TJPA - 0801164-68.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2021 00:01
Decorrido prazo de MANOEL DO ROSARIO RODRIGUES em 27/08/2021 23:59.
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27/08/2021 08:00
Arquivado Definitivamente
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27/08/2021 07:59
Baixa Definitiva
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27/08/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801164-68.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: MANOEL DO ROSÁRIO RODRIGUES RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DECRETOU A REVELIA DA PARTE RÉ.
RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ENCAMINHANDO CERTIDÃO ACERCA DA TEMPESTIVIDADE.
DIANTE DA NOVA CERTIDÃO CARTORÁRIA FORÇOSO RECONHECER QUE O PRESENTE AGRAVO RESTOU PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
RETRATAÇÃO QUE POR CONSEQUÊNCIA DEVERÁ SER EXERCIDA NOS AUTOS PROSSEGUINDO COM O REGULAR TRÂMITE DO FEITO.
Ante as informações prestadas pelo juízo a quo, noticiando que a certidão cartorária que embasou a decisão agravada foi retificada, no sentido de certificar como tempestiva a apresentação da contestação do agravante, impõe-se reconhecer que o presente agravo perdeu seu objeto, restando assim prejudicado, pela retificação da certidão quanto a intempestividade anteriormente atestada. 2.
RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO PAN S.A., contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Caetano de Odivelas/PA., que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais (Processo nº 0800130-98.2020.8.14.0095), considerando a certidão de Id Num. 22397515 (autos originais), reconheceu a intempestividade da contestação apresentada pelo banco réu, e decretou a sua revelia, nos termos do art. 345, II, do CPC.
Nas razões recursais (Id.
Num. 4527984), o agravante alegou que foi citado por meio eletrônico da decisão de Id.
Num. 20923485, em 20/11/2020, tendo assim apresentado a sua peça de defesa no Id.
Num. 21733190, tempestivamente, em 04/12/2020.
Nesse sentido, destacou que o prazo final para a apresentação da contestação se dava em 11/12/2020, nos termos do art. 335 do CPC.
Discorreu acerca da necessidade da concessão do efeito suspensivo ao recurso, como objetivo de abrandar prejuízos que possam decorrer da demora na prestação jurisdicional.
Pugnou, ao final de pelo provimento do recurso.
Em exame de cognição sumária, DEFERI o pedido de efeito suspensivo, para suspender a decisão do juiz de piso, até a decisão desse recurso, nos termos da fundamentação.
Determinei a expedição de ofício ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão, solicitando as informações necessárias, e a intimação da parte agravada na forma da lei.
O agravado contrarrazoou o recurso (Id.
Num. 4588728), suscitando as seguintes preliminares contrarrecusais: 1) Ausência de requisito do art. 1.016 do CPC; 2) Ausência de comprovação do preparo, nos moldes do § 1º do art. 9º da Lei nº 8.328/2015; 3) Intempestividade do agravo de instrumento; 4) Inadequação da via eleita; e 5) Supressão de instância.
Requereu, outrossim a condenação do agravante a litigância de má-fé.
Em Id.
Num. 4717813 e Id.
Num. 4718565, o juízo a quo encaminhou as informações solicitadas, informando, in verbis: “Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL DO ROSÁRIO RODRIGUES em face de BANCO PAN S.A.
O agravado aduziu na exordial, em síntese, que estaria sofrendo descontos supostamente indevidos em sua aposentadoria, oriundos de contrato de empréstimo realizado junto ao agravante, que jamais teria solicitado.
Diante das alegações e documentos acostados nos autos, este juízo deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que o agravante suspendesse os descontos em desfavor do agravado, bem como para se abstivesse de promover restrições financeiras em relação a ele, tudo referente ao contrato guerreado.
Na ocasião fora determinada a citação do agravante para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Através dos expedientes do sistema PJE, verifica-se que o agravante foi citado por meio eletrônico em 20/11/2020, tendo apresentado contestação em 04/12/2020.
O processo foi feito concluso ao juízo com certidão de intempestividade da contestação juntada (Num 22397515 – Pág. 1).
Considerando a informação certificada nos autos, este juízo decretou a revelia do agravante e determinou o prosseguimento do feito.
O agravante peticionou pedindo a reconsideração da decisão que decretou a sua revelia e o agravado apresentou réplica à contestação.
Os autos, entretanto, só retornaram conclusos novamente nesta ocasião. É o que tenho a informar a Vossa Excelência, renovando os votos de estima e consideração, colocando-me à disposição pra outros esclarecimentos.
Respeitosamente,” A Togada Singular juntou as informações prestadas, o Despacho de Id.
Num. 47318565, assim dispondo: “DESPACHO À secretaria para que: 1.
Certifique acerca da regularidade da citação do requerido, bem como tempestividade da contestação apresentada, considerando as informações da petição Num. 22547286 e o teor da certidão Num. 22397515 - Pág. 1; 2.
Proceda o envio das informações em anexo, conforme solicitado, pelo Ínclito Relator, acompanhadas do presente despacho, utilizando-se dos meios devidos para assegurar o efetivo cumprimento.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA Expeça-se o necessário observando as cautelas legais.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
São Caetano de Odivelas, 16 de março de 2021” E, por fim, as informações encaminharam a seguinte certidão (Id.
Num. 4718565): “CERTIDÃO Certifico que em cumprimento ao despacho ID 24430514, o requerido foi regularmente citado na data de 20/11/2020, tendo apresentado contestação na data de 04/12/2020, portanto dentro do prazo legal para contestar, sendo TEMPESTIVA a referida contestação.
Dou fé.
São Caetano de Odivelas (PA), em 16 de Março 2021.” É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Conforme se verifica do acima relatado, as informações prestadas pela Juíza de primeiro grau, em Id.
Num. 4717813 e Id.
Num. 4718565, noticiam que a certidão cartorária, que embasou a decisão agravada, foi retificada.
Tendo sido a referida certidão encaminhada a esta Corte (Id.
Num. 4718565), em cumprimento de determinação judicial.
Em sendo assim, é forçoso concluir que o presente agravo de instrumento restou prejudicado por perda do objeto, devendo a Secretaria de origem providenciar para que após o seu retorno, abram conclusão para ser exercida a retratação, assim como também, o prosseguimento regular do feito.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072).
A jurisprudência assim tem se manifestado sobre a matéria: “DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
CERTIFICAÇÃO QUANTO A SUA INTENPESTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DE INFORMAÇÕES.
RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO, EM FACE DE SUA DA TEMPESTIVIDADE.
PROCESSO EM CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO.
DIANTE DA NOVA CERTIDÃO CARTORÁRIA FORÇOSO RECONHECER QUE O PRESENTE AGRAVO RESTOU PREJUDICADO.
RETRATAÇÃO QUE DEVERÁ SER EXERCIDA NOS AUTOS APÓS A DIGITALIZAÇÃO PROSSEGUINDO COM A APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
DESSA FORMA, VERIFICA-SE A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO PRESENTE INSTRUMENTO.
Ante as informações prestadas às fls. 77 noticiando que foi reconsiderada a decisão agravada, em sede de juízo de retratação, reconhecendo o equívoco quanto a certidão cartorária, deve ser exercido o juízo de retração com o retorno dos autos digitalizados pelo central.
Para posterior prosseguimento com a análise da impugnação ofertada.
Conclui-se, portanto que, o presente agravo perdeu seu objeto, pela retificação da certidão quanto a intempestividade atestada, restando assim, prejudicado.
RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC” (TJ-RJ - AI: 00656425120198190000, Relator: Des(a).
FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 12/02/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, deixo de conhecer do recurso ante a sua prejudicialidade, em face das informações prestadas pela Magistrada de origem, que encaminhou a esta Corte a retificação da certidão objeto do presente agravo de instrumento.
Belém (PA), 5 de agosto de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
05/08/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 09:05
Não conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE)
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04/08/2021 11:25
Conclusos para decisão
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04/08/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2021 08:27
Juntada de Certidão
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05/05/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/05/2021 23:59.
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24/04/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 08:47
Conclusos ao relator
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15/04/2021 00:25
Decorrido prazo de MANOEL DO ROSARIO RODRIGUES em 14/04/2021 23:59.
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15/04/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2021 23:59.
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17/03/2021 09:08
Juntada de Certidão
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26/02/2021 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 09:59
Juntada de Certidão
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23/02/2021 18:54
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/02/2021 07:51
Conclusos para decisão
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12/02/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
28/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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