TJPA - 0800288-65.2021.8.14.0501
1ª instância - Vara Civel e Criminal Distrital de Mosqueiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:44
Expedição de Informações.
-
23/10/2024 10:18
Juntada de Informações
-
26/09/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 23:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:29
Juntada de Informações
-
20/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 05:44
Decorrido prazo de OSLEN DA ROCHA BARATA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 05:44
Decorrido prazo de EVANDRO LOPES FILHO DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 05:44
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 12/03/2024 01:35.
-
13/03/2024 05:44
Decorrido prazo de JOELISON LUIZ BERNARDES DE ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 21:53
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2024 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 21:47
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 06:00
Decorrido prazo de JOELISON LUIZ BERNARDES DE ARAUJO em 08/03/2024 12:00.
-
08/03/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2024 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MARKO RUAN BURRALHO GONCALVES em 04/03/2024 20:55.
-
03/03/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:55
Expedição de .
-
01/03/2024 10:54
Expedição de .
-
01/03/2024 10:53
Expedição de .
-
01/03/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
17/02/2024 01:15
Decorrido prazo de MARKO RUAN BURRALHO GONÇALVES em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 23:08
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 07:10
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO ROSA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2024 10:00
Mandado devolvido cancelado
-
23/01/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 21:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 01:52
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2024 09:00 Vara Distrital de Mosqueiro.
-
12/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:38
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 19/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:41
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
27/03/2023 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 21:58
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2022 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 14:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2022 18:48
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 18:18
Juntada de Alvará de soltura
-
02/02/2022 14:52
Revogada a Prisão
-
28/01/2022 19:42
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/12/2021 18:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2021 22:26
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2021 11:11
Juntada de Petição de parecer
-
08/12/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2021 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 11:21
Juntada de Petição de parecer
-
10/11/2021 01:45
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 09/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 03:45
Decorrido prazo de OSLEN DA ROCHA BARATA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 03:45
Decorrido prazo de MARKO RUAN BURRALHO GONÇALVES em 03/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 05:19
Decorrido prazo de MARKO RUAN BURRALHO GONÇALVES em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 18:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/10/2021 01:20
Decorrido prazo de OSLEN DA ROCHA BARATA em 22/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 03:12
Decorrido prazo de JOELISON LUIS BERNARDES DE ARAUJO em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 03:10
Decorrido prazo de JOELISON LUIS BERNARDES DE ARAUJO em 19/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 01:34
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 01:34
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
16/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
15/10/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém - Vara Distrital de Mosqueiro PROCESSO Nº 0800288-65.2021.8.14.0501 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ACUSADOS: OSLEN DA ROCHA BARATA, MARKO RUAN BURRALHO GONÇALVES, EVANDRO LOPES FILHO DA SILVA E JOELISON LUIS BERNARDES DE ARAUJO.
CAPITULAÇÃO PENAL PROVISÓRIA: ART. 155, §4º, I E IV, NA FORMA DO ART. 71 DO CP E ART. 288, CAPUT, DO CP, CONFORME DENÚNCIA.
DECISÃO Vistos, etc.
A certidão de Id 31135509 informa que o réu MARKO RUAN BURRALHO GONÇALVES não foi citado por não ter sido encontrado.
A certidão de Id 31442377 informa que o réu EVANDRO LOPES FILHO DA SILVA foi citado por hora certa.
Habilitação de advogado constituído pelo réu MARKO RUAN BURRALHO GONÇALVES no Id 32518095.
Em manifestação de Id 32825832, a Defesa de MARKO RUAN BURRALHO GONÇALVES requer o desmembramento do feito e a revogação da ordem de prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos: “O inquérito policial é claro e objetivo a PARTICIPAÇÃO DO INDICIADO É DE MENOR POTENCIAL NO FATO EM TELA; ESTE É TECNICAMENTE PRIMARIO; O CARRO COM OBJETOS NÃO LHE PERTENCIAM E SIM A OUTRO ACUSADO; O REFERIDO CRIME NÃO CONFIGURA COMO CRIME VIOLENTO; NÃO HÁ PROVA DE AMEAÇAS A TESTEMUNHAS QUE SÃO POLICIAIS MILITARES E A VITIMA QUE UMA EMPRESA PESSOA JURIDICA, OU SEJA, OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO ESTÃO MAIS PRESENTES E DEVE SER REVOGADA, POIS APESAR DE INDICAR INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, NO ENTANTO COMO ESPECIFICA O ARTIGO 312 ALEM DA AUTORIA E MATERIDADE COMO REQUISITO, DEVE ESTÁ O REQUISITO DA ORDEM PUBLICA – NÃO ESTÃO PRESENTE – REITERAÇÃO CRIMINOSA DO INDICIADO; ATRAPALHAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E AMEAÇA VITIMAS E TESTEMUNHAS; ORDEM ECONOMICA – TAMBEM NÃO SE ENCONTRA PARA MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA”.
Resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública em favor do réu EVANDRO LOPES FILHO DA SILVA no Id 35236758.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu parecer requerendo o reconhecimento da citação do réu MARKO RUAN BURRALHO GONÇALVES ou a realização de diligência para a citação pessoal no endereço indicado na procuração juntada aos autos (Id 35370384).
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, o Ministério Público ofereceu parecer desfavorável ao pleito da Defesa (Id 36018639). É o breve relato.
Decido. 1) Quanto à citação do réu MARKO RUAN BURRALHO GONÇALVES O Ministério Público, em manifestação de Id 35370384, pugna pelo reconhecimento da efetiva citação do réu MARKO RUAN BURRALHO GONÇALVES, em razão da constituição de advogado e apresentação de manifestação nos autos (Ids 32518095 e 32825831).
Em que pese a manifestação ministerial no sentido de um possível comparecimento espontâneo, a fim de suprir a ausência da citação pessoal do réu, compulsando os autos, verifica-se que a procuração de Id 32518106 não confere poderes específicos ao causídico constituído para o recebimento de citação, o que, por conseguinte, impede que a manifestação da Defesa supra o ato citatório, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC 379.710-SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJ 23/03/2017).
Deste modo, a fim de evitar eventual arguição futura de nulidade processual por ausência de citação pessoal, determino seja realizada a tentativa de citação pessoal do referido réu no seguinte endereço: Estrada Velha do Outeiro, Rua da Brasília, Comunidade Morada de Deus I, Rua D, nº 30, Distrito de Icoaraci, Belém-PA.
Em atenção ao item “2.
C.” da manifestação de Id 32825832, registre-se que a nova tentativa de citação não impede que a Defesa apresente o mandato com poderes específicos para o recebimento da citação, caso assim entenda.
Passo à análise do pedido de revogação de prisão preventiva e desmembramento do feito. 2) Quanto ao pedido de prisão preventiva e desmembramento do feito: A prisão preventiva consiste em medida cautelar extrema, uma vez que cerceia a liberdade do acusado, motivo pelo qual somente pode ser decretada mediante fundamentação concreta quando for necessária, adequada, e outra medida menos gravosa não for cabível, conforme disposto no art. 5º, LXVI, da CF e arts. 282, §6º e 283, caput, do CPP, devendo ser observado o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.
No presente caso, o Juízo, na decisão de Id 25289009, que decretou a prisão preventiva do réu, observou a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, prova da materialidade e indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, e da condição de admissibilidade prevista no art. 313, I, do CPP, entendendo pela necessidade da medida cautelar extrema como forma de assegurar a ordem pública, considerando o modus operandi que teria sido empregado pelo réu e demais corréus, bem como pelas consequências concretas dos delitos em apuração.
Cumpre destacar os fundamentos apresentados: “(...) Os representados, ao que parece, integram grupo criminoso especializado no furto de objetos das torres de telecomunicações, especialmente as baterias que dão sustentação ao sistema no caso de falta de energia elétrica, fazendo-se passar por funcionários das operadoras de telefonia, utilizando-se de veículos, fardamento e ardis, inclusive conseguiram enganar uma equipe da PM que os abordou enquanto realizavam um furto em uma das torres.
Há prova da materialidade dos crimes pelo registro da ocorrência e indícios de autoria em relação aos três primeiros representados pelos depoimentos colhidos até agora nos autos; assim como pelas imagens captadas pelo sistema de câmeras do local, em que eles aparecem praticando os crimes.
Entendo presentes os requisitos da prisão preventiva, no que concerne à garantia da ordem pública, o que se denota pelo modus operandi da ação criminosa, em relação à sofisticação dos meios utilizados, com o emprego de veículos e até fardamento como se fosse das empresas; além de gerar um grande prejuízo à população desta Ilha, aonde é frequente a falta de energia elétrica, levando, por falta de baterias, a inoperância do sistema das operadoras de celular e de internet.(...)” Deste modo, a despeito dos argumentos apresentados pela Defesa, não se verifica mudança superveniente do quadro fático, nem o desaparecimento dos requisitos e circunstâncias autorizadoras da manutenção da medida cautelar previstos nos arts. 312 e 313, I, do CPP, consubstanciados nos elementos que constam dos autos, que apontam a manutenção da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, considerando o modus operandi e a gravidade concreta dos crimes, considerando que a subtração de baterias de torre de comunicação de operadora de telefonia tem a capacidade de atingir os usuários do serviço.
A despeito de o réu afirmar que sua participação foi de menor importância, não há elementos nos autos até o momento que corroborem a afirmação.
Ademais, o reconhecimento de tal situação é matéria que será analisada em momento adequado.
Por oportuno, cumpre trazer à colação recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já apresentado na decisão de Id 30526503, no sentido da possibilidade de manutenção da prisão preventiva em caso envolvendo a prática de furto qualificado, diante da gravidade concreta e risco causado ao meio social: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DOS AGENTES.
INTEGRANTES DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA PRÁTICA DE FURTO DE CAIXAS ELETRÔNICOS.
RECORRENTE EDERS FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INOVAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO VERIFICADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade dos recorrentes, evidenciada pela gravidade da conduta, uma vez que existem indícios de que os agentes integram estruturada organização criminosa voltada à prática de furtos à caixas eletrônicos, sendo presos após subtraírem R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a manutenção da custódia cautelar.
Ademais, destacou o magistrado de primeiro grau que o recorrente Eders está evadido da Penitenciária de Presidente Bernardes, desde a saída temporária do final de 2018.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada para garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2.
A prisão preventiva dos recorrentes foi decretada especialmente para garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias do delito e a evasão do recorrente Eders do sistema carcerário, o que restou preservado pelo colegiado.
Além do mais, somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos. 3.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 147.626/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021) Ainda, observa-se que, conforme a certidão criminal positiva de Id 24961153, o acusado responde pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo nos autos do processo 0012002-98.2020.8.14.0401, atualmente em trâmite na 10ª Vara Criminal de Belém, o que indica a possibilidade de reiteração em delitos patrimoniais.
Além disso, verifica-se que o réu até a presente data não foi localizado, de forma que a manutenção da ordem de prisão preventiva também se faz necessária para assegurar a instrução criminal e a garantia da lei penal.
Embora afirme ser tecnicamente primário, o fato de alguém apresentar condições pessoais favoráveis, por si só, não têm o condão de afastar a segregação cautelar quando presentes os demais requisitos para sua manutenção.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 8 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Res.
TJPA 020/2012 – DJ.
Nº 5131/2012, 16/10/2012): “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva”.
Destarte, em atenção ao art. 282, §6º, do CPP, diante dos fatos analisados, mostra-se incabível a substituição da medida cautelar extrema por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP, considerando a subsistência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 311 e seguintes do CPP, por não vislumbrar situação fática diversa da que justificou a decretação da prisão preventiva, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa de MARKO RUAN BURRALHO GONÇALVES e, por conseguinte, mantenho a ordem, até ulterior deliberação.
Quanto ao pedido de desmembramento do feito, entendo não ser conveniente neste momento, eis que ainda não foram esgotadas as tentativas de citação pessoal do referido réu, o único dos 4 (quatro) que ainda não foi citado, sem prejuízo de posterior reanálise da matéria.
Aguarde-se o retorno do mandado de citação e, após, venham os autos conclusos.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém - Ilha do Mosqueiro, 1º de outubro de 2021 João Paulo Santana Nova da Costa Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro-PA (Portaria n° 3.207/2021-GP, de 22/09/2021) -
14/10/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 08:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/10/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2021 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2021 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2021 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2021 19:19
Juntada de Petição de parecer
-
24/09/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 13:13
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 16:17
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
17/08/2021 02:13
Decorrido prazo de EVANDRO LOPES FILHO DA SILVA em 16/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DE QUEIROZ NETO em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 01:06
Decorrido prazo de EVANDRO LOPES FILHO DA SILVA em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 01:06
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO DE SOUZA FERNANDES FILHO em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 01:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em 13/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 02:54
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2021 02:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2021 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém - Vara Distrital de Mosqueiro Processo nº 0800288-65.2021.8.14.0501 Autor: M.
P.
D.
E.
D.
P.
Acusados: O.
D.
R.
B. e Outros.
Capitulação Penal Provisória: Art. 155, §4º, I e IV, na forma do art. 71 do CP e art. 288, caput, do CP, conforme denúncia.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa de O.
D.
R.
B., sob o fundamento de que não estão presentes os requisitos do art. 312 e 313 do CPP e não há contemporaneidade entre a medida cautelar e os fatos, bem como que o réu tem bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, não havendo motivos para a manutenção da prisão preventiva.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP ou pela prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, III, do CPP.
O Ministério Público ofereceu parecer desfavorável ao pleito da defesa (Id 26925081).
A Defesa ratificou o pedido em manifestação de Id 30203363. É o breve relato.
Decido.
A prisão preventiva consiste em medida cautelar extrema, uma vez que cerceia a liberdade do acusado, motivo pelo qual somente pode ser decretada mediante fundamentação concreta quando for necessária, adequada, e outra medida menos gravosa não for cabível, conforme disposto no art. 5º, LXVI, da CF e arts. 282, §6º e 283, caput, do CPP, devendo ser observado o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)” Ainda, o artigo 313 do CPP prevê as condições de admissibilidade da medida cautelar extrema: Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
No caso vertente, na decisão de Id 25289009, que decretou a prisão preventiva do réu, o Juízo observou a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, prova da materialidade e indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, e da condição de admissibilidade prevista no art. 313, I, do CPP, entendendo pela necessidade da medida cautelar segregatória como forma de assegurar a ordem pública, considerando o modus operandi que teria sido empregado pelo réu e demais corréus, bem como pelas consequências concretas dos delitos em apueração, in verbis: “(...) Os representados, ao que parece, integram grupo criminoso especializado no furto de objetos das torres de telecomunicações, especialmente as baterias que dão sustentação ao sistema no caso de falta de energia elétrica, fazendo-se passar por funcionários das operadoras de telefonia, utilizando-se de veículos, fardamento e ardis, inclusive conseguiram enganar uma equipe da PM que os abordou enquanto realizavam um furto em uma das torres.
Há prova da materialidade dos crimes pelo registro da ocorrência e indícios de autoria em relação aos três primeiros representados pelos depoimentos colhidos até agora nos autos; assim como pelas imagens captadas pelo sistema de câmeras do local, em que eles aparecem praticando os crimes.
Entendo presentes os requisitos da prisão preventiva, no que concerne à garantia da ordem pública, o que se denota pelo modus operandi da ação criminosa, em relação à sofisticação dos meios utilizados, com o emprego de veículos e até fardamento como se fosse das empresas; além de gerar um grande prejuízo à população desta Ilha, aonde é frequente a falta de energia elétrica, levando, por falta de baterias, a inoperância do sistema das operadoras de celular e de internet.(...)” Deste modo, não se verifica mudança superveniente do quadro fático, nem o desaparecimento dos requisitos e circunstâncias autorizadoras da manutenção da medida cautelar previstos nos arts. 312 e 313, I, do CPP, consubstanciados nos elementos que constam dos autos, que apontam a manutenção da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, considerando o modus operandi e a gravidade dos crimes, diante do impacto social negativo causado à população local.
Ainda, observa-se da certidão criminal de Id 24961120 que o réu responde a processo no Juízo da Comarca de Barcarena-PA, o que indica a possibilidade de reiteração em práticas delitivas.
Por oportuno, cumpre trazer à colação recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da manutenção da prisão preventiva em caso envolvendo a prática de furto qualificado, diante da gravidade concreta e do risco causado ao meio social: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DOS AGENTES.
INTEGRANTES DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA PRÁTICA DE FURTO DE CAIXAS ELETRÔNICOS.
RECORRENTE EDERS FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INOVAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO VERIFICADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade dos recorrentes, evidenciada pela gravidade da conduta, uma vez que existem indícios de que os agentes integram estruturada organização criminosa voltada à prática de furtos à caixas eletrônicos, sendo presos após subtraírem R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a manutenção da custódia cautelar.
Ademais, destacou o magistrado de primeiro grau que o recorrente Eders está evadido da Penitenciária de Presidente Bernardes, desde a saída temporária do final de 2018.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada para garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2.
A prisão preventiva dos recorrentes foi decretada especialmente para garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias do delito e a evasão do recorrente Eders do sistema carcerário, o que restou preservado pelo colegiado.
Além do mais, somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos. 3.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 147.626/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021) Registre-se, também, que o risco à ordem pública é contemporâneo, nos termos do art. 315, §1º, do CPP, considerando que o pedido de decretação da prisão preventiva foi apresentado pela Autoridade Policial no decorrer da investigação policial.
Nesse sentido, entendeu o Colendo Superior Tribunal de Justiça em caso envolvendo a prática de furto qualificado, no qual o crime ocorreu em junho de 2017 e o decreto preventivo se deu em 23/04/2019, quando o Poder Judiciário teve ciência dos fatos, após o encerramento das investigações policiais, in verbis: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FURTO QUALIFICADO.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E A PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CONFIGURADO.
PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). 4.
No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a sentença condenatória que a manteve fez menção à periculosidade do paciente, que integra organização criminosa fortemente estruturada e voltada para a prática de furtos mediante fraude bancária consumados através de "mensagens [que] continham um Iink no qual eram capturadas as credenciais de acesso dos correntistas junto ao Internet Banking", além da lavagem do dinheiro proveniente desses crimes, fundamento que justificou a imposição da segregação cautelar durante o feito.
Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de assegurar a aplicação da lei penal. 5.
Não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos (julho/2017) e o decreto preventivo (23/4/2019), porquanto não houve situação de flagrância, os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação policial, inclusive, com suporte em busca e apreensão no domicílio do acusado, tendo sido formulada a representação pela custódia provisória tão logo concluída a investigação policial, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema.
Precedentes. 6.
Ordem denegada. (HC 573.453/DF, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020) O acusado afirma possuir residência fixa, trabalho e ser tecnicamente primário, embora o endereço esteja em nome de terceiro (sua mãe), o contrato de trabalho apresentado tenha se encerrado em janeiro de 2021 e ostente anotações em sua certidão de antecedentes criminais.
Não obstante, o fato de alguém apresentar condições pessoais favoráveis, por si só, não têm o condão de afastar a segregação cautelar quando presentes os demais requisitos para sua manutenção.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 8 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Res.
TJPA 020/2012 – DJ.
Nº 5131/2012, 16/10/2012): “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva”.
Destarte, em atenção ao art. 282, §6º, do CPP, diante dos fatos analisados, mostra-se incabível a substituição da medida cautelar extrema por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP, considerando a subsistência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
Quanto ao disposto na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, cumpre salientar que o contexto de pandemia não basta, isoladamente, para justificar a substituição da segregação social por outra medida cautelar, sendo necessário demonstrar: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (HC 640.123/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021).
Quanto à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, com fundamento no art, 318, III, do CPP, o acusado não logrou êxito em demonstrar que as crianças viviam sob sua guarda, tampouco que é imprescindível aos cuidados de seus filhos ou o único responsável aos cuidados deles, não bastando a mera comprovação de filiação, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça (HC 623.753/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 311 e seguintes do CPP, por não vislumbrar situação fática diversa da que justificou a decretação da prisão preventiva, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa de O.
D.
R.
B. e, por conseguinte, mantenho a custódia cautelar, até ulterior deliberação.
Serve a presente para os fins do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Certifique-se quanto à devolução dos mandados de citação dos corréus E.
L.
F.
D.
S. e M.
R.
B.
G..
Certifique-se quanto ao cadastro dos mandados de prisão dos réus E.
L.
F.
D.
S. e M.
R.
B.
G..
Belém - Ilha do Mosqueiro, 02 de agosto de 2021 João Paulo Santana Nova da Costa Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Distrital de Mosqueiro (Portaria 2554/2021 - GP) -
04/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 14:11
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
26/07/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 01:38
Decorrido prazo de JOELISON LUIS BERNARDES DE ARAUJO em 19/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 01:15
Decorrido prazo de OSLEN DA ROCHA BARATA em 14/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2021 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2021 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 13:45
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 09:50
Recebida a denúncia contra OSLEN DA ROCHA BARATA (REU)
-
24/06/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 14:18
Juntada de Petição de denúncia
-
23/06/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2021 09:36
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2021 11:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/05/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2021 13:43
Juntada de Petição de parecer
-
18/05/2021 13:42
Juntada de Petição de denúncia
-
13/05/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 13:52
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/05/2021 13:51
Juntada de inquérito policial
-
12/05/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 17:21
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
10/05/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 11:29
Juntada de Ofício
-
27/04/2021 02:36
Decorrido prazo de HEITOR MAGNO GUIMARAES em 26/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 10:52
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 09:49
Juntada de Mandado de prisão
-
09/04/2021 09:41
Juntada de Mandado de prisão
-
09/04/2021 09:19
Juntada de Mandado de prisão
-
08/04/2021 13:38
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
05/04/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
04/04/2021 21:30
Juntada de Petição de parecer
-
30/03/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 11:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/03/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 11:34
Distribuído por sorteio
-
08/03/2021 11:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020747-27.2017.8.14.0028
Agroquima Produtos Agropecuarios LTDA
Wagner Rezende Assuncao
Advogado: Chiang de Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2017 13:35
Processo nº 0001901-83.2020.8.14.0083
Ministerio Publico do Estado do para
Justica Publica
Advogado: Sergio Tiburcio dos Santos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2025 14:50
Processo nº 0001901-83.2020.8.14.0083
Rosangela Barros de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Flaiza de Brito Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2020 09:18
Processo nº 0007126-83.2018.8.14.0009
Autor Ministerio Publico do Estado do Pa...
Jadson Roberto Reis de Sousa
Advogado: Marcelo Isakson Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2019 09:47
Processo nº 0800367-77.2021.8.14.0005
Simone de Souza Lima Curuaia
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Roberio Rodrigues de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2021 13:28