TJPA - 0800367-77.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:58
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 21:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:24
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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14/03/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:40
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 08:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 03:03
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2022 11:08
Conclusos para decisão
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30/09/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
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19/03/2022 01:43
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUZA LIMA CURUAIA em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:46
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUZA LIMA CURUAIA em 17/03/2022 23:59.
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22/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800367-77.2021.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Considerando que a requerida apresentou reconvenção na contestação, intime-se a parte autora a fim de que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, 17 de fevereiro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
18/02/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 11:35
Conclusos para despacho
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04/09/2021 00:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/09/2021 23:59.
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01/09/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 00:28
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUZA LIMA CURUAIA em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2021 23:59.
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16/08/2021 15:13
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800367-77.2021.8.14.0005 Nome: SIMONE DE SOUZA LIMA CURUAIA Endereço: Travessa Seringueira, 1206, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-746 Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Torre A, 12 andar CJ 82, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO Vistos, etc.
Consistem os autos em AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO formulada por SIMONE DE SOUZA LIMA CURUAIA em desfavor de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com o fito de promover a revisão de cláusulas contratuais que entende abusivas, em contrato de financiamento e pleiteando tutela de urgência antecipada para depositar judicialmente o valor que entende devido, ou como medida alternativa, que seja possibilitado o depósito judicial do valor integral das parcelas.
Com a inicial juntou documentos.
Brevemente relatado, DECIDO.
Cumpre de início salientar a inegável aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, por se tratar de clara e inconteste relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ[1], sendo esta a razão pela qual é perfeitamente cabível a intervenção do Judiciário nas relações contratuais entre particulares para afastar possíveis abusividades, inclusive de modo a flexibilizar os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito.
Feita tal ressalva, passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Quanto à tutela de urgência, este instituto tem como espoco a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate, sendo necessário para seu deferimento a existência nos autos de prova inequívoca capaz de induzir à probabilidade do direito e que a postergação da tutela cause a parte perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
In casu, a análise da probabilidade do direito se enlaça na percepção precária de abusividade de cláusulas contratuais em contratos de empréstimos.
Todavia, pelo menos em uma cognição sumária, percebo a inocorrência de elementos capazes de induzir este juízo a entender por verossímeis tais alegações.
Assim, parte-se do pressuposto que o contrato foi firmado de boa-fé entre as partes e que, no momento da pactuação, a requerente conhecia ao menos o valor que necessitaria adimplir mensalmente para não quedar em débito.
Destarte, inviável o pleito liminar para reduzir a parcela do financiamento ao patamar indicado, suspensão de eventual busca e apreensão do veículo, bem como anular as taxas e tarifas não contratadas, desconstituir mora pretérita – com abstenção/retirada da requerida em incluir o nome do demandante dos cadastros de inadimplentes.
Salienta-se, ainda, que só seria possível o pleito consignatório se o valor ofertado fosse o das parcelas pretéritas prevista no contrato e não aquele unilateralmente firmado pelo autor no início da demanda.
Assim, em juízo de cognição sumária, não se reveste de plausibilidade jurídica o cálculo posto na inicial porque foi elaborado com base em taxa inferior ao contratado, conforme cotejo da planilha de cálculos apresentada.
Diante de todo o exposto INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, face a hipossuficiência financeira e técnica do demandante.
Da designação e realização de audiências na pandemia por Covid-19: Cuido deixar assentado que, diante do atual cenário vivenciado pela pandemia por Covid-19, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Portaria n° 1400/2021-GP, de 08/04/2021, a qual determinou a prorrogação do atendimento externo enquanto perdurar o bandeiramento vermelho, em virtude da previsão de elevação do risco epidemiológico para o novo coronavírus, nos termos do disposto na Portaria Conjunta n° 15/2020-GP/VP/CJMRB/CJCI, com redação dada pelas normas subsequentes.
Nesse contexto, o ordenamento vigente estabelece que a designação e a realização de audiências devem ser limitadas a matérias urgentes (seja no âmbito cível, seja na seara criminal) e, ainda assim, mesmo quando caracterizada a excepcionalidade, devem ser realizadas por videoconferência, salvo em caso de impossibilidade de utilização pelo meio virtual de forma virtual, com a devida fundamentação pelo magistrado para a realização do ato presencial (leia-se, dupla fundamentação: urgência da realização do ato processual e impossibilidade de realização pela via virtual).
Nesse sentido, exemplificadamente, o art. 19 da Portaria Conjunta n 15/2020-GP/VP/CJMRB/CJCI, prevê: “A designação e realização de audiência deverão ser limitadas, a critério do magistrado, ao mínimo necessário para atendimento das matérias urgentes e necessárias à preservação de direitos, observados rígidos controles de horários, objetivando evitar aglomeração de pessoas na unidade e nos corredores dos fóruns e Edifício Sede” (grifos nossos).
Já o art. 20, com redação atualizada, prevê: “Em se tratando de audiências de instrução e julgamento de processo criminal, durante o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do prazo previsto no art. 3º da presente Portaria, somente serão designadas audiências em processos com réus presos, sendo vedada a designação e realização em processos com réus em liberdade” (grifos nossos).
O art. 28, no mesmo passo, estabelece: ”Fica recomendado aos magistrados a adoção das seguintes medidas: I - reagendamento das audiências não consideradas urgentes; II - controle de acesso e permanência de pessoas nas dependências da sua respectiva unidade judiciária; III - designação das audiências urgentes em intervalos que evitem a aglomeração de pessoas nas recepções das salas de audiência ou corredores dos fóruns” (grifos nossos).
Os dispositivos em comento revelam haver, ao menos, três diretrizes a serem resguardadas no que tange à designação e realização de audiências: 1. o atendimento permanente, ininterrupto e imediato a matérias urgentes (acesso à justiça); 2. a preservação da saúde das partes, advogados, servidores públicos, dentre outros (direito fundamental à saúde); e 3. a garantia da efetiva participação das partes, testemunhas, advogados e demais agentes do processo nas audiências, sob risco de cerceamento e nulidade (contraditório e ampla defesa).
Dessa forma, à luz desses elementos norteadores, este juízo entende que não há como se impor a realização de audiência NÃO urgente (nem aplicar as consequências legais, tais como multa, extinção do processo, revelia, confissão, dentre outros, aos ausentes, os quais já têm sua ausência justificada em razão da própria pandemia e se encontram respaldados pela própria norma excepcional sob foco), nem de forma presencial (por risco à saúde de todos e de se contrariar a determinação superior), nem virtual, tendo em vista o risco concreto de nulidade por falta de acesso à audiência por parte sem advogado constituído ou assistida pela Defensoria Pública, parte com dificuldade de acesso ao ambiente virtual, patrono habilitado recentemente que não teve acesso prévio ao link, testemunha não apresentada espontaneamente que não dispõe de acesso ao ambiente virtual (tese de nulidade inclusive já suscitada), dentre outras situações que remetem à modalidade presencial (repita-se, vedadas para situações não urgentes).
Diferentemente, dando cumprimento ao estabelecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, este juízo vem realizando as audiências consideradas urgentes, o que, dentro do rol de competências, inclui os feitos relacionados a crianças em situação de acolhimento institucional, processos de adoção, adolescentes internados em conflito com a lei, dentre outros, de forma eletrônica (videoconferência).
Em resumo, restam mantidas a designação e a realização das audiências consideradas urgentes, exclusivamente por videoconferência, ficando suspensas as práticas dos atos processuais que não puderam ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos, devidamente justificada e certificada nos autos, após decisão fundamentada do magistrado.
Da Audiência de Conciliação – art. 334 do CPC: Dispõe o art. 139, II e V, do CPC que é dever do juiz velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Desse modo, considerando a atual situação vivenciada em razão da pandemia do COVID-19, bem como em razão da Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, com atualização da Portaria nº 2411/2020-GP, de 03 de novembro de 2020, que regulamenta e institui protocolos, no âmbito do TJPA, para a retomada gradual dos serviços de forma presencial, bem como diante da Portaria 1003/2021-GP/TJPA, de 03/03/2021, com atualizações pela Portaria 1162/2021-GP/TJPA, de 18 de março de 2021, Portaria 1224/2021 GP/TJPA, de 23 de março de 2021 e Portaria 1400/2021 GP/TJPA, de 08 de abril de 2021, as quais suspenderam, excepcionalmente, o atendimento ao público externo, realizado de forma presencial, no período de 4 de março de 2021 e enquanto perdurar o bandeiramento vermelho, em virtude da previsão de elevação do risco epidemiológico para o novo coronavírus, entendo, por ora, inviável a designação de audiência de conciliação, a fim de evitar um colapso da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Ademais, considerando que se trata de direito disponível, ressalto que as partes podem conciliar a qualquer tempo, inclusive quando da realização de audiência de instrução e julgamento.
Caso as partes manifestem pela realização de audiência de conciliação a qualquer tempo, deverão se manifestar acerca da concordância da realização do referido ato processual exclusivamente por videoconferência, indicando inclusive o e-mail para encaminhando do link, nos termos do art. 190 do CPC.
Isto posto, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. e resolvo: 1- CITE-SE o requerido para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344, CPC), a contar da juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio, ou da juntada do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (art. 355, III c/c 231, do CPC). 2- Após, intime-se a parte requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, voltem os autos conclusos.
Outrossim, defiro a gratuidade de justiça à autora.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Altamira/PA, 13/04/2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
03/08/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2021 13:20
Conclusos para decisão
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07/04/2021 13:20
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 13:28
Conclusos para decisão
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29/01/2021 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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