TJPA - 0805907-24.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9192/)
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15/05/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
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15/05/2023 09:15
Baixa Definitiva
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13/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 12/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:15
Decorrido prazo de TOPNORTE SERVICOS LTDA - ME em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805907-24.2021.814.0000 (-23) Comarca de Origem: Parauapebas/PA Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação da Tutela Recursal Agravante: Top Norte Serviços Ltda - ME Agravado: Município de Parauapebas Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Top Norte Serviços Ltda contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Parauapebas que, nos autos da ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, Processo nº 0804817-55.2021.814.0040, ajuizada contra o Município de mesmo nome, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos (id. 27356077 do processo originário), “verbis”: “...
Pois bem, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, porquanto não vislumbro nem perigo na demora, nem probabilidade do direito.
Isso porque o serviço prestado pelo autor, item 7.20 da Lei Complementar 116/2003, não constitui exceção à regra de recolhimento no estabelecimento do prestador de serviços, que no caso do autor é Parauapebas.
Harada nos ensina que “o conceito de estabelecimento, para efeito de ISS, deve ser bem mais amplo.
Para sua identificação deve-se levar em conta diversos fatores que, isolados ou conjugadamente, caracterizam a existência de um estabelecimento como a habitualidade da prestação de serviço em determinado município; a existência de um ponto de contato com clientes; os cartões de visita; o site na Internet; as contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica e de água; a manutenção de pessoal e equipamento necessários à execução dos serviços; as informações do tomador de serviços; as eventuais inscrições em outros órgãos públicos; os anúncios e propagandas etc.
O conceito de estabelecimento não requer a existência de um prédio como pode parecer à primeira vista.
Os espetáculos circenses são apresentados em diversas localidades mediante improvisação de estabelecimentos móveis.” ...
Ademais, a inscrição em dívida ativa é ato administrativo plenamente vinculado, sobre qual o juízo não pode interceder, sob pena de afronta a separação dos poderes.
Vejamos: ...” Em suas razões (id. 5518027), a agravante aduz, em resumo, que é uma empresa de topografia com sede no município agravado, tendo sido no contrato de prestação de serviços firmado com a empresa Vale S/A acordado que o serviço que executa seria prestado em todo o território nacional, com obrigação da contratante reter o ISSQN a partir dos municípios onde seriam prestados os serviços, conforme notas fiscais em anexo.
Diz que o agravado não reconhece a tributação aplicada, inscrevendo-a em dívida ativa.
Salienta que os requisitos do art. 300 do CPC estão devidamente preenchidos, tais como “fumus bonis iuris”, por força dos arts. 3º e 4º da LC 116, e o risco ao resultado útil do processo, alegando que é entidade privada que gera renda e emprego para 17 (dezessete) pessoas diretas.
Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Junta documentos.
Os autos vieram redistribuídos à minha relatoria. É o relato do necessário.
Indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal (id. 5829852).
Contra essa decisão, a recorrente interpôs agravo interno (id. 612991).
Fora apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento (id. 6486824) e ao agravo interno (id. 6608773).
Determinei a inclusão do recurso de agravo interno em pauta virtual (id. 8148587).
Petição da agravante (id. 8364953), requerendo a desistência do recurso pautado. É o relatório do essencial.
DECIDO.
O julgamento se dará na forma monocrática, de acordo com os arts. 932, VIII, do CPC c/c 133, XI, “d”, do RITJEPA.
Reafirmo a presentes dos requisitos de admissibilidade do recurso, pelo que passo à sua análise.
O recurso em questão tem por finalidade a concessão de antecipação de tutela recursal, a fim de obstar a inscrição de débito relacionado a ISS, alegando, na hipótese, ser ilegal tal medida.
Em que pese os argumentos em contrário, o fato é que não há nos autos provas contundentes que levem a crer que o lançamento tributário da alçada do município recorrido tenha inobservado os normativos legais.
Com efeito, o art. 204 e parágrafo único do Código Tributário Nacional frisam que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
Essa é a linha de entendimento desta Corte, “verbis”: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO COM BASE NO ART. 313, V, “a”, C/C § 4º DO NCPC.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - TÍTULO EXECUTIVO REGULARMENTE CONSTITUÍDO COM INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.
I- O Juízo de piso determinou a suspensão da execução fiscal originária deste recurso, nos termos do art. 313, V, 'a', c/c §4º, do NCPC, com base na simples existência de ação anulatória de débito fiscal (processo nº 0013155-54.2015.8.14.0301, em trâmite junto à 1ª Vara de Execução Fiscal).
II- A falta de elementos suficientes capazes de confirmar se tratar de caso de imunidade tributária impede que seja suspensa a ação de execução fiscal, observando que na ação declaratória de inexistência de débito fiscal proposta em outro juízo, aquele indeferiu a liminar que pleiteava a conexão das ações de execução ante a dificuldade de delimitar os casos concretos de imunidade tributária sem que tenha sido demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
III- Os atos da Administração Pública, por serem dotados de presunção de validade, não podem ser desconstituídos por meras alegações, devendo o executado valer-se dos meios adequados de impugnação previstos em lei, para o efetivo sobrestamento da cobrança.
IV- Inocorrência das hipóteses previstas no art. 151, do CTN.
V- Agravo de Instrumento conhecido e provido, para anular a decisão que determinou a suspensão da execução fiscal, determinando o seu regular prosseguimento. À unanimidade. (2018.03632432-34, 195.381, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-09-03, Publicado em 2018-09-10) (grifei) No caso, não há prova inequívoca e, sim, meras ilações por parte da agravante, que não possuem o condão de obstar a atuação fiscal da parte agravada, devendo, portanto, ser confirmada a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 15 de março de 2023 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
15/03/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 22:06
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 20:14
Conhecido o recurso de TOPNORTE SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/03/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 15:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/04/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 14:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/03/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/03/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 08:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/02/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 08:59
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 08:59
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 08:44
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0805907-24.2021.814.0000 (-23) Comarca de Origem: Parauapebas Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação da Tutela Recursal Agravante: Top Norte Serviços Ltda - Me Agravado: Município de Parauapebas Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO A AMPARAR O PLEITO RECURSAL.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por TOP NORTE SERVIÇOS LTDA - ME visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito de Vara da Comarca de Parauapebas que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proc. nº 0804817-55.2021.8.14.0040, ajuizada em desfavor de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na peça de ingresso, nos seguintes termos (Id. 27356077, do processo originário), “verbis”: “...
Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (sic) ajuizada por TOP NORTE SERVICOS LTDA - ME em face do FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, todos qualificados nos autos.
O autor afirma que é pessoa jurídica de direito privado exercendo, entre outras atividades, a prestação de serviços atividades de engenharia e topografia.
Aduz que fora surpreendida com fiscalização tributária por parte da Fazenda do Município de Parauapebas/PA, segundo o qual, teria deixado de recolher o tributo relativo ao ISSQN, uma vez que apresentaria atividade descrita no subitem 07.18 da Lista do Anexo I, do Código Tributário Municipal- CTM.
Assim requer liminarmente que o município se abstenha de efetuar a inscrição do débito em dívida ativa, e no mérito a anulação do referido crédito.
Com a inicial, juntou documentos pertinentes. É o que importava relatar.
Fundamento e Decido.
Trata o pedido liminar de abstenção de inscrição em dívida ativa por parte do município na cobrança de ISSQN do prestador de serviços ora autor.
Pois bem, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, porquanto não vislumbro nem perigo na demora, nem probabilidade do direito.
Isso porque o serviço prestado pelo autor, item 7.20 da Lei Complementar 116/2003, não constitui exceção à regra de recolhimento no estabelecimento do prestador de serviços, que no caso do autor é Parauapebas.
Harada nos ensina que “o conceito de estabelecimento, para efeito de ISS, deve ser bem mais amplo.
Para sua identificação deve-se levar em conta diversos fatores que, isolados ou conjugadamente, caracterizam a existência de um estabelecimento como a habitualidade da prestação de serviço em determinado município; a existência de um ponto de contato com clientes; os cartões de visita; o site na Internet; as contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica e de água; a manutenção de pessoal e equipamento necessários à execução dos serviços; as informações do tomador de serviços; as eventuais inscrições em outros órgãos públicos; os anúncios e propagandas etc.
O conceito de estabelecimento não requer a existência de um prédio como pode parecer à primeira vista.
Os espetáculos circenses são apresentados em diversas localidades mediante improvisação de estabelecimentos móveis.” Ademais, a inscrição em dívida ativa é ato administrativo plenamente vinculado, sobre qual o juízo não pode interceder, sob pena de afronta a separação dos poderes.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA, VISANDO A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS RELATIVAS AOS DÉBITOS DE ICMS DEVIDOS AO ESTADO DO PARANÁ; AFASTAMENTO, NESSE PERÍODO, DA EXIGIBILIDADE DE MULTA E DOS JUROS; E, IMPEDIR A INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA E NO SERASA, EM RAZÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
DECISÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR PLEITEADA, ESPECIALMENTE NO TOCANTE A PROBABILIDADE DO DIREITO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO NO TOCANTE AO PARCELAMENTO OU SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RISCO DE DANO INVERSO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0033543-75.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 04.11.2020) Assim, CITE-SE o REQUERIDO para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015.
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 27 de maio de 2021 ...” Em suas razões (id. 5518027), a agravante aduz, em resumo, que é uma empresa de topografia com sede no município agravado, tendo sido no contrato de prestação de serviços firmado com a empresa Vale S/A acordado que o serviço que executa seria prestado em todo o território nacional, com obrigação da contratante reter o ISSQN a partir dos Municípios onde seriam prestados os serviços, conforme notas fiscais em anexo.
Diz que o agravado não reconhece a tributação aplicada, inscrevendo-a em dívida ativa.
Salienta que os requisitos do art. 300 do CPC estão devidamente preenchidos, tais como “fumus bonis iuris”, por força dos arts. 3º e 4º da LC 116, e o risco ao resultado útil do processo, alegando que é entidade privada que gera renda e emprego para 17 (dezessete) pessoas diretas.
Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Junta documentos.
Os autos vieram redistribuídos a minha relatoria. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações.
Pois bem.
No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.”[1].
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)”[2].
Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que “... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus bonis juris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”)[3].
Na hipótese, a agravante se insurge contra a decisão do juízo “a quo” que indeferiu o pedido de liminar para obstar inscrição em dívida ativa, arguindo, entre outras razões, que é empresa de prestação de serviços a nível nacional, contratada pela empresa Vale S/A, sendo que, através de contrato particular, obrigou-se reter o valor referente ao ISSQN na forma que expõe.
Nesse sentido, entende que o valor referente ao tributo que lhe é atribuído pelo Município de Parauapebas, ente agravado, é indevido, em razão dos débitos tributários serem originários de notas fiscais, cujos locais de prestação do serviço são outros, que não compreendidos nos limites do recorrido.
Pois bem, em que pese as razões expostas pela agravante, não consigo extrair do cenário apresentado a existência de relevância da fundamentação, como exigido pelo art. 300, "caput", do CPC/2015, tendo em vista que o ente público agravado goza da prerrogativa de que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, só podendo ser desconstituída desde que haja prova robusta em sentido contrário, conforme o parágrafo único do art. 204 do Código Tributário Nacional. À vista do exposto, nos termos dos artigos 1.019, I, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o agravado para, caso queiram e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Belém, 3 de agosto de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 312 [2] ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 2. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 417 [3] (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 10 ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v2). -
03/08/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2021 22:36
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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