TJPA - 0807928-70.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Ronaldo Marques Valle
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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11/11/2021 09:15
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 09:11
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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27/10/2021 00:04
Publicado Acórdão em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0807928-70.2021.8.14.0000 PACIENTE: NAZARENO SARGES DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador RONALDO MARQUES VALLE EMENTA HABEAS CORPUS CRIMINAL.
CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM REJEITADA. 1.
Não há como se pretender a concessão de prisão domiciliar em favor do paciente sem que haja manifestação dos órgãos estatais acerca da enfermidade ostentada pelo paciente e, ainda, acerca da possibilidade, ou não, de que o sistema carcerário o abrigue. 2.
Habeas Corpus conhecido e rejeitado.
RELATÓRIO Trata-se da ordem de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por advogado particular, em favor de Nazareno Sarges dos Santos, com fulcro nos art. 5º, inciso LXVIII da CF e art. 647 e 648, I do CPP, contra decisão de lavra do JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
O impetrante informa em um contexto fático que, o ora paciente, encontra-se condenado a uma pena concreta e definitiva de 7 (sete) anos de reclusão, pela prática de condutas que violaram concretamente o artigo 157, §2º, I, II e Art. 288, § único, todos do CP, a ser observada inicialmente em regime Semiaberto, já tendo a sentença transitada em julgado.
Da referida condenação, ainda há um quantum de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses a serem, efetivamente, observados.
Prossegue afirmando que, no dia 22 de junho de 2021 foi expedido mandado de prisão em desfavor do paciente e, nesse ponto, afirma que este não possui condições de enfrentar as agruras do ambiente carcerário, na medida em que está cego de ambos olhos – indicando que é portados de Cegueira, CID 10 H54.0 e CID 10 H59.8.
Ato contínuo, aduz que, em audiência com o magistrado da Vara de Execuções Penais, foi informado que, considerando que o mandado de prisão expedido está em aberto, sem recolhimento de guia e por consequência sem a instauração do processo de execução do paciente, a Vara de Execuções Penais não ostenta qualquer ingerência jurisdicional sobre a questão posta.
Por tais motivos, insurge-se contra o mandado de prisão expedido pelo juízo ora apontado coator.
Assim posto, os autos foram distribuídos a Relatoria da Desª.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, que determinou sua redistribuição a minha relatoria por prevenção ao julgamento da Apelação n° 0002281-69.2009.8.14.0401, nos termos do Art. 116 e ss do RITJPA.
Ao apreciar o feito, em despacho de ID n° 5889440, acatei a prevenção referida e, no que concerne a liminar pretendida, deneguei-a, determinando o regular processamento do feito.
Ao prestar as necessárias informações, o Juízo inquinado coator delimitou-as as considerações de praxe, referindo o histórico processual.
O Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira, manifestando-se na condição de custos legis, opinou pelo conhecimento parcial do writ e, nessa extensão, pela sua denegação. É o relatório.
VOTO De proemio, insta consignar que a ordem posta a consideração desta C. de Justiça é de que, o ora paciente, possa cumprir sua pena em regime domiciliar, sob a alegação de que possui enfermidade grave de tal monta que, o Sistema Carcerário não ostentaria condições de abrigar-lhe com a segurança e dignidade mínimas necessárias.
Nesse viés, esclareço que a prisão domiciliar prevista na Lei de Execução Penal (LEP), como consabido, se refere à possibilidade de a pessoa já condenada cumprir a sua pena privativa de liberdade na própria residência, possuindo estrito cabimento nas situações taxativas elencadas no art. 117 do mencionado diploma legal, dando-se especial enfoque, aqui, dentre as hipóteses descritas, aquela em que o condenado é “acometido de doença grave” a qual não possa ser tratada dentro do ambiente carcerário em que se encontra.
Por óbvio, mas de necessária exposição, a constatação de que “o ambiente carcerário não ostenta condição de albergar um dado condenado” é circunstância que, unicamente, a Secretaria de Administração Penitenciária – SEAP, ou a própria unidade prisional, podem atestar, não podendo sobre nenhum prisma de consideração, ser o apenado aquele que, unilateralmente, reconhece tal condição.
Por fim, em um plano teórico e legal de necessária exposição, destaco que o processo de execução se inicia com a remessa da guia de recolhimento pelo juízo da instrução ao juízo da execução, conforme preceituado no Art. 105 da Lei de Execuções Penais, destaco: Art. 105.
Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
A consolidação de todo o exposto, em necessário cotejo com todo o contido nos autos, revela que o paciente pretende que, este Tribunal de Justiça reconheça-o como portador de grave enfermidade, com base em documentos médicos produzidos unilateralmente, e – sem informações concretas dos estabelecimentos carcerários administrados pela SEAP, declare que os estabelecimentos prisionais paraenses não ostentam condições mínimas de abriga-lo, situação que, da simples leitura do exposto, revela seu absurdo, na medida em que estar-se-á permitindo que, o apenado, determine os meios e modos em que cumprirá sua pena, em total inobservância das regras e preceitos legais.
Assim posto, advirto que sua apresentação perante a autoridade judicial, com necessário recolhimento prisional, é o meio procedimental necessário para que seja submetido a uma junta médica estatal que atestará – não só sua condição real de saúde – como também se há algum estabelecimento prisional capaz de recebe-lo.
Qualquer outra pretensão que desconsidere o rito exposto, é pretensão ilegal e que não pode ser aceita por esta C. de Justiça.
Ante todo o exposto, conheço da presente ordem de Habeas Corpus e, no mérito, denego a ordem. É como voto.
Belém, 13 de outubro de 2021.
Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator Belém, 21/10/2021 -
22/10/2021 14:10
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:05
Denegado o Habeas Corpus a 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM DO PARÁ (AUTORIDADE COATORA), NAZARENO SARGES DOS SANTOS - CPF: *57.***.*56-34 (PACIENTE) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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21/10/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2021 10:55
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 14:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/10/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/10/2021 12:47
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/08/2021 00:04
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM DO PARÁ em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:04
Decorrido prazo de NAZARENO SARGES DOS SANTOS em 23/08/2021 23:59.
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20/08/2021 12:57
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 12:15
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 13:19
Juntada de Informações
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12/08/2021 00:04
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM DO PARÁ em 11/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará - 2º Grau HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO N°:0807928-70.2021.8.14.0000 PACIENTE: NAZARENO SARGES DOS SANTOS IMPETRANTE: JOÃO CARLOS RODRIGUES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM DO PARÁ Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogado particular, em favor de NAZARENO SARGES DOS SANTOS, com fulcro nos art. 5º, inciso LXVIII da CF e art. 647 e 648, I do CPP, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM DO PARÁ.
Em um contexto fático, sustenta em sua impetração que o ora paciente foi condenado, no âmbito do juízo impetrado, pela prática de condutas vulneradoras dos artigos 157, § 2º, I, II e artigo 288, parágrafo único, todos do CP, sendo-lhe fixada a pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado de cumprimento de pena.
Após a interposição de recurso de Apelação, houve a readequação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
Prossegue afirmando que, em 22 de junho de 2021 foi expedido mandado de prisão em desfavor do paciente, tudo com o escopo de iniciar a expiação de sua pena.
Não obstante o exposto, pondera o impetrante que o paciente está cego, sendo deficiente visual de ambos olhos, circunstância que o impossibilita de ser custodiado em qualquer casa penal do sistema penitenciário do Estado do Pará, motivo por que o impetrante, em audiência, diligenciou junto ao magistrado da Vara de Execuções Penais, buscando o melhor interesse do paciente, sendo informado que a Vara de Execuções nada poderia fazer, vez que o processo de execução não foi instaurado por ausência de guia de recolhimento, afirmando o juízo de Execução, no ponto que, para a instauração do Processo de Execução o paciente deve estar necessariamente preso.
Assim, afirma que há uma incoerência lógica decorrente do fato de que, o paciente não pode ser preso, vez que encontra-se cego e, não obstante, o juízo da execução não pode considerar a sua enfermidade na adequação de sua execução penal, vez que somente após sua prisão haverá a instauração do devido processo de execução perante este juízo.
Por fim, afirma ainda que possui um filho autista que precisa de sua ajuda para a compra de remédios.
Pautado em tais considerações, pretendeu liminarmente que seja concedida a prisão domiciliar do paciente – sem tornozeleira eletrônica – em razão de sua deficiência visual, com a confirmação final da medida de urgência por ocasião do julgamento de mérito.
Assim instruído, o feito foi distribuído a Desª.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, ocasião em que remeteu os autos a minha relatoria por prevenção, nos termos do Art. 116 do RITJPA, por ter sido o relator que proferiu voto na Apelação aviada nos autos de origem.
Era o necessário a relatar.
Desde logo, acato a prevenção apontada.
Da análise do que consta dos autos, não constato, de pronto, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, a demonstrar evidência de ilegalidade ou de abuso de poder, isso porque, conforme consabido, a instauração da Execução Penal prescinde da prisão de um dado condenado, sendo suficiente para a formação e deflagração do processo perante o Juízo da Vara de Execuções a remessa, pelo Juízo da instrução, da Guia de Recolhimento devidamente instruída.
Perspectiva diversa, contudo, decorre da consideração do pleito de Prisão Domiciliar do paciente, igualmente formulado perante o Juízo da Execução, na medida em que a prisão domiciliar por motivo de doença grave, apenas se justifica quando devidamente comprovadas: (i) A existência e gravidade da doença e, concomitantemente, (ii) A impossibilidade da Casa Penal albergar o apenado com a condições devidas de tratamento, circunstância que, a toda obviedade, requer o efetivo recolhimento do paciente, não havendo que se cogitar da concessão do benefício humanitário em abstrato.
Ante todo o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicite-se, de ordem e através de e-mail, informações à autoridade apontada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do provimento conjunto n° 008/2017-CJRMB/CJCI, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Caso contrário, determino que a Secretaria reitere o pleito de informações, advertindo aos magistrados quanto as sanções do paragrafo único do art. 1° do provimento conjunto n° 008/2017-CJRMB/CJCI, após, retornem-me para as providências cabíveis. 9 de agosto de 2021 Des.
RONALDO MARQUES VALLE Relator -
09/08/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 13:28
Juntada de Certidão
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09/08/2021 13:20
Juntada de Certidão
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09/08/2021 11:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/08/2021 11:12
Determinada Requisição de Informações
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09/08/2021 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2021 08:54
Conclusos para decisão
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº 0807928-70.2021.8.14.0000 PACIENTE: NAZARENO SARGES DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM DO PARÁ Tribunal Pleno Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DESPACHO Em consulta ao sistema de acompanhamento processual Libra e aos autos, constatei a existência precedente a este habeas corpus de apelação criminal referente ao mesmo processo de 1º grau (nº 0002281-69.2009.8.14.0401), distribuído e julgado sob a relatoria do desembargador Ronaldo Marques Valle.
Nesse sentido, nos termos do art. 116, do RITJ/PA, considerando a precedência na distribuição de ação/recurso nesta instância, redistribuam-se os presentes autos de ação constitucional ao desembargador Ronaldo Marques Valle, ante sua prevenção.
Em tempo, considerando o equívoco do impetrante na distribuição do presente writ quanto ao órgão julgador colegiado, determino sua redistribuição perante a Seção de Direito Penal desta Corte, na forma do art. 30, I, "a", do Regimento Interno, mantida a relatoria do desembargador prevento retro mencionado. À Secretaria para as providências de estilo, na forma da OS nº 001/2018-VP (DJe 07/02/2018).
Belém/PA, 04 de agosto de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos -
04/08/2021 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 20:13
Conclusos para decisão
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03/08/2021 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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