TJPA - 0000361-79.2018.8.14.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
28/05/2024 08:22
Baixa Definitiva
-
28/05/2024 00:16
Decorrido prazo de WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE SOARES LOPES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO BARROS DIAS em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:22
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
02/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:37
Conhecido o recurso de WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *69.***.*40-87 (APELADO) e provido em parte
-
19/04/2024 11:05
Conclusos ao relator
-
19/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:04
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 11:02
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO BARROS DIAS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE SOARES LOPES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE SOARES LOPES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO BARROS DIAS em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:38
Decorrido prazo de WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:38
Decorrido prazo de WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:05
Prejudicado o recurso
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15/03/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 17:49
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2022.
-
13/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 11 de abril de 2022 -
11/04/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO BARROS DIAS em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE SOARES LOPES em 08/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000361-79.2018.8.14.0047 APELANTE: WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JUNIOR, JOSE SOARES LOPES, FRANCISCO PAULO BARROS DIAS Advogado(s): WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS NETO, CARLOS VALDIVINO DE OLIVEIRA, WILKERS LOPES DE OLIVEIRA APELADO: JOSE SOARES LOPES, FRANCISCO PAULO BARROS DIAS, WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): CARLOS VALDIVINO DE OLIVEIRA, WILKERS LOPES DE OLIVEIRA, WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS NETO RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de Apelação de Id. 5442500 interposto por José Soares Lopes e Apelação de Id. 5442501, interposto por Francisco Paulo Barros Dias, ambos requerendo o benefício da justiça gratuita, conforme analisado na decisão de Id. 8530651 que acolheu os Embargos de Declaração opostos em Id. 6145399 e Id. 6145459.
Contudo não houve nos autos comprovação das hipossuficiências alegada, considerando que inexistem nos autos indicação da renda mensal e despesas mensais que as partes apelantes possuem, o que determinei, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a intimação dos recorrentes José Soares Lopes e Francisco Paulo Barros Dias, para que no prazo de 5 (cinco) dias, juntassem tal comprovação.
Compulsando os autos, verifiquei que as partes apelantes, mesmo que devidamente instadas, se mantiveram inertes, conforme certidão de Id. 8736736.
Sendo assim, não tendo as partes apelantes cumprido a determinação de comprovação da hipossuficiência, indefiro o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita requestado, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, determino a intimação das partes apelantes José Soares Lopes e Francisco Paulo Barros Dias para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolherem o preparo dos recursos de Apelação, sob pena de recolhimento em dobro.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
30/03/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2022 11:23
Conclusos ao relator
-
28/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO BARROS DIAS em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSE SOARES LOPES em 24/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:07
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2021 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO BARROS DIAS em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:04
Decorrido prazo de JOSE SOARES LOPES em 09/09/2021 23:59.
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01/09/2021 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2021 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2021.
-
31/08/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2021.
-
31/08/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Recurso de Embargos de Declaração interposto nos presentes autos ID nº 6145399.
Belém, 28 de agosto de 2021 -
28/08/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2021 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000361-79.2018.8.14.0047 APELANTE: WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JUNIOR, JOSE SOARES LOPES, FRANCISCO PAULO BARROS DIAS Advogado(s): WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS NETO, CARLOS VALDIVINO DE OLIVEIRA, WILKERS LOPES DE OLIVEIRA APELADO: JOSE SOARES LOPES, FRANCISCO PAULO BARROS DIAS, WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): CARLOS VALDIVINO DE OLIVEIRA, WILKERS LOPES DE OLIVEIRA, WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS NETO RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os presentes autos, verifica-se que os apelantes José Soares Lopes (Id. 5442500) e Francisco Paulo Barros Dias (Id. 5442501) se mantiveram inertes quando ao despacho de Id. 5782136 que determinou o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento dos recursos por deserção, à teor do que dispõe o art. 33[1] da Lei Estadual no 8.583/2017 c/c §4o do art. 1.007 do CPC/2015[2]; Sendo assim, não tendo as partes apelantes JOSÉ SOARES LOPES E FRANCISCO PAULO BARROS DIAS comprovado o pagamento do preparo recursal no ato de interposição do recurso de Apelação, bem como não tendo os recorrentes cumprido a determinação de comprovação do recolhimento em dobro do preparo recursal, resta evidente a deserção dos presentes recursos, por desatendimento do despacho anterior, na forma do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não cabendo concessão de novo prazo.
Convém lembrar que o C.
STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do Eg.
TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020). É ver: “DECISÃO.
Trata-se de recurso especial interposto por EMANUEL DA SILVA LOBATO NETO, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO FACE A AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTAS DO PROCESSO - IRREGULARIDADE FORMAL - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO-MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.À UNANIMIDADE.
Agravo Interno nos Embargos de Declaração em Apelação. 1. É imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2a via destinada ao processo (art. 6°, II do Prov. 005/2002-CGJ). 3.
Recurso Conhecido e Improvido.
Decisão mantida em todos os seus termos. À Unanimidade" (fl. 361 e-STJ). (...) A irresignação não merece prosperar.
Isso porque o Tribunal de origem não conheceu da apelação do ora recorrente, ante o irregular recolhimento do preparo pela ausência de juntada do relatório de contas do processo, como elucida o seguinte trecho do acórdão recorrido: "(...) Em que pese as argumentações supra, têm-se que a insurgência não merece acolhimento, considerando que o agravante não instruiu o recurso com o Relatório de Contas do processo, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, caracterizando a irregularidade formal do recurso de apelação, por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na sua deserção, conforme descrito na decisão de fls. 187-188/versos" (fl. 363 e-STJ).
Logo, a conclusão adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o preenchimento incorreto da guia implica deserção do recurso de apelação. (...) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de maio de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA).
Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação de José Soares Lopes (Id. 5442500) e Francisco Paulo Barros Dias (Id. 5442501), em razão da deserção.
Quanto a Apelação de Walmir Hugo Pontes dos Santos Junior, verifico que realmente foi formulado pedido de concessão do benefício da justiça gratuita nas razões recursais da Apelação (Id. 5442499).
Ocorre que, considerando que inexiste nos autos indicação da renda mensal e despesas mensais que a parte apelante possui determino, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a intimação do recorrente Walmir Hugo Pontes dos Santos Junior, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a hipossuficiência alegada, já que, conforme entendimento pacificado pelo Enunciado n.º 6 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, “a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
Intime-se.
Belém, 19 de agosto de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
19/08/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 12:32
Outras Decisões
-
14/08/2021 16:43
Conclusos ao relator
-
14/08/2021 00:03
Decorrido prazo de JOSE SOARES LOPES em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO BARROS DIAS em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:03
Decorrido prazo de WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JUNIOR em 13/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) - Nº PROCESSO: 0000361-79.2018.8.14.0047 APELANTE: WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JUNIOR, JOSE SOARES LOPES, FRANCISCO PAULO BARROS DIAS ADVOGADAS: WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS NETO, CARLOS VALDIVINO DE OLIVEIRA, WILKERS LOPES DE OLIVEIRA APELADO: JOSE SOARES LOPES, FRANCISCO PAULO BARROS DIAS, WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADA: CARLOS VALDIVINO DE OLIVEIRA, WILKERS LOPES DE OLIVEIRA, WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS NETO RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos. 1.
Considerando que os apelantes não pleitearam a gratuidade processual, tampouco muniram seus recursos de apelação (Id. 5442499; 5442500; 55442501) com os comprovante de recolhimento dos respectivos preparos, determino o seu recolhimento em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento dos recursos por deserção, à teor do que dispõe o art. 33[1] da Lei Estadual no 8.583/2017 c/c §4o do art. 1.007 do CPC/2015[2]; 2.
Após, conclusos; 3.
Intimem-se.
Belém, 05 de agosto de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
05/08/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2021 18:33
Recebidos os autos
-
21/06/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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