TJPA - 0844823-97.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 14:48
Decorrido prazo de ABEDOLINS CORREA XAVIER em 02/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 10:56
Juntada de decisão
-
10/11/2022 00:00
Intimação
R. hoje, Para a Turma Recursal.
Belém, 03 de novembro de 2022.
Dra.
Ana Lynch -
09/11/2022 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 27/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 05:53
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 05:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2022 03:50
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 03:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 03:49
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 14:05
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2022 00:17
Publicado Sentença em 23/09/2022.
-
24/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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21/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:20
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2022 14:15
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 14:14
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/05/2022 14:13
Audiência Una realizada para 03/05/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/05/2022 01:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 00:00
Intimação
0844823-97.2021.8.14.0301
Vistos.
Mantenho a decisão de ID 30851369 - Pág. 1 pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a audiência designada.
Belém 25 de agosto de 2021 Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo pela 2a Vara de Juizado Especial Cível ms -
25/08/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2021 03:17
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 03:16
Juntada de Certidão
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24/08/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 23/08/2021 23:59.
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19/08/2021 07:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PJEC 0844823-97.2021.8.14.0301 Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Aduz o autor que celebrou um contrato de financiamento, com o fim de adquirir seu veículo próprio, no valor de R$ 53.067,34, que deveriam ser quitadas no valor de R$ 61.664,24 no prazo de 2 anos, com parcelas mensais de R$ 1.736,01.
Após um período, o autor informa que buscou a empresa ré com o fim de quitar o financiamento, tendo localizado um site na internet com número de contato, contudo, tratava-se de um site falso criado por estelionatários, fato este que somente teve conhecimento após o banco reclamado informar que não houve quitação do contrato.
O autor aduz que em nenhum momento desconfiou da intenção dos estelionatários ou duvidou da veracidade do boleto que a ele foi enviando, o qual efetuou o pagamento no valor de R$17.500,00.
Requer, em sede de tutela antecipada, a quitação do contrato ou manutenção da posse do veículo com a sustação dos pagamentos das parcelas vencidas e vincendas.
Prevê o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, não há probabilidade do direito demonstrada, visto que não consta nos autos a comprovação do total das parcelas pagas, bem como da suposta negociação realizada com os fraudadores que resultou na emissão do boleto.
Em virtude do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada Cite-se e intime-se.
Belém, 05 de Agosto de 2021.
Tania Batistello Juíza de Direito respondendo pela 2° Vara de Juizado Especial Cível ac -
06/08/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2021 07:35
Conclusos para decisão
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05/08/2021 07:35
Audiência Una designada para 03/05/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/08/2021 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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