TJPA - 0806394-61.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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15/09/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806394-61.2021.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/APELADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS (“CBC”) APELANTE/APELADA: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pela COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS (“CBC”) (ID 16408569) e pelo ESTADO DO PARÁ (ID 16408584) contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém (ID 16408564) que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Diretor (a) de Fiscalização da Secretaria da Fazenda Estadual do Pará, que por sua vez, é vinculada à Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, concedeu, em parte, a segurança para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de DIFAL, até o trânsito em julgamento da decisão final do processo, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do referido imposto, relativamente à operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidoras finais não–contribuintes do ICMS localizados no Estado do Pará.
COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS (“CBC”) alega, em síntese, que possui direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, o que não foi reconhecido na sentença.
Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença para reconhecer o direito da apelante em requerer, em processo administrativo a ser formulado após o trânsito em julgado do presente feito, à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS.
O ESTADO DO PARÁ aduz que a sentença vergastada concedeu ordem com caráter normativo, uma vez que não delimita os efeitos e a amplitude da ordem concedida ao determinar o afastamento de “qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do referido imposto, relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidoras finais não contribuintes do ICMS localizados no Estado do Pará”, trazendo grande insegurança jurídica ao Fisco estadual.
Sustenta que ao deferir o pedido sem delimitar ou especificar o alcance, a sentença implicitamente permitiu que a apelada obtivesse um salvo-conduto para transitar com as suas mercadorias livremente, estando o Fisco estadual restrito em suas atividades de fiscalização, uma vez que a impetrante poderia se utilizar da sentença para justificar a desnecessidade de verificação das suas operações como um todo, o que não se pode permitir.
Requer o provimento do recurso para reformar o equívoco apontado na fundamentação da sentença recorrida para que não haja ilegítimos obstáculos à atividade de fiscalização estadual.
Contrarrazões do Estado do Pará ao recurso da impetrante (ID 16408579).
Ausência de apresentação de contrarrazões por parte da impetrante (ID 16408588).
Coube-me o feito por distribuição.
Parecer do Ministério Público opinando pelo sobrestamento do feito (ID 17098021).
Determinado o sobrestamento do feito até publicação da decisão final nas ADIs nº 7066, 7070 e 7078 pelo STF (ID 19539836).
Em despacho no ID 25921850, tendo em vista o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs nº 7066, 7070 e 7078 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou-se o dessobrestamento do feito.
Relatado.
Decido.
Trata-se de recursos de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu, em parte, a segurança com o fim de afastar a incidência do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL), devido ao Estado do Pará, até o trânsito em julgamento da decisão final do presente processo, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do referido imposto, relativamente à operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidoras finais não–contribuintes do ICMS localizados no Estado do Pará.
De início, entendo necessário transcrever o pedido definitivo da petição inicial e o dispositivo da sentença, a fim de analisar as razões recursais do Estado do Pará: Da petição inicial “V.
DOS PEDIDOS Posto isso, a Impetrante requer: (...) (d) Seja, ao final, CONCEDIDA DEFINITIVAMENTE A SEGURANÇA, (i) confirmando a liminar concedida (e mantidos os seus efeitos), para reconhecer que a Impetrante possui o direito líquido e certo a não recolher o ICMS-DIFAL para o Estado do Pará nas vendas que realiza a não contribuintes localizados neste Estado, em razão da inconstitucionalidade e ilegalidade do ato na forma apresentada e (ii) declarando a inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/2015 e da Lei estadual que instituiu o DIFAL sem base em lei complementar de modo a assegurar à IMPETRANTE, definitivamente, o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não se submeter ao ato coator noticiado, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados nesta UF, enquanto não vierem a ser editadas (a) lei complementar nacional regulamentando a EC 87/2015 e, posteriormente, (b) lei estadual que institua esse imposto em conformidade com essa lei complementar, respeitados ainda os princípios da irretroatividade, da anterioridade de exercício e nonagesimal. (e) Seja autorizado à Impetrante restituir e/ou compensar todos os valores pagos a título de ICMS-DIFAL recolhido pela Impetrante para o Estado do Pará.” – grifo nosso.
Da Sentença “
Ante ao exposto, acolho o parecer ministerial e CONCEDO EM PARTE o Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS (“CBC”) em face do DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de DIFAL, até o trânsito em julgamento da decisão final do presente processo, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do referido imposto, relativamente à operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidoras finais não–contribuintes do ICMS localizados no Estado do Pará.
Liminar confirmada.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, §1º da Lei n° 12.016/09, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos, conforme gestão processual.
Isento de custas o impetrado.
Honorários advocatícios indevidos, conforme a Súmula nº 512 do STF.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C.” – grifo nosso.
Fazendo uma comparação entre os contornos do pedido, isto é, o reconhecimento do seu alegado direito líquido e certo a não recolher o ICMS-DIFAL para o Estado do Pará nas vendas que realiza a não contribuintes localizados neste Estado até que sejam editadas (a) lei complementar nacional regulamentando a EC 87/2015 e, posteriormente, (b) lei estadual que institua esse imposto, respeitados ainda os princípios da irretroatividade, da anterioridade de exercício e nonagesimal; e os moldes indefinitos sem marco final como foi concedida a segurança na sentença, na qual se determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de DIFAL, até o trânsito em julgamento da decisão final do presente processo, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do referido imposto, relativamente à operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidoras finais não–contribuintes do ICMS localizados no Estado do Pará Tenho que com razão o Estado do Pará ao requerer sua reforma, pois é necessário determinar ou especificar o alcance da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de DIFAL pretendida, a fim de não implicar em um salvo-conduto em prol da impetrante, uma vez que estabelece ordem genérica vedando a Fazenda da prática de atos futuros, sem qualquer delimitação temporal, de fiscalização relativo aos créditos tributários de DIFAL das operações interestaduais realizadas pela empresa com mercadorias vendidas a consumidoras finais não–contribuintes do ICMS localizados no Estado do Pará.
Postas essas premissas passo a analisar o mérito da questão.
MÉRITO A empresa impetrante, em 21/01/2021, impetrou ação mandamental, objetivando não ser compelida ao recolhimento do DIFAL, devido à Fazenda Estadual nas operações interestaduais de remessa de mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto situado neste Estado, enquanto não editadas lei complementar nacional regulamentando a cobrança do DIFAL previsto na EC 87/2015 e lei estadual que institua esse imposto em conformidade com tal lei complementar, respeitados os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.
Em relação à arrecadação do ICMS, a redação inicial do art. 155, § 2º, VII, da Constituição Federal estabelecia que, nas operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, residente em outro Estado, o tributo seria arrecadado pelo ente federativo de origem.
Posteriormente, promulgada a Emenda Constitucional nº 87/2015, a qual deu nova redação ao art. 155, § 2º, VII, da CF/88, instituindo a divisão do ICMS entre o Estado de origem e o Estado de destino, nos seguintes termos: “Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;”. (Grifado).
Essa diferença é chamada de Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS).
Logo após a promulgação da EC nº. 87/2015, os Estados e o Distrito Federal, buscando disciplinar e implementar a cobrança do DIFAL/ICMS, firmaram entre si o Convênio ICMS nº. 93/2015, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, com fundamento nos arts. 102 e 105 do Código Tributário Nacional.
Além disso, alguns Estados-membros editaram leis estaduais prevendo a cobrança do DIFAL.
No caso do Pará, foi editada a Lei Estadual nº. 8.315/15.
Muitos contribuintes, entretanto, passaram a questionar a cobrança do DIFAL, sob o argumento de que tal exação só poderia ser instituída e regulamentada por meio de Lei Complementar editada pela União.
Tais questionamentos foram levados ao Supremo Tribunal Federal por meio da ADI nº. 5469 e do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº. 1.287.019/DF (Tema 1093), cujos julgamentos foram concluídos de forma conjunta em 24/2/2021.
Os respectivos Acórdãos foram assim ementados: “Ação direta de inconstitucionalidade.
Legitimidade ativa da associação autora.
Emenda Constitucional nº 87/15.
ICMS.
Operações e prestações em que haja destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar. (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, inciso III, d, e parágrafo único CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015.
Inconstitucionalidade.
Cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário. 1.
A associação autora é formada por pessoas jurídicas ligadas ao varejo que atuam no comércio eletrônico e têm interesse comum identificável.
Dispõe, por isso, de legitimidade ativa ad causam para ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade (CF/88, art. 103, IX). 2.
Cabe a lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária e estabelecer normas gerais sobre os fatos geradores, as bases de cálculo, os contribuintes dos impostos discriminados na Constituição e a obrigação tributária (art. 146, I, e III, a e b).
Também cabe a ela estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, podendo instituir regime único de arrecadação de impostos e contribuições. 3.
Especificamente no que diz respeito ao ICMS, o texto constitucional consigna caber a lei complementar, entre outras competências, definir os contribuintes do imposto, dispor sobre substituição tributária, disciplinar o regime de compensação do imposto, fixar o local das operações, para fins de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável e fixar a base de cálculo do imposto (art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i). 4.
A EC nº 87/15 criou uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Houve, portanto, substancial alteração na sujeição ativa da obrigação tributária.
O ICMS incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 5.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015. 6.
A Constituição também dispõe caber a lei complementar – e não a convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, o que inclui regimes especiais ou simplificados de certos tributos, como o ICMS (art. 146, III, d, da CF/88, incluído pela EC nº 42/03). 7.
A LC nº 123/06, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, trata de maneira distinta as empresas optantes desse regime em relação ao tratamento constitucional geral atinente ao denominado diferencial de alíquotas de ICMS referente às operações de saída interestadual de bens ou de serviços a consumidor final não contribuinte.
Esse imposto, nessa situação, integra o próprio regime especial e unificado de arrecadação instituído pelo citado diploma. 8.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da Emenda Constitucional nº 87/15 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado a microempresas e empresas de pequeno porte. 9.
Existência de medida cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), até o julgamento final daquela ação. 10.
Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal. 11.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (ADI 5469, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021)”. (Grifo nosso). “Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/15, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021)”. (com grifo) Conforme se verifica pela leitura dos julgados acima, na ADI 5469 e no RE-RG nº. 1.287.019/DF (Tema 1093), o Supremo Tribunal Federal: 1) Declarou a inconstitucionalidade das cláusulas que regulamentavam a cobrança do DIFAL no Convênio ICMS nº. 93/15; 2) Decidiu que a cobrança do DIFAL/ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais; 3) Modulou os efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade, de modo que a necessária lei complementar fosse exigível apenas a partir de 2022 (exercício seguinte à data do julgamento).
Por consequência, a cobrança do DIFAL com base no Convênio ICMS nº. 93/2015 continuou sendo válida até dezembro de 2021, exceto quanto à Cláusula 9ª, que tratava da cobrança do DIFAL em relação a microempresas e empresas de pequeno porte e estava com a eficácia suspensa, por decisão liminar, desde fevereiro de 2016.
Ressalva da modulação as ações judiciais em curso; 4) Decidiu que são válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87/2015, que preveem a cobrança do DIFAL nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do ICMS.
No entanto, apesar de válidas, tais leis não produziriam efeitos enquanto não fosse editada lei complementar federal dispondo sobre o assunto.
Restou assinalado, portanto: “Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso”, de modo que as ações ajuizadas antes do julgamento conjunto do RE nº 1.287.019/DF e da ADI nº ADI 5469/DF, ocorrido em 24/02/2021, não se sujeitam à modulação de seus efeitos até o exercício financeiro de 2022.
Ressalte-se que, em sede de embargos de declaração para que fosse esclarecido se a data de corte para a ressalva das ações em curso, em relação aos efeitos da modulação, seria o dia da publicação da ata de julgamento (3/3/21), o STF assim se manifestou: “Com efeito, o Tribunal Pleno, na sessão de 24/2/21, julgou, por maioria, procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Na mesma ocasião, a Corte, também por maioria, concluiu ser o caso de se modularem os efeitos dessa decisão, tal como foi registrado na ata de julgamento do mérito, ressalvando da modulação, contudo, as ações judiciais então em curso, ou seja, as ações judiciais propostas até a data do referido julgamento.” (grifado) Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada em 21/1/2021, momento anterior ao julgamento do STF, ocorrido em 24/02/2021; não sendo, assim, aplicável a modulação de efeitos determinada, o que afasta a exigibilidade da cobrança efetuada pelo Fisco, porquanto a decisão que reconheceu que a cobrança do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) de ICMS pressupõe edição de lei complementar, produz efeitos imediatos ao presente caso.
Após os referidos julgamentos, houve a edição da Lei Complementar Federal nº. 190, de 4 de janeiro de 2022, que altera a Lei Kandir (LC nº. 87/96) para regulamentar a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
O art. 3º da LC nº. 190/2022 foi editado com a seguinte redação: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” (com grifo).
O art. 150, III, alínea c, da CF/88, mencionado no dispositivo acima, trata do princípio da anterioridade tributária: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;" (com grifo) A partir da conjugação dos dispositivos acima transcritos, inúmeros contribuintes do ICMS ajuizaram mandados de segurança e outras ações judiciais pleiteando tutelas provisórias para a suspensão imediata da cobrança do DIFAL, sob o argumento de que o Diferencial de alíquota do ICMS só poderia ser exigido a partir do exercício de 2023, em razão das anterioridades tributárias nonagesimal e anual, associadas ao fato de que a LC nº. 190 foi publicada em 5/1/2022.
O citado art. 3º da LC nº. 190/2022 teve sua constitucionalidade questionada por meio das ADI’s 7066, 7075 e 7078, as quais foram julgadas improcedentes, nos termos do Acórdão cuja ementa transcrevo: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes. (ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024)”. (Grifo nosso).
Verifica-se que, no julgamento conjunto das ADI’s 7066, 7070 e 7078, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 3º da LC nº. 190/2022, consolidando o entendimento de que: 1) As anterioridades tributárias (nonagesimal e anual) incidem somente sobre as leis que instituem ou que aumentam tributos, conforme se observa pela própria redação do art. 150, III, alíneas b e c, da CF/88; 2) A Lei Complementar nº. 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, pois trata apenas de normas gerais relativas à cobrança do DIFAL/ICMS; 3) O art. 3º da Lei Complementar nº. 190/2022 condicionou a produção dos efeitos da norma à observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, caput, inciso III, alínea c, da CF, o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias; Conclui-se, para o caso concreto, que a cobrança do DIFAL/ICMS sobre as operações a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, na espécie, não deve ser efetuada, conforme modulação do Tema 1093/STF, porquanto a presente ação foi ajuizada em 21/1/2021, antes do julgamento do referido precedente, em 24/02/2021.
Quanto ao ano de 2022, a cobrança deve ser excetuada somente no período que corresponde à anterioridade nonagesimal, estabelecida no art. 3º da LC nº. 190/2022.
A partir desse marco, a cobrança do tributo é perfeitamente válida.
Nesse diapasão, forçoso reconhecer o direito da empresa impetrante à repetição/restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS, pleiteado em sede de recurso, devendo buscar sua cobrança por meio de ação própria nos termos da Súmula 269 do STF.
O julgamento monocrático do presente apelo é perfeitamente cabível, com amparo nos arts. 927 e 932, inciso V, alínea b, do CPC, além do art. 28, parágrafo único, da Lei nº. 9.868/99.
Diante do exposto, conheço dos recursos de apelação, dou provimento ao recurso do Estado do Pará (ID 16408584), para reformar, em parte, a sentença, determinando que não deve incidir o Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, sobre as operações realizadas pela empresa destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto até o decurso da anterioridade nonagesimal estabelecida no art. 3º da LC 190/2022 (período anterior a 5/4/2022), devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança no período delineado, bem como dou provimento ao apelo da Companhia Brasileira de Cartuchos (“CBC”) (ID 16408569) para reconhecer seu direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS, devendo buscar sua cobrança por meio de ação própria nos termos da Súmula 269 do STF.
Tudo conforme fundamentação acima exposta.
Tendo em vista os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Belém, 16 de maio de 2025.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
16/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:27
Conhecido o recurso de COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS - CNPJ: 57.***.***/0001-63 (APELADO) e ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido
-
03/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:22
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
-
03/04/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/03/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
03/07/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:22
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:16
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806394-61.2021.814.0301 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ APELANTE/APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTEROCUTÓRIA Trata-se de recursos de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ e por Companhia Brasileira de Cartuchos (CBC) em face de sentença que concede parcialmente a segurança para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de DIFAL, até o trânsito em julgamento da decisão final do presente processo, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do referido imposto, relativamente à operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidoras finais não–contribuintes do ICMS localizados no Estado do Pará.
A tese central do recurso do Estado diz respeito à aplicação da anterioridade tributária na cobrança do DIFAL, a teor do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022.
Tal cláusula de vigência legal foi questionada no STF por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs nº 7066, 7070 e 7078 (reunidas devido à identidade de objeto) as quais, embora julgadas em 29/11/2023, ainda não tiveram os Acórdãos publicados, o que deve ser aguardado para a adequada prestação jurisdicional seja garantida.
Isso posto, na esteira do parecer Ministerial (Id. 17098021) determino o sobrestamento do feito, com o envio dos autos à Secretaria onde deverão permanecer até que se ultime o julgamento de mérito das referidas Ações. À Secretaria para adoção das providências cabíveis.
Belém, 14 de maio de 2024.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
15/05/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 7066 7070 7078
-
14/05/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 18:46
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 18:45
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 18:45
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 19:05
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:31
Conclusos ao relator
-
05/10/2023 11:17
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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