TJPA - 0805067-25.2020.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 05:50
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 01:23
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2022 01:22
Juntada de Alvará
-
15/10/2022 01:22
Juntada de Alvará
-
15/10/2022 01:21
Juntada de Alvará
-
13/10/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
11/10/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 14:34
Juntada de Alvará
-
08/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
06/10/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:42
Determinação de arquivamento
-
04/10/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 08:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/10/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2021 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/09/2021 11:20
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 09:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 00:14
Decorrido prazo de CLEBER ARAUJO DOS SANTOS em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/09/2021 23:59.
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03/09/2021 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2021 00:32
Decorrido prazo de CLEBER ARAUJO DOS SANTOS em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:32
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0805067-25.2020.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A. em face da sentença retro, ao fundamento de existir erro material sobre o capital segurado, visto que a correção monetária jamais pode retroceder a período anterior à base de cálculo da indenização.
Sem razão o Embargante.
Como se sabe, a função dos embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do NCPC é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem como para corrigir erro material.
Logo, não cabe discutir novamente as questões de mérito, e a fixação do termo a quo nos seguros regidos pelo Código Civil está em consonância com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 632: "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento".
Se a Ré pretendia sugerir a existência de distinguishing, então deveria ter se esmerado melhor em analisar os precedentes que fundamentam a súmula de jurisprudência, quais sejam: REsp 702.998-PB (3ª T 10/11/2005 – DJ 06/02/2006).
REsp 1.447.262-SC (3ª T 04/09/2014 – DJe 11/09/2014).
REsp 1.673.368-MG (3ª T 15/08/2017 – DJe 22/08/2017).
REsp 61.061-SP (4ª T 25/08/1997 – DJ 29/09/1997).
REsp 247.685-AC (4ª T 25/04/2000 – DJ 05/06/2000).
REsp 176.618-PR (4ª T 18/05/2000 – DJ 14/08/2000).
REsp 479.687-RS (4ª T 01/04/2003 – DJ 04/08/2003).
EDcl no REsp 1.012.490-PR (4ª T 17/06/2008 – DJe 18/08/2008).
EDcl no REsp 765.471-RS (4ª T 28/05/2013 – DJe 06/06/2013).
EDcl nos EDcl no REsp 1.076.138-RJ (4ª T 06/08/2013 – DJe 16/08/2013).
Fica difícil refutar a jurisprudência vinculante da CORTE SUPERIOR do País com base em um julgado de orgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Parauapebas/PA, 11 de agosto de 2021 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
11/08/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2021 07:04
Conclusos para julgamento
-
11/08/2021 07:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0805067-25.2020.8.14.0040 REQUERENTE: CLEBER ARAUJO DOS SANTOS REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CLEBER ARAUJO DOS SANTOS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, todos qualificados nos autos.
Decisão saneadora, ID 25188942.
Termo de audiência sem acordo, ID 30712238.
Laudo médico judicial, ID 30715027. É O RELATÓRIO.
Preliminares arguidas em contestação já afastadas em decisão no ID 25188942, logo, passo à análise do mérito, concluída a fase instrutória com a realização de perícia judicial, cujo laudo já consta dos autos e sobre o qual as partes puderam se manifestar durante a audiência.
Avançando ao mérito propriamente dito, o Requerente postula indenização por invalidez permanente por acidente, prevista na apólice do seguro, formulando pedidos sequenciais: 100% do capital segurado e o percentual apurado em perícia, afastando qualquer tabela de graduação das lesões.
De outra banda, a Seguradora sustenta não haver comprovação de invalidez permanente para os segmentos na proporção perseguida, e na via administrativa o sinistro não foi encerro porque o autor deixou de juntar documentos necessários à regulação do sinistro.
Da análise dos autos, observa-se que o Promovente aderiu ao seguro de vida em grupo de pessoas mediante seu vínculo com a Estipulante, cujas cláusulas foram fixadas unilateralmente pela contratada, restando ao segurado apenas aderir, sob pena de não ter a cobertura anunciada pela estipulante.
A contratação e validade do contrato de seguro são pontos incontroversos.
Ademais, fica afastada a tese de inexistência de invalidez ou de cobertura, pois a prova documental acostada é bastante a revelar o nexo de causalidade entre as sequelas do ombro e o acidente sofrido, restando a controvérsia apenas quanto ao valor da indenização.
Em resumo, o ponto fulcral é definir se a indenização deve ser feita de acordo com a tabela prevista nas condições gerais (cláusulas complementares) do Seguro de Vida em Grupo ou apenas segundo o valor total previsto na apólice.
Em algumas oportunidades este Juízo se convenceu da verossimilhança da alegação de desconhecimento pelo segurado da tabela de gradação constante das cláusulas complementares da apólice.
Porém, diante de ações repetitivas percebe-se que as alegações dos autores são sempre as mesmas, muitas vezes sequer fazendo a distinção entre contrato individual e coletivo, como se no contrato coletivo de pessoas cujo estipulante é o empregador, o preposto (ou corretor) da seguradora tivesse procurado o “consumidor” em sua residência e com ele contratado diretamente.
A afirmação genérica de vulnerabilidade não pode servir de mantra para se acolher acriticamente todas as reclamações e anseio dos consumidores, pois no processo individual a postulação deve cuidar de cada caso nas suas peculiaridades, em vez de massificar os argumentos com base no famigerado art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Nas palavras do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA do STJ, Relator do REsp 1727718/MS, “As normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desiquilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor.” (DJe 18/05/2018).
A indenização está prevista nas Condições Especiais do seguro.
Para o cálculo da indenização deverá ser levado em consideração o percentual correspondente constante da TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE, constante das Condições Especiais ou Complementares, parte integrante do contrato, limitado ao valor do capital segurado individual.
Instado a resolver semelhante controvérsia, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA concluiu que a indenização securitária deve ser proporcional à invalidez, pois “Para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo".
Segue a EMENTA do referido precedente, no qual também se verifica ter sido afastada a tese de inobservância do dever de informação ao consumidor: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS.
GARANTIA IPA.
LESÃO OCUPACIONAL.
INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
GRAU DE INVALIDEZ.
PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA.
ADICIONAL AUTÔNOMO DE 200% SOBRE A COBERTURA BÁSICA DE MORTE.
INEXISTÊNCIA.
GARANTIA SECURITÁRIA E FÓRMULA DE CÁLCULO.
CONCEITUAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de cobrança que visa o pagamento de indenização securitária decorrente da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). 3.
A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. 4.
Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005).
Desse modo, para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo.
Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
Não havendo deficiência no dever de informação da seguradora, visto que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão de que a cobertura IPA poderia ser paga em valor inferior ao limite do capital segurado, afora o devido esclarecimento no Manual do Segurado (proporcionalidade entre o montante indenizatório e a incapacidade parcial definitiva), é de se afastar qualquer violação dos arts. 46, 47 e 54 do CDC. 6.
As normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desiquilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor. 7.
Não há falar na existência autônoma de um adicional de 200% (duzentos por cento) sobre a cobertura básica (de morte) paralela à garantia IPA, pois tal percentual já é a própria fórmula de cálculo dessa garantia adicional, ou seja, o seu valor é de até 200% (duzentos por cento) da cobertura básica (art. 2º, § 2º, II, da Circular SUSEP nº 17/1992).
Na hipótese, a quantia máxima da cobertura IPA já estava dobrada quando comparada com a cobertura básica de "morte". 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1727718/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018).
A Corte Cidadã no caso acima reformou acórdão do TJMS para fixar a indenização segundo o grau de invalidez do recorrido, porque nas condições especiais do contrato havia previsão da tabela com percentuais de indenização para os segmentos expressamente previstos, o que evidenciava a devida prestação de informação ao consumidor, reforçando a ideia com a preposição indicativa da gradação na apólice e certificado.
A mesma conclusão deve ser aplicada no caso em liça, nas Condições Especiais do Contrato de Seguro de Vida em Grupo existe expressa previsão da tabela para indenização e liquidação do sinistro, com a identificação clara dos seguimentos e percentuais das indenizações, tendo o capital segurado como LIMITE, e não como valor fixo para todas as lesões/sequelas.
Ademais, aderente e vinculado à Estipulante do contrato de seguro, o AUTOR sem dúvidas fora informado no ato da existência do seguro e de suas condições, tanto que a parte pouco tempo após tem em mãos o laudo médico de sua invalidez cuidou de reunir os documentos para fazer a comunicação do sinistro e pleitear na via administrativa a indenização, sabedor de sua condição de segurada.
Portanto, a indenização devida nestes autos necessariamente será conforme previsto na TABELA constante das Condições Especiais do contrato, não havendo que se falar em violação ao dever de informar ou aos direitos básicos do consumidor.
Conforme LAUDO DO PERITO JUDICIAL, as lesões sofridas pelo AUTOR implicaram em limitação funcional de punho e cotovelo direitos, que correspondem ao limite de 20% e 25% do capital segurado respectivamente, na forma da tabela prevista nas cláusulas complementares do seguro (condições especiais).
E conforme documento exibido nos autos (histórico do segurado), o capital segurado à época do acidente era de R$ 138.644,16, que corresponde a 200% do capital segurado para a cobertura morte.
Estabelecidas as balizas da indenização (liquidação), o valor devido corresponde a 50% de 20% do capital segurado para o punho direito e 50% de 25% do capital segurado para o cotovelo direito.
Fazendo os cálculos, 50% de 20% do CS corresponde a R$ 13.864,41, e 50% de 25% do CS a R$ 17.330,52, totalizando R$ 31.194,93, com incidência de juros desde a citação e correção monetária a partir da contratação do seguro, segundo sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (destaques acrescidos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
VALOR DEVIDA NA APÓLICE DO SEGURO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
VEDAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESTE A CONTRATAÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO. (...) 2.
Quanto ao termo inicial da correção monetária, a Segunda Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
Precedentes. 3.
Agravo Interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 804.973/SC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017).
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO SECURITÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
APÓLICE COLETIVA.
ESTIPULANTE E CORRETORA DE SEGUROS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
GRUPO ECONÔMICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO FIRMADO NO INTERIOR DO BANCO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS.
MORTE DO SEGURADO.
CHOQUE SÉPTICO PÓS-OPERATÓRIO.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
ACIDENTE PESSOAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INFECÇÃO DECORRENTE DE TRAUMA FÍSICO.
MORTE NATURAL POR DOENÇA.
AFASTAMENTO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
QUESTIONÁRIO DE RISCO.
OMISSÃO DE ENFERMIDADE PREEXISTENTE.
IRRELEVÂNCIA.
MORTE ACIDENTAL.
FALTA DE CORRELAÇÃO COM O SINISTRO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MULTA PROTELATÓRIA.
NÃO APLICAÇÃO.
SÚMULA Nº 98/STJ. (...). 7.
A matéria relativa à correção monetária é de ordem pública, de modo que a alteração do termo inicial de ofício pelo tribunal não configura reformatio in pejus.
Precedentes. 8.
O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. (...) (STJ - REsp 1673368/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a correção monetária nos seguros de vida incide a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. (...) (STJ - AgInt no AREsp 921.913/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017).
Sedimentando o entendimento, a 2ª Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA aprovou em maio de 2019 a Súmula 632, segundo a qual, “Nos contratos de seguros regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.” ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a demanda para condenar o Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ao pagamento em favor do AUTOR da quantia de R$ 31.194,93 (trinta e um mil, cento e noventa e quatro reais e noventa e três centavos) a título de indenização securitária, acrescida de correção monetária pelo IGP-M desde a data da contratação do seguro e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC), extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Defiro desde logo a expedição do alvará do perito.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 3 de agosto de 2021.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
03/08/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 15:34
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2021 13:45
Conclusos para julgamento
-
03/08/2021 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2021 12:59
Audiência Conciliação e Instrução realizada para 03/08/2021 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
03/08/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 08:47
Audiência Conciliação e Instrução designada para 03/08/2021 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
06/04/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2021 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 08:54
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2020 13:23
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2020 01:39
Decorrido prazo de CLEBER ARAUJO DOS SANTOS em 22/09/2020 23:59.
-
20/09/2020 11:36
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 13:20
Outras Decisões
-
20/08/2020 15:32
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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