TJPA - 0810362-14.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 14:13
Juntada de Alvará
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05/04/2022 13:55
Expedido alvará de levantamento
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05/04/2022 11:09
Conclusos para despacho
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05/04/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 09:58
Juntada de Certidão
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04/04/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
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03/04/2022 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVARO CELEDONIO em 01/04/2022 23:59.
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18/03/2022 00:07
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 13:02
Juntada de Outros documentos
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16/03/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 13:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/03/2022 12:47
Audiência Una realizada para 15/03/2022 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/03/2022 12:45
Juntada de Outros documentos
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06/11/2021 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVARO CELEDONIO em 05/11/2021 23:59.
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04/11/2021 18:13
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2021 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2021 00:55
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0810362-14.2021.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte EXEQUENTE: FRANCISCO ALVARO CELEDONIO, através de seus patronos, que em razão de realização de penhora via SISBAJUD, conforme ID nº 31466842, e em obediência ao § 1º do art. 53 da Lei 9.099/95, esta Secretaria designa Audiência de Conciliação em Execução para o dia 15/03/2022 10:00, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Ananindeua-PA, 22 de outubro de 2021.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. -
22/10/2021 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2021 13:01
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:54
Audiência Una redesignada para 15/03/2022 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/10/2021 12:53
Audiência Una designada para 15/03/2022 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/10/2021 12:44
Juntada de Outros documentos
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15/10/2021 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/09/2021 07:56
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 07:56
Conclusos para decisão
-
04/09/2021 17:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/09/2021 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2021 10:28
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 09:53
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 11:07
Conclusos para decisão
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12/08/2021 09:41
Juntada de Certidão
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11/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO.
Vistos e etc. 1. À Secretaria Judicial para que retifique a classe processual, fazendo constar a presente demanda como Execução de Título Extrajudicial. 2.
Dispõe o Enunciado nº 126 do FONAJE que em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria, em consonância com o que dispõe o art.425, §2º do NCPC.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de apresentar o título executivo extrajudicial que deu ensejo à propositura da presente demanda na Secretaria deste Juizado Especial, bem como juntar aos autos memorial de cálculo atualizado, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde.
Ananindeua/PA Assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
10/08/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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10/08/2021 17:40
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2022 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/08/2021 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2021 18:05
Conclusos para decisão
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05/08/2021 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifico que o autor classificou a demanda como AÇÃO DE CONHECIMENTO, enquanto a Petição Inicial trata de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Todavia, é importante frisar que as Notas Promissórias juntadas aos autos carecem de alguns requisitos essenciais para que se constituíam enquanto Título Executivo Extrajudicial, conforme o artigo 54, do Decreto nº 2.044/1908.
Assim, consoante o disposto no art. 321 do CPC, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), esclarecendo a classe processual da Presente Ação. 2.
Escoado o prazo acima determinado, certifique-se o necessário e retornem conclusos para deslinde.
Ananindeua (PA), Assinado digitalmente na data abaixo indicada. -
04/08/2021 18:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2021 09:45
Conclusos para decisão
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02/08/2021 22:06
Audiência Conciliação designada para 24/01/2022 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/08/2021 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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