TJPA - 0803806-23.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2022 10:40
Juntada de Certidão
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14/09/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 12:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/09/2022 12:49
Juntada de Certidão
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14/09/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 10:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/08/2022 04:14
Decorrido prazo de IGEPREV em 29/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:28
Decorrido prazo de ANTONIO ULISSES LOPES DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO ULISSES LOPES DE OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
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19/07/2022 17:44
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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19/07/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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05/07/2022 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 08:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/06/2022 14:09
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 08:35
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 00:33
Decorrido prazo de IGEPREV em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO ULISSES LOPES DE OLIVEIRA em 30/08/2021 23:59.
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0803806-23.2017.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ULISSES LOPES DE OLIVEIRA REU: IGEPREV, Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 122, - até 548 - lado par, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao deferimento de justiça gratuita apresentada pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará em Ação de implementação de reajuste salarial, proposta por ANTONIO ULISSES LOPES DE OLIVEIRA, em face do IGEPREV.
O requerente informa que é oficial da reserva do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, e que, desde março de 2016, o IGEPREV não vem promovendo a revisão geral anual dos proventos dos militares oficiais do Estado do Pará, em descumprimento ao previsto na Lei Estadual nº 7.807/2014, bem como no art. 37, X, c/c art. 40, §8º, da CF/88, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
Pleiteia o aumento do valor do seu soldo para R$ 4.296,60, assim como o recebimento dos valores retroativos.
Conforme decisão id nº 1277182, este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita requerido na inicial, e determinou a citação do instituto requerido.
Devidamente citado, o IGEPREV apresentou contestação no id nº 1725132, impugnando à concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que o requerente é militar ocupante de alta patente, com ganho mensal bruto de R$ 28.084,50, além de estar patrocinado por advogado particular.
O autor apresentou réplica no id nº 2558737, aduzindo, em síntese, que constitui um direito subjetivo da parte demandar em Juízo sob o manto da assistência judiciária com a simples afirmação de não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais.
Assevera que o Superior Tribunal de Justiça, de forma mansa e pacífica e por sua jurisprudência dominante, vem entendendo que para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça basta a simples afirmação da interessada, exercida seja no curso do processo, seja na própria petição inicial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a citação do Estado do Pará, sob a justificativa de que o ente estadual dever compor o polo passivo da demanda, vez que, por ser a arrecadação previdenciária altamente deficitária, exsurge a necessidade de contribuição complementar pelo Estado do Pará (aportes), nos termos do artigo 84, V, da Lei Complementar Estadual nº 039/2002.
Conforme decisão id nº 6733918, este Juízo determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir.
O Igeprev peticionou no id nº 9877225, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, e a parte autora deixou de se manifestar sobre a decisão acima mencionada, consoante certidão id nº 11526179.
Anunciado o julgamento antecipado (id nº 12314857).
Em decisão id nº 16582501, o Juízo indeferiu o pedido de citação do Estado do Pará para compor a lide. É o suficiente a relatar.
Decido.
O requerido impugnou à concessão da justiça gratuita deferida, argumentando, em síntese, que o requerente é militar ocupante de alta patente, com ganho mensal bruto de R$ 28.084,50, além de estar patrocinado por advogado particular.
Pois bem.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio adequado à Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados.
Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar.
No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
In casu, o IGEPREV impugnou à concessão da justiça gratuita, argumentando que existem elementos suficientes nos autos que demonstram a capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais.
Com efeito, após analisar melhor os autos, observo que não estão presentes os pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Explico.
Consta do caderno processual o contracheque do autor (id nº 1725145), que percebe, mensalmente, a quantia de R$ 21.059,19 (vinte e um mil, cinquenta e nove reais e dezenove centavos), deduzidos todos os descontos legais, fato que demonstra uma significativa renda e capacidade financeira.
Ademais, verifica-se que, embora tenha sido intimado para se manifestar sobre a impugnação em questão, o requerente não apresentou nenhum documento ou prova que corroborasse a hipossuficiência alegada, restringindo-se a alegar que constitui um direito subjetivo da parte demandar em Juízo sob o manto da assistência judiciária com a simples afirmação, entendimento que não mais prevalece no ordenamento jurídico.
Sobre o tema, colaciono julgado: DIVÓRCIO.
REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Decisão que revogou os benefícios da Justiça Gratuita da autora.
Irresignação da autora.
Pretensão de manutenção da gratuidade.
Documentos que demonstram renda não irrelevante, de aproximadamente R$ 5.000,00.
Indeferimento da Justiça Gratuita mantido (arts. 98 e 99, CPC).
Cabimento do parcelamento das custas iniciais, de valor elevado (art. 98, § 6º, CPC).
Parcelamento em seis vezes.
Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AI: 22241442520208260000 SP 2224144-25.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 09/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2021) Forte em tais considerações, ACOLHO a impugnação apresentada pelo IGEPREV, para revogar a justiça gratuita anteriormente concedida ao autor (id nº 1277182), com fundamento no parágrafo único do artigo 100 do CPC.
I – Intime-se o autor, para que recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem análise do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC.
II – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Em tudo certifique.
III – Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Belém, 05 de agosto de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
06/08/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 13:02
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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05/08/2021 08:30
Conclusos para decisão
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05/08/2021 08:30
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2020 01:46
Decorrido prazo de IGEPREV em 24/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO ULISSES LOPES DE OLIVEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/06/2020 12:36
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2020 11:30
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 10:59
Outras Decisões
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19/02/2020 13:57
Conclusos para decisão
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13/01/2020 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/01/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 10:28
Juntada de Certidão
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31/10/2019 00:56
Decorrido prazo de IGEPREV em 30/10/2019 23:59:59.
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06/09/2019 07:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2019 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2019 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 12:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/08/2019 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2019 10:50
Conclusos para decisão
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12/07/2019 10:49
Juntada de Certidão
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09/05/2019 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO ULISSES LOPES DE OLIVEIRA em 08/05/2019 23:59:59.
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25/04/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2018 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2018 12:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/10/2018 10:05
Conclusos para despacho
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01/10/2018 10:05
Movimento Processual Retificado
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28/11/2017 08:57
Conclusos para decisão
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27/11/2017 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2017 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2017 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/09/2017 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2017 11:31
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2017 08:54
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2017 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2017 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2017 15:22
Conclusos para decisão
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03/03/2017 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
26/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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