TJPA - 0002571-91.2012.8.14.0701
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2022 01:41
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA DE MOURA FELIX em 17/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA DE MOURA FELIX em 11/03/2022 23:59.
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06/03/2022 20:38
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 01:01
Publicado Sentença em 22/02/2022.
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22/02/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0002571-91.2012.8.14.0701 EXEQUENTE: MARIA ELISANGELA DE MOURA FELIX EXECUTADO: SIGMA IMOVEIS LTDA, CLEO CORDEIRO IMOVEIS - BRASVIDA SEGUROS A executada, SIGMA IMÓVEIS LTDA, por seu Advogado apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos autos de Execução para cumprimento de sentença, em que figura como Exequente, MARIA ELISANGELA DE MOURA FELIX, aduzindo, em síntese, o seguinte: “ ...
Primeiramente, deve-se frisar que a Ré passa por RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos dos documentos que guarnecem os autos.
Em suma, devem os exequentes habilitarem-se nos autos da recuperação judicial.
O grupo econômico da Ré passa por uma READEQUAÇÃO da recuperação judicial, com trâmite na 9ª Vara Cível da Capital (Proc.
Nº: 0019057-21.2010.814.0301), cujo despacho deferindo o processamento do feito se deu em 10/06/2010.
O Plano de Recuperação Judicial – PRJ foi apresentado no prazo legal e aprovado em Assembleia Geral de Credores - AGC, também no prazo legal e homologado por sentença de 07/02/2011.
Após o cumprimento de 24 meses do PRJ o Juízo procedeu o encerramento da RJ, mas vários credores ingressaram com Recursos de Apelação contra a decisão os quais pendem de julgamento.
Nesse ínterim, nota-se que nem mesmo execuções fiscais ou trabalhistas (que são privilegiadas) possuem o condam de promover a constrição e/ou redução de patrimônio de empresas sob recuperação judicial, e nem devem tais execuções prosseguirem.
Trata-se de claro precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Como se observa, a constrição de ativos de empresas em recuperação judicial, além de ilegais, podem acabar por inviabilizar a própria recuperação, visto que tais recursos se destinam justamente à reestruturação da atividade empresarial, cujo fito é reerguer a empresa e permiti-la cumprir com todas as suas obrigações.
Assim, requer-se desde já a suspensão da presente execução para que se promova a devida liquidação de sentença, nos termos alegados e, após isso, que seja determinado que os Autores se habilitem no plano de recuperação da Executada.
Ou, caso assim não se entenda, que seja determinado que o Exequente se habilite diretamente no PRJ com a sentença transitada em julgado que possui.
Requer, por fim, que todos e quaisquer valores que por ventura venham a ser apurados em favor dos Exequentes sejam devidamente inscritos no plano de recuperação judicial das Executadas, sob pena de violação do par conditio creditorum, bem como para não incorrer as Executadas em fraude a credores, vez que não pode desrespeitar a ordem de pagamento estabelecida em recuperação.
Por todo o exposto, requer-se de V.
Exª a SUSPENSÃO da presente execução e de todos os atos nela praticados, com fulcro no artigo 6º da Lei 11.101/2005, com as devidas cautelas legais, devendo o Exequente HABILITAR-SE NO PLANO DE RECUPERAÇÃO DA EXECUTADA.
Nestes Termos, pedem e esperam deferimento.
Belém/PA, 01 de Agosto de 2019. ...” Intimada para manifestar-se sobre o pedido, a Exequente não se manifestou, conforme certidão nos autos.
Quanto à Exceção de pré-executividade, para suspensão da presente execução, verifica-se que a última petição, nos autos, protocolizada pela Exequente, foi em 19/03/2018, ocasião em que apresentou planilha do débito no valor de R$ 34.084,94 (trinta e quatro mil oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), mais 10% (R$ 3.408,49) de multa (artigo 475-J do CPC), no total de R$ 37.493,43 (trinta e sete mil quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos), conforme (id. 10844708), não se manifestando sobre a presente exceção, apesar de ter sido regularmente intimada, conforme certidão (id. 22152432).
Registre que a orientação jurisprudencial aplicável ao Microssistema dos Juizados Especiais que trata sobre a circunstância do prosseguimento de ação, em face de empresas que se encontrem em Recuperação Judicial, deve prosseguir somente até a constituição do título executivo judicial, conforme Enunciado nº 51 do FONAJE, que preceitua: ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Desta forma, em virtude da homologação do Plano de Recuperação, e não havendo possibilidade de prosseguimento da execução, neste Juizado, deve a parte credora promover a habilitação de seu crédito perante o MMº Juízo da Recuperação Judicial, na forma da legislação de regência (Lei nº 11.101/2005).
Verifica-se que a empresa de advocacia: XERFAN ADVOCACIA S/S, na figura de seus advogados: ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR, brasileiro, advogado, OAB/PA 9.117, CPF n° *75.***.*87-53, e-Mail: [email protected]; ARTHUR CRUZ NOBRE, brasileiro, solteiro, advogado, OAB/PA 17.387, CPF n° *00.***.*26-46, e-Mail: [email protected]; RAUL YUSSEF CRUZ FRAIHA, brasileiro, solteiro, advogado, OAB/PA 19.047, CPF n° *04.***.*15-01, e-Mail: [email protected]; THIAGO BARBOSA BASTOS REZENDE, brasileiro, casado, informam nos autos suas renúncias aos poderes que lhes foram outorgados pela Executada (art. 112 do NCPC), a partir de 15/03/20121, requerendo o arbitramento dos honorários advocatícios, por este Juízo, em face dos trabalhos já realizados no presente feito, e eventuais honorários sucumbenciais que vierem a ser arbitrados, cujo pedido deve ser indeferido, diante da gratuidade processual.
Posto isto, acolho o pedido da Reclamada e diante da perda superveniente de interesse processual da parte Exequente, neste Juizado, determino a extinção do presente feito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, para que a parte Autora requeira a habilitação do seu crédito perante o MMº Juízo em que se processa a Recuperação Judicial da Reclamada.
Determino a expedição de Certidão de Crédito, em favor da Exequente, de acordo com atualização do crédito que tenha sido estabelecida pelo Juízo da Recuperação judicial, caso seja distinta do que fora estabelecido no julgamento do mérito deste processo.
Deve ser intimada a Exequente para receber a certidão de crédito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta.
Decorrido o referido prazo, sem manifestação da Exequente, certifique-se e arquivem-se os autos dando baixa nos registros.
Indefiro os pedidos relativos a honorários advocatícios referentes a Empresa e seus Advogados Renunciantes, tendo em vista que não cabe a este Juízo arbitrar honorários pelos serviços já realizados pelos Advogados da Executada, inclusive, em face da gratuidade no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Isento as partes do pagamento de custas e honorários advocatícios, em face da gratuidade no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, devendo ser tomadas as providências para o arquivamento dos autos, após decorrido o prazo, com a devida baixa processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 02 de agosto de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
18/02/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 16:24
Juntada de Outros documentos
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28/08/2021 00:55
Decorrido prazo de CLEO CORDEIRO IMOVEIS - BRASVIDA SEGUROS em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 00:55
Decorrido prazo de SIGMA IMOVEIS LTDA em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 00:55
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA DE MOURA FELIX em 27/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:50
Decorrido prazo de CLEO CORDEIRO IMOVEIS - BRASVIDA SEGUROS em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:50
Decorrido prazo de SIGMA IMOVEIS LTDA em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:50
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA DE MOURA FELIX em 18/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0002571-91.2012.8.14.0701 EXEQUENTE: MARIA ELISANGELA DE MOURA FELIX EXECUTADO: SIGMA IMOVEIS LTDA, CLEO CORDEIRO IMOVEIS - BRASVIDA SEGUROS A executada, SIGMA IMÓVEIS LTDA, por seu Advogado apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos autos de Execução para cumprimento de sentença, em que figura como Exequente, MARIA ELISANGELA DE MOURA FELIX, aduzindo, em síntese, o seguinte: “ ...
Primeiramente, deve-se frisar que a Ré passa por RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos dos documentos que guarnecem os autos.
Em suma, devem os exequentes habilitarem-se nos autos da recuperação judicial.
O grupo econômico da Ré passa por uma READEQUAÇÃO da recuperação judicial, com trâmite na 9ª Vara Cível da Capital (Proc.
Nº: 0019057-21.2010.814.0301), cujo despacho deferindo o processamento do feito se deu em 10/06/2010.
O Plano de Recuperação Judicial – PRJ foi apresentado no prazo legal e aprovado em Assembleia Geral de Credores - AGC, também no prazo legal e homologado por sentença de 07/02/2011.
Após o cumprimento de 24 meses do PRJ o Juízo procedeu o encerramento da RJ, mas vários credores ingressaram com Recursos de Apelação contra a decisão os quais pendem de julgamento.
Nesse ínterim, nota-se que nem mesmo execuções fiscais ou trabalhistas (que são privilegiadas) possuem o condam de promover a constrição e/ou redução de patrimônio de empresas sob recuperação judicial, e nem devem tais execuções prosseguirem.
Trata-se de claro precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Como se observa, a constrição de ativos de empresas em recuperação judicial, além de ilegais, podem acabar por inviabilizar a própria recuperação, visto que tais recursos se destinam justamente à reestruturação da atividade empresarial, cujo fito é reerguer a empresa e permiti-la cumprir com todas as suas obrigações.
Assim, requer-se desde já a suspensão da presente execução para que se promova a devida liquidação de sentença, nos termos alegados e, após isso, que seja determinado que os Autores se habilitem no plano de recuperação da Executada.
Ou, caso assim não se entenda, que seja determinado que o Exequente se habilite diretamente no PRJ com a sentença transitada em julgado que possui.
Requer, por fim, que todos e quaisquer valores que por ventura venham a ser apurados em favor dos Exequentes sejam devidamente inscritos no plano de recuperação judicial das Executadas, sob pena de violação do par conditio creditorum, bem como para não incorrer as Executadas em fraude a credores, vez que não pode desrespeitar a ordem de pagamento estabelecida em recuperação.
Por todo o exposto, requer-se de V.
Exª a SUSPENSÃO da presente execução e de todos os atos nela praticados, com fulcro no artigo 6º da Lei 11.101/2005, com as devidas cautelas legais, devendo o Exequente HABILITAR-SE NO PLANO DE RECUPERAÇÃO DA EXECUTADA.
Nestes Termos, pedem e esperam deferimento.
Belém/PA, 01 de Agosto de 2019. ...” Intimada para manifestar-se sobre o pedido, a Exequente não se manifestou, conforme certidão nos autos.
Quanto à Exceção de pré-executividade, para suspensão da presente execução, verifica-se que a última petição, nos autos, protocolizada pela Exequente, foi em 19/03/2018, ocasião em que apresentou planilha do débito no valor de R$ 34.084,94 (trinta e quatro mil oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), mais 10% (R$ 3.408,49) de multa (artigo 475-J do CPC), no total de R$ 37.493,43 (trinta e sete mil quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos), conforme (id. 10844708), não se manifestando sobre a presente exceção, apesar de ter sido regularmente intimada, conforme certidão (id. 22152432).
Registre que a orientação jurisprudencial aplicável ao Microssistema dos Juizados Especiais que trata sobre a circunstância do prosseguimento de ação, em face de empresas que se encontrem em Recuperação Judicial, deve prosseguir somente até a constituição do título executivo judicial, conforme Enunciado nº 51 do FONAJE, que preceitua: ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Desta forma, em virtude da homologação do Plano de Recuperação, e não havendo possibilidade de prosseguimento da execução, neste Juizado, deve a parte credora promover a habilitação de seu crédito perante o MMº Juízo da Recuperação Judicial, na forma da legislação de regência (Lei nº 11.101/2005).
Verifica-se que a empresa de advocacia: XERFAN ADVOCACIA S/S, na figura de seus advogados: ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR, brasileiro, advogado, OAB/PA 9.117, CPF n° *75.***.*87-53, e-Mail: [email protected]; ARTHUR CRUZ NOBRE, brasileiro, solteiro, advogado, OAB/PA 17.387, CPF n° *00.***.*26-46, e-Mail: [email protected]; RAUL YUSSEF CRUZ FRAIHA, brasileiro, solteiro, advogado, OAB/PA 19.047, CPF n° *04.***.*15-01, e-Mail: [email protected]; THIAGO BARBOSA BASTOS REZENDE, brasileiro, casado, informam nos autos suas renúncias aos poderes que lhes foram outorgados pela Executada (art. 112 do NCPC), a partir de 15/03/20121, requerendo o arbitramento dos honorários advocatícios, por este Juízo, em face dos trabalhos já realizados no presente feito, e eventuais honorários sucumbenciais que vierem a ser arbitrados, cujo pedido deve ser indeferido, diante da gratuidade processual.
Posto isto, acolho o pedido da Reclamada e diante da perda superveniente de interesse processual da parte Exequente, neste Juizado, determino a extinção do presente feito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, para que a parte Autora requeira a habilitação do seu crédito perante o MMº Juízo em que se processa a Recuperação Judicial da Reclamada.
Determino a expedição de Certidão de Crédito, em favor da Exequente, de acordo com atualização do crédito que tenha sido estabelecida pelo Juízo da Recuperação judicial, caso seja distinta do que fora estabelecido no julgamento do mérito deste processo.
Deve ser intimada a Exequente para receber a certidão de crédito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta.
Decorrido o referido prazo, sem manifestação da Exequente, certifique-se e arquivem-se os autos dando baixa nos registros.
Indefiro os pedidos relativos a honorários advocatícios referentes a Empresa e seus Advogados Renunciantes, tendo em vista que não cabe a este Juízo arbitrar honorários pelos serviços já realizados pelos Advogados da Executada, inclusive, em face da gratuidade no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Isento as partes do pagamento de custas e honorários advocatícios, em face da gratuidade no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, devendo ser tomadas as providências para o arquivamento dos autos, após decorrido o prazo, com a devida baixa processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 02 de agosto de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
03/08/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 10:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/03/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/12/2020 21:15
Conclusos para julgamento
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22/12/2020 21:15
Expedição de Certidão.
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07/10/2020 00:54
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA DE MOURA FELIX em 06/10/2020 23:59.
-
07/10/2020 00:54
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA DE MOURA FELIX em 06/10/2020 23:59.
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12/09/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 12:05
Conclusos para despacho
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16/04/2020 12:04
Juntada de Certidão
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27/08/2019 00:51
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA DE MOURA FELIX em 26/08/2019 23:59:59.
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27/08/2019 00:49
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA DE MOURA FELIX em 26/08/2019 23:59:59.
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01/08/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 08:53
Movimento Processual Retificado
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31/07/2019 08:53
Conclusos para despacho
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19/06/2019 09:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2019 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2019 12:38
Conclusos para julgamento
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05/06/2019 10:32
Processo migrado do Sistema Projudi
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05/06/2019 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2019 08:41
Evento Projudi: 94 - Expedição de Intimação
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26/04/2019 08:39
Evento Projudi: 92 - Conclusos para Decisão após Audiência
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05/04/2018 13:41
Evento Projudi: 82 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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05/04/2018 13:41
Evento Projudi: 81 - Conclusos para Despacho
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19/03/2018 16:41
Evento Projudi: 78 - Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
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02/03/2018 09:16
Evento Projudi: 72 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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02/03/2018 09:16
Evento Projudi: 71 - Conclusos para Despacho
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15/03/2017 09:28
Evento Projudi: 67 - Expedição de Intimação
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15/03/2017 09:28
Evento Projudi: 68 - Expedição de Intimação - (Para CLEO CORDEIRO IMOVEIS - BRASVIDA SEGUROS)
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15/09/2016 11:40
Evento Projudi: 63 - Expedição de Intimação - (Para CLEO CORDEIRO IMOVEIS - BRASVIDA SEGUROS)
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15/09/2016 11:40
Evento Projudi: 60 - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/07/2016 10:39
Evento Projudi: 58 - Conclusos para Análise de Recurso
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11/07/2016 10:39
Evento Projudi: 59 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO
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27/11/2015 10:36
Evento Projudi: 57 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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27/10/2015 11:25
Evento Projudi: 56 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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29/09/2015 13:20
Evento Projudi: 54 - Remetidos os Autos para $DESTINO
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29/09/2015 13:18
Evento Projudi: 53 - Remetidos os Autos para $DESTINO
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11/09/2015 11:33
Evento Projudi: 50 - Expedição de Intimação - (Para CLEO CORDEIRO IMOVEIS - BRASVIDA SEGUROS)
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11/09/2015 11:33
Evento Projudi: 48 - Expedição de Certidão
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26/08/2015 17:34
Evento Projudi: 44 - Juntada de Petição de Embargos de Declaração
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24/08/2015 21:13
Evento Projudi: 42 - Expedição de Intimação - (Para CLEO CORDEIRO IMOVEIS - BRASVIDA SEGUROS)
-
24/08/2015 21:13
Evento Projudi: 39 - Julgada procedente em parte a ação
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27/11/2013 10:47
Evento Projudi: 38 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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27/11/2013 08:55
Evento Projudi: 36 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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26/11/2013 13:14
Evento Projudi: 35 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular TANIA BATISTELLO
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26/11/2013 13:14
Evento Projudi: 34 - Audiência Una Realizada - Sem conciliação
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26/11/2013 13:14
Evento Projudi: 33 - Audiência Una Realizada
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25/11/2013 17:59
Evento Projudi: 32 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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25/11/2013 17:42
Evento Projudi: 31 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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09/08/2013 12:06
Evento Projudi: 28 - Expedição de Certidão
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10/05/2013 11:22
Evento Projudi: 27 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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08/05/2013 14:56
Evento Projudi: 25 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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16/04/2013 11:28
Evento Projudi: 21 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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16/04/2013 10:32
Evento Projudi: 19 - Expedição de Intimação - (Para SIGMA IMOVEIS LTDA)
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16/04/2013 10:32
Evento Projudi: 17 - Expedição de Citação - Para CLEO CORDEIRO IMOVEIS - BRASVIDA SEGUROS
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16/04/2013 10:32
Evento Projudi: 20 - Expedição de Intimação - (Para CLEO CORDEIRO IMOVEIS - BRASVIDA SEGUROS)
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16/04/2013 10:32
Evento Projudi: 15 - Audiência Una Designada - (Agendada para 26 de Novembro de 2013 às 09:00)
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16/04/2013 10:32
Evento Projudi: 16 - Expedição de Citação - Para SIGMA IMOVEIS LTDA
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16/04/2013 10:32
Evento Projudi: 13 - Audiência Conciliação Realizada
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16/04/2013 10:32
Evento Projudi: 14 - Audiência Conciliação Realizada - Redesignação de audiência
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24/10/2012 12:50
Evento Projudi: 12 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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22/10/2012 09:26
Evento Projudi: 10 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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18/09/2012 10:51
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para SIGMA IMOVEIS LTDA
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18/09/2012 10:51
Evento Projudi: 6 - Expedição de Citação - Para CLEO CORDEIRO IMOVEIS - BRASVIDA SEGUROS
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18/09/2012 10:51
Evento Projudi: 3 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 16 de Abril de 2013 às 10:00)
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18/09/2012 10:51
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB9354NPA
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18/09/2012 10:51
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2012
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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