmo produtivo e em consequência cumpre sua função social.
Alega que necessita urgentemente da tutela jurisdicional em razão de que a área vizinha ao imóvel objeto deste pleito já seria objeto do processo de reintegração de posse o qual tramitaria nesta Vara, em face dos requeridos, sob o n.º 0002640-62.2006.8.14.0005 e ainda que, recentemente em visita feita teria identificado uma porção da área de reserva legal desmatada, o que segundo relata o autor denotaria alto risco de invasão junto a sua área, objeto desta demanda, motivo o qual se justificaria o presente pleito.
Aduz ainda restar claro o risco iminente de uma invasão, a qual se ocorrer acarretará inúmeros prejuízos ao mesmo que poderá ver sua propriedade devastada e o mesmo vir a ser responsabilizado por desmatamento a ser praticado pelos invasores.
Juntou documentos sem, contudo, fazer prova do uso racional da propriedade na forma da Constituição da República de 1988 e Estatuto da Terra.
Pois bem, a Lei Maior, enuncia que a propriedade atenderá a sua função social, artigo 5º, inciso XXIII, e o artigo 186 e incisos , também da Constituição Federal Brasileira de 1988, dispõe que para concretizar esta determinação, o uso da terra pelo proprietário/possuidor deve ser feito de forma a ter um aproveitamento racional e adequado, preservar os recursos naturais e o meio ambiente, observar a legislação que regulamenta as relações de trabalho e explorar a terra de forma a fortalecer o seu bem-estar e dos trabalhadores.
Por sua vez o artigo 185 da Carta Magna estipula que lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à função social.
No caso específico dos autos, observo que os documentos juntados não demonstram com a clareza necessária que a propriedade supostamente ameaçada cumpre com sua função social.
Ao caderno processual verifico juntados apenas Guias de Trânsito de Animal (GTA) estando ausente as respectivas notas fiscais referente à venda dos animais bovinos.
Não fora juntado documentos como: Licença ambiental para cultivo de pastagem e/ou manejo florestal, válidos; Recolhimento de contribuição previdenciária; Comprovação da anotação da CTPS dos funcionários da fazenda e etc.
Em outras palavras, pelos documentos juntados à exordial não há como se dizer se o imóvel rural objeto da presente lide cumpre ou não com a sua função social exigida constitucionalmente e devidamente regulamentada.
Também verifico que a autora deixou indicar com clareza a área supostamente esbulhada, para orientar com precisão o percurso a ser feito a partir da rodovia Transamazônica.
Em que pese o documento de ID n.º 30378754 (áudio/vídeo parte 1) mostre o que em tese seria desmatamento em cerca de 800 metros a partir da pedra indicativa do vértice 12.106 e o segundo áudio/vídeo, mostre a pedra de inscrição “2420” informando que seria o pique o qual já teria sido feito na divisa com o “pai do Mazinho” e que estaria “ficando bom”, não resta claro da oitiva dos áudios se trata-se de desmatamento feito para limpeza das divisas, considerando que não se verifica troncos de árvores derrubados, ou, se trata-se de efetivo desmatamento para fins de esbulho possessório como alegado na presente inicial de Interdito Proibitório c/c Reintegração de Posse.
Não foram ainda juntados aos autos vídeos e/ou fotografias que mostrem a ocupação alegada como existente no imóvel vizinho bem como nenhum barraco/edificação erguida por possível esbulhador do imóvel em questão.
As linhas dos vídeos que aparecem desmatadas por si só não dão elementos aptos para indicar pontos de desmatamento em tese feitos pelos requeridos, não sendo de todo modo apto a substituir a indicação da localização e caminho a ser feito para o local do alegado esbulho e/ou temor da ocorrência deste.
O indicativo das pedras e seus vértices não estão associados com o percurso a ser feito a partir da Transamazônica no caso de inspeção judicial a ser realizada por este juízo.
Reitero que a notícia desmatamento ilegal não traz aos autos, com clareza, o caminho a ser percorrido até se chegar à área desmatada onde haja o risco de esbulho e/ou esbulhada em que pese as pedras mostradas nos vídeos indiquem os vértices que devem estar localizados dentro da área em disputa, ou seja, dentro dos limites do imóvel alegadamente possuído.
Noutro giro, o requerente atribuiu à causa o valor de “R$ 10.00,00 (dez mil reais)”, o que, não corresponde ao proveito econômico do bem objeto de proteção possessória, a partir das informações e documentos juntados na exordial.
Colaciono julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
VALOR DA CAUSA.
PECULIARIDADES DA SITUAÇÃO FÁTICA CONCRETA. - À falta de disposição legal específica no CPC acerca do valor da causa nas ações possessórias, entende a jurisprudência assente no STJ que tal valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a imissão, a reintegração ou a manutenção na posse. - Ainda que não se vislumbre proveito econômico imediato na ação de imissão na posse, não se pode desconsiderar a natureza patrimonial da demanda. - Assim sendo, à causa deve ser dado o valor despendido pelo autor para aquisição da posse, que, na situação fática específica dos autos, corresponde ao valor da adjudicação do imóvel sobre o qual o autor pretende exercê-la.” (REsp 490.089/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2003, DJ 09/06/2003 p.272). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PARTE AUTORA ATRIBUIU À CAUSA O VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E FIXOU O VALOR DA CAUSA EM R$1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE REAIS).
POSSIBILIDADE DE O JUIZ DECIDIR ACERCA DO VALOR DA CAUSA COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional; o valor atribuído pela parte autora está manifestamente inferior ao valor real do bem.
II - Quando a legislação é silente quanto aos parâmetros de definição do valor da causa, como ocorre no caso das ações possessórias, cabe ao Juiz do feito decidir acerca da matéria, utilizando-se do princípio da razoabilidade.
III - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 17/11/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA).
Para fins de parâmetro, oficialmente, o Estado do Pará, por meio do Decreto nº 1.684 / 29.06.2021, onde dispõe o procedimento para o cálculo do Valor da Terra Nua - VTN nas diversas regiões do Estado considerando inclusive o tamanho do módulo fiscal de cada Município, conforme fixado pelo Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e constante da tabela do Anexo I do referido Decreto.
Isso posto, determino: 1.
Intime-se o autor a emendar a inicial para que: i.
Regularize sua representação processual e junte aos autos o competente instrumento de mandato; ii.
Adeque o valor dado à causa e com relação a base para o cálculo, deverá utilizar como parâmetro a Pauta de Valores da Terra Nua - Instrução Normativa INCRA 90/2018 ou a indicação contida no Decreto nº 1.684 / 29.06.2021, devendo ao mesmo tempo, efetuar a adequação/complementação das custas iniciais, com respectiva quitação; iii.
Faça a adequada individualização da área esbulhada indicada na inicial, descrevendo o local indevidamente ocupado pelos requeridos, especificando medidas e confrontações, indicando o caminho a ser percorrido a partir da rodovia Transamazônica até o “vértice 12.106” e pedra de inscrição “2420”; iv.
Apresente causa de pedir (razões de fato e de direito pelas quais se pede o provimento jurisdicional) com respaldo no art. 186 da Constituição Federal bem como prova documental indicativa de que o imóvel objeto da lide cumpria, a época dos fatos, de forma eficaz, a sua função social nos termos do artigo 185, § único e Art. 186, incisos I a IV, da Constituição Federal c/c o Art. 2º, §1º, alíneas a, b, c e d, da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), juntando por exemplo: Licença Ambiental Rural-LAR, cópia de registro de funcionários(se houver), registro do rebanho existente e/ou comprovação de cultivo de agricultura de subsistência ou para exploração comercial; desde a aquisição do imóvel (23/02/2021); Nota fiscal referente à venda de animais bovinos e etc; v.
Providencie a juntada da certidão atualizada de inteiro teor da cadeia dominial do imóvel em litígio, desde a sua origem com a expedição do título definitivo pelo Poder Público ao particular, conforme o caso; Isto no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de não o fazendo resultar na extinção da causa sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 292, § 4º, art. 319, VI e VII, art. 320 e art. 321, todos do CPC; 2.
Com o decurso do prazo certifique-se o que ocorrer e na hipótese de apresentada petição de emenda, determino: i.
Intime-se a Defensoria Pública (art. 554, § 1º CPC), tendo em conta a alegação de ser a parte ora demandada também requerida nos autos do processo 0002640-62.2006.8.14.0005; ii.
Intime-se o Ministério Público (art. 178, III do CPC) para manifestação no prazo legal; 3.
Após, voltem-me conclusos.
Altamira, 03 de agosto de 2021.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
04/08/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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