TJPA - 0800482-74.2021.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 09:03
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA em 24/06/2025 23:59.
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03/07/2025 11:00
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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03/07/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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11/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 10:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/02/2025 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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08/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/10/2024 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/10/2024 14:44
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 12:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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13/10/2024 03:03
Decorrido prazo de MARINALVA DO SOCORRO MARTINS SANCHES em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 04:01
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 04:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 01:22
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/09/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 15:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2024 23:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/09/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 23:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/09/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/08/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:42
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 12:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
14/08/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2024 23:25
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 14:45
Conclusos para decisão
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04/02/2024 09:25
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA em 01/02/2024 23:59.
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14/12/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 11:45
Conclusos para decisão
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24/02/2023 08:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2023 08:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 02:44
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA em 26/09/2022 23:59.
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18/09/2022 03:00
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 05:06
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:39
Nomeado defensor dativo
-
25/04/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 16:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2022 16:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/12/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 01:25
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:25
Decorrido prazo de MARINALVA DO SOCORRO MARTINS SANCHES em 07/12/2021 23:59.
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05/12/2021 02:53
Decorrido prazo de MARINALVA DO SOCORRO MARTINS SANCHES em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 03:22
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA em 30/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 01:12
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº 0800482-74.2021.8.14.0110 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541).
REQUERENTE: MARINALVA DO SOCORRO MARTINS SANCHES.
REQUERIDO: EDSON MOREIRA.
DESPACHO Ao Ministério Público Estadual para se manifestar acerca do acordo entabulado entre as partes em audiência de conciliação – id.34993280.
Com a manifestação, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/ DECISÃO COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará Portaria n.2553/2021-GP Assinado digitalmente -
04/11/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 10:39
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2021 17:03
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2021 10:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
09/09/2021 00:31
Decorrido prazo de MARINALVA DO SOCORRO MARTINS SANCHES em 08/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 14:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2021 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 00:19
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA em 02/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:39
Decorrido prazo de MARINALVA DO SOCORRO MARTINS SANCHES em 30/08/2021 23:59.
-
22/08/2021 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 09:14
Audiência Conciliação designada para 15/09/2021 10:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
15/08/2021 22:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/08/2021 20:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/08/2021 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº 0800482-74.2021.8.14.0110 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: MARINALVA DO SOCORRO MARTINS SANCHES.
REQUERIDO: EDSON MOREIRA.
DECISÃO 1.
Reporto-me, inicialmente, ao pedido de assistência judiciária gratuita formalizado pela parte autora.
Dispõe o art. 98 do NCPC, que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do art. 99 do NCPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tal documento de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que em que pese o(a) autor(a) não ter juntado a declaração de hipossuficiência em razão do cenário de pandemia em que a Defensoria Público presta atendimento as pessoas sem manuseio de papel, o pedido fora formalizado nos autos da petição inicial, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Por todo o exposto, DEFIRO em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2.
Para a fixação dos alimentos provisórios devem estar presentes a demonstração da obrigação e possibilidade do alimentante, bem como a necessidade do alimentando.
Nesse contexto, no presente caso, a necessidade da parte autora se presume pelo fato de que se trata de menores com apenas 17 e 13 anos de idade (certidões de nascimento anexas) e que, portanto, dependem de seus pais para a subsistência e educação, bem como para a formação moral e intelectual.
Por outro lado, não há como negar a possibilidade da parte ré em arcar com os alimentos, uma vez que se encontra em atividade remunerada, o que, portanto, permite-lhe cumprir a obrigação para com seu/sua filho(a), sem, porém, que isso venha a inviabilizar a sua sobrevivência; pelo menos é o que se pode concluir dos elementos colacionados aos autos e das informações prestadas na exordial (as quais, se inverídicas, poderão levar a(o) representante do(a) autor(a) a responder por sua eventual má-fé processual). 3.
Quanto ao valor a ser fixado, observa-se que na inicial somente consta que o réu(ré) está trabalhando no(a) Vale S.A., mas não há qualquer informação acerca da atividade por ele(a) desempenhada e a estimativa de seus ganhos e de suas despesas, além de não constar nos autos se o(a) alimentante possui ou não outros dependentes.
Assim, tendo em vista que ninguém, legalmente, pode receber remuneração menor do que 01 (um) salário mínimo, este deve ser utilizado como parâmetro para a fixação da pensão ora pleiteada, ante a ausência de outros elementos.
Portanto, afigura-se como razoável, pelo menos em princípio, a fixação dos alimentos em valor correspondente à 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a ser pago pela parte ré, mensalmente.
Posteriormente, a quantia de tais alimentos, poderá ser alterada para mais ou para menos, conforme fiquem demonstradas as condições e necessidades dos envolvidos no decorrer da instrução do feito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de alimentos provisórios a serem pagos pelo(a) genitor(a) em favor da parte autora, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, valor este que deverá depositado, até o dia 10 (dez) de cada mês, a contar do recebimento desta, na conta bancária do(a) genitor(a) do(a) autor(a), Srª MARINALVA DO SOCORRO MARTINS SANCHES - Banco do Brasil, Agência nº 4164-5, conta nº 16374-0. 4.
Com esteio no art. 695 do NCPC, dispositivo este insculpido no capítulo relativo às ações de família, incluindo-se as de reconhecimento e extinção de união estável, conforme preconiza o art. 693 do referido código, DETERMINO a citação da parte ré, via carta precatória, para comparecer à audiência de conciliação que designo para o dia 15 de setembro de 2021 às 10h30min, ocasião em que este Juízo será auxiliado por profissionais com conhecimentos específicos e, se necessário, por atendimento multidisciplinar, visando à solução consensual da controvérsia (art. 694 do NCPC). 5.
Advirta-se à parte ré de que, se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não obtido o acordo, a partir do dia seguinte à última audiência (se necessário mais de uma), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do NCPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336 do NCPC. 6.
Ainda no que pertine à audiência designada, advirtam-se às partes que elas deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos, consoante prevê o art. 695, § 4º, do NCPC. 7.
Ressalte-se que, de acordo com o art. 698 do NCPC, o Ministério Público somente deve intervir nas ações em que haja interesse de incapaz.
Desta forma, considerando que a presente ação de união estável foi cumulada com pedido de alimentos para os filhos menores das partes, sua presença em audiência se desvela indispensável, razão porque determino a sua intimação para, assim, fazer-se presente, nos termos do art. 178, II, do NCPC.) 8.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/ DECISÃO COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará Portaria n.2553/2021-GP Assinado digitalmente -
06/08/2021 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 08:52
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 08:36
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 13:42
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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