TJPA - 0802677-51.2021.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão (inteligência geip)
-
02/07/2025 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão (inteligência geip)
-
02/07/2025 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 22:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 03:30
Decorrido prazo de NECIAS RIBEIRO CIRILO em 01/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA GOMES CIRILO em 01/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 04:57
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
09/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 19:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 19:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/11/2024 03:43
Decorrido prazo de NECIAS RIBEIRO CIRILO em 21/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA GOMES CIRILO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 03:37
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
31/10/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
25/10/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 22:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2024 07:17
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA GOMES CIRILO em 14/06/2024 23:59.
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04/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:02
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 18:38
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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19/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:53
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:53
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:53
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
04/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 03:30
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA GOMES CIRILO em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:34
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0802677-51.2021.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte que requereu a diligência para que, no prazo de 30 dias, proceda ao recolhimento das custas INTERMEDIÁRIAS, sobrestando a realização do ato.
BOLETO DISPONÍVEL.
Paragominas, 17 de novembro de 2022 TASSIA MURARO AIRES -
21/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 11:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/11/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:41
Juntada de relatório de custas
-
28/10/2022 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/10/2022 22:27
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 02:02
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 01:09
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
16/02/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0802677-51.2021.8.14.0039 CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que o EXECUTADO NECIAS RIBEIRO CIRILO não informou pagamento do débito e não distribuiu Embargos à execução, apesar de citado(a).
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE o(a) EXEQUENTE para providenciar o pagamento das custas intermediárias,no prazo de 30 dias, para renovação da diligência de citação da outra executada e para penhora de bens.
Paragominas/PA, 8 de fevereiro de 2022.
TASSIA MURARO AIRES DIRETORA DE SECRETARIA -
14/02/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 03:50
Decorrido prazo de NECIAS RIBEIRO CIRILO em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:10
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0802677-51.2021.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte REQUERENTE para que, no prazo de 15 dias, MANIFESTE-SE SOBRE A CERTIDÃO DO(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA.
Paragominas, 14 de janeiro de 2022 RENATA MURYEL LEITE DE LACERDA -
27/01/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
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09/01/2022 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2022 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 17:50
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2021 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2021 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 01:21
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
03/12/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS Ação de Execução Processo n.: 0802677-51.2021.814.0039 Exequente: BANCO DA AMAZÔNIA S.A Endereço: Av.
Presidente Vargas, n.º 800, Bairro Campina, CEP: 66.017-000, Belém (PA) 1ª Executada: Necias Ribeiro Cirilo Endereço: 3, Caip, CEP 68625970, Paragominas,Pará 2ª Executada: Antonia Maria Gomes Cirilo Endereço: Caip, 00, CEP68625970, Paragominas, Pará DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Trata-se de Execução por Quantia Certa (CPC, art. 824 e ss.). 1 – Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação[1], pagar(em) a dívida (CPC, art. 829, caput).
Fixo, de plano, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo(s) executado(s) (CPC, art. 827, caput), ficando, contudo, reduzidos pela metade, caso, no prazo de 03 (três) dias, o devedor efetuar o pagamento integral da dívida (§1.º). 2 – Não efetuado o pagamento no prazo legal, deverá se proceder à penhora e avaliação de bens do(s) devedor(e)s passíveis de penhora a serem indicados pelo credor, lavrando-se auto, com a intimação do(s) executado(s) (CPC, art. 829, §1.º).
Caso sejam indicados bens à penhora pelo(s) executado(s), antes da lavratura do auto, deverá o credor se manifestar se concorda, lavrando-se a seguir o auto se houver manifestação positiva, senão conclusos para determinar o que for de direito (CPC, art. 829, §2.º); do contrário, não havendo indicação do credor e/ou ofertado pelo(s) executado(s), a penhora e avaliação deverá ser formalizada por Oficial de Justiça.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), o Oficial de Justiça deverá cumprir o art. 830 do CPC. 3 – No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o(s) executado(s) embargar(em) a execução, nos termos do arts. 914 e ss. do CPC.
Intime-se e Cumpra-se.
Servirá cópia desta decisão como mandado/alvará/carta/ofício.
Considerando a escassez de servidores lotados na 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, o acúmulo extraordinário de serviços em decorrência da implantação do PJe na unidade judiciária que passa a trabalhar com acervo híbrido (processos físicos e eletrônicos), o fato decorrente da experiência do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), de que a cobrança das custas intermediárias tem contribuído negativamente na efetivação do princípio de razoável duração do processo, tornando-se imperiosa a adoção de medidas de gestão judiciária para economia de atos processuais, a fim de racionalizar os recursos humanos disponíveis, determino a suspensão provisória da cobrança de custas intermediárias relativas a atos exclusivos da unidade judiciária, excetuadas cartas precatórias e despesas dos oficiais de justiça, nestes autos, devendo a Secretaria do Juízo, após o provimento judicial que determinar a conclusão para sentença, encaminhar os autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, intimando-se a parte autora/exequente/embargante para seu recolhimento, a fim de, só então, encaminhar os autos ao gabinete.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução nº 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o “Juízo 100% Digital”.
Nesse cenário, o TJPA implantou o projeto-piloto do juízo 100% digital, em caráter experimental, através da Portaria nº 1.640/2021-GP, incluindo a 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas no projeto-piloto a partir da Portaria nº 2411/2021-GP.
O Juízo 100% digital é a possibilidade de o cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que, no juízo 100% digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Isso vale também para as audiências, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência.
A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, as partes e seus advogados fornecerão endereços eletrônicos (e-mails) e/ou número de telefone com o aplicativo WhatsApp instalado, bem como de suas testemunhas com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações e intimações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.
A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida.
A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura.
Os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
A eventual necessidade de realização pontual de ato processual presencial que possa ser convertido ao Processo Judicial Eletrônico - PJe sem perdas, ou a repetição de ato digital inicialmente infrutífero, desde que determinados por decisão fundamentada, não desqualifica, por si só, o feito, para que permaneça no “Juízo 100% Digital”, nos termos do Art. 1°, §§ 2° e 3° da Resolução 345 do CNJ.
As citações, intimações, notificações e comunicações serão preferencialmente realizadas de forma eletrônica.
A parte que não dispuser de ferramentas ou estrutura tecnológica para participar dos atos processuais por meio digital próprio poderá utilizar as instalações híbridas do “Juízo 100% Digital”.
O atendimento no “Juízo 100% Digital” será prestado durante o horário do expediente forense exclusivamente por intermédio do “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria Conjunta TJPA nº 1.640/2021-GP.
A Secretaria deverá considerar a ordem de solicitação, a urgência informada e as preferências legais.
Ao “Juízo 100% Digital” fica autorizado o fornecimento de informações por telefone, excetuando-se os casos de processos que tramitem sob segredo de justiça.
Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio dos endereços eletrônicos da vara ([email protected] e [email protected]), por meio de contato telefônico, através do telefone (91) 3729-9706 ou (91) 98328-1030, ou através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça.
Mostra-se imprescindível que a parte realize estes contatos previamente, sob pena de prejudicar a realização dos atos processuais.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) FÓRUM DE PARAGOMINAS ENDEREÇO: RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO SETOR INDUSTRIAL (CEP 68.626-970) TELEFONE: (91) 3729-7299 E-mail: [email protected] [1] A contagem de prazo não obedece à regra geral do art. 231 do CPC. -
30/11/2021 09:47
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 09:47
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0802677-51.2021.8.14.0039 CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que as Custas Iniciais foram pagas, contudo necessitam de complementação.
Nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e, em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ ao provimento 006/2009-CJCI, remeto os Autos à UNAJ para gerar as custas devidas.
Intime-se a parte REQUERENTE para que, no prazo de 15 dias, efetue a devida complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme prevê o art. 290 do CPC.
Paragominas, 16 de agosto de 2021 TASSIA MURARO AIRES -
09/09/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 15:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/09/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 10:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/08/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0802677-51.2021.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que as custas iniciais não foram recolhidas.
Nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e, em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ ao provimento 006/2009-CJCI, Intime-se a parte REQUERENTE para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme prevê o art. 290 do CPC.
Paragominas, 19 de julho de 2021 RENATA MURYEL LEITE DE LACERDA -
03/08/2021 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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