TJPA - 0802562-97.2019.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 14:23
Decorrido prazo de REINALDO REINECK VASCONCELOS PENA NETO em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:23
Decorrido prazo de NELSON PAULO SIMOES NASSER em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:23
Decorrido prazo de REINALDO REINECK VASCONCELOS PENA NETO em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:23
Decorrido prazo de NELSON PAULO SIMOES NASSER em 20/06/2023 23:59.
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23/06/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 09:24
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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27/05/2023 01:38
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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27/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802562-97.2019.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NELSON PAULO SIMOES NASSER REQUERIDO: REINALDO REINECK VASCONCELOS PENA NETO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovida por NELSON PAULO SIMÕES NASSER, em desfavor de REINALDO REINECK VASCONCELOS PENA NETO.
Em petição de ID93442881 as partes firmaram ACORDO e pedem a homologação por este Juízo para o encerramento do processo com julgamento do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, conforme termos, condições forma e prazos nela previstos, e por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b do NCPC.
Honorários advocatícios defiro de acordo com o acordo.
Isento de custas (Artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas todas as diligências e transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Icoaraci (PA), DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:28
Homologada a Transação
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24/05/2023 10:23
Conclusos para decisão
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24/05/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 08:31
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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11/02/2023 03:48
Decorrido prazo de NELSON PAULO SIMOES NASSER em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:36
Decorrido prazo de NELSON PAULO SIMOES NASSER em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:19
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802562-97.2019.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NELSON PAULO SIMOES NASSER REQUERIDO: REINALDO REINECK VASCONCELOS PENA NETO DECISÃO Defiro o pedido de ID nº. 82789871 e determino a expedição de mandado a fim de que seja penhorado e avaliado os bens móveis que por ventura venham a ser encontrados no endereço do requerido indicado nas respectivas declarações de imposto de renda, qual seja, Av.
Dr.
Lopo de Castro (novo nome da Avenida), nº 1455, apto. 01, Bairro Cruzeiro, Belém/PA, CEP 66810-000.
Custas na forma da lei.
Infrutífera a diligência anterior, devidamente certificado pela Secretaria Judicial, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora nos termos do artigo 829, §2º, parte final do CPC, sob pena de extinção do feito por falta de interesse ou suspensão caso não forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, III do CPC).
Decorrido os prazos acima com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/12/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2022 19:31
Conclusos para decisão
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14/12/2022 19:31
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 12:05
Juntada de Certidão
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11/06/2022 03:13
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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11/06/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2022 08:35
Conclusos para decisão
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08/06/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 01:58
Decorrido prazo de NELSON PAULO SIMOES NASSER em 07/04/2022 23:59.
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01/04/2022 09:04
Desapensado do processo 0802662-52.2019.8.14.0201
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31/03/2022 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte exequente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a informação de BLOQUEIO INSUFICIENTE, junto ao Sistema SISBAJUD, visto que foi bloqueada apenas a importância de R$ 15,80 (quinze reais e oitenta centavos), e NEGATIVO junto ao sistema RENAJUD, requerendo o que entender necessário para o regular andamento processual.
Icoaraci(PA), 29 de março de 2022.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
29/03/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 09:20
Juntada de Certidão
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31/01/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 02:59
Decorrido prazo de NELSON PAULO SIMOES NASSER em 26/01/2022 23:59.
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10/12/2021 00:06
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0802562-97.2019.8.14.0201 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NELSON PAULO SIMOES NASSER REQUERIDO: REINALDO REINECK VASCONCELOS PENA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que o executado foi intimado e não se manifestou nos autos até este momento (ID43284156), DEFIRO o bloqueio de valores junto aos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 2.
Realizado o bloqueio online, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar (Art. 854, §3º NCPC). 3.
Não havendo impugnação ou rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito em juízo, do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito. 4.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, sendo que o silêncio será presumido como cumprimento da obrigação, e venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. 5.
Sendo negativo/insuficiente o saldo em conta, por informação das instituições bancárias, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens para a penhora, ou requerendo o que entender de direito nos autos. 6.
Custas na forma da lei.
Distrito de Icoaraci, 03 de Dezembro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
07/12/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 08:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2021 12:57
Conclusos para decisão
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03/12/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 10:51
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 03:39
Decorrido prazo de REINALDO REINECK VASCONCELOS PENA NETO em 06/10/2021 23:59.
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23/09/2021 11:46
Publicado Decisão em 15/09/2021.
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23/09/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802562-97.2019.8.14.0201 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REINALDO REINECK VASCONCELOS PENA NETO EMBARGADO: S J PARAISO CHARQUE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A Certidão de ID nº. 33892160 informou o trânsito em julgado da sentença de ID nº. 29997300. 2.
Em petição de ID nº. 33486199 requereu o réu o cumprimento da sentença relativo aos honorários de sucumbência e apresentou para tanto o valor atualizado de R$ 3.593,55 (três mil, quinhentos e noventa três reais e cinquenta e cinco centavos) 3.
Posto isto, na forma do artigo 513, §2º do CPC/15, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento. 4.
Além disso, tendo em vista o caput do artigo 513 do CPC/15, NO CASO DA FALTA DE PAGAMENTO E PENHORA, determino as seguintes diligências: a.
Certificada a devida intimação do executado, e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem impugnação, ou rejeitada esta, DEFIRO, conforme o art. 854 do CPC/15, o bloqueio on-line pelos sistemas judiciais, primeiramente, via BACENJUD e, se tal bloqueio for negativo ou insuficiente, também pelo sistema RENAJUD, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a) Executado(a), na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do CPC/15. b.
Realizado o bloqueio on-line, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou, não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar (Art. 854, § 3º, CPC/15). c.
Não havendo impugnação ou rejeitada, converto o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada. 5.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos 6.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 08 de setembro de 2021.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/09/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 09:12
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 09:05
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2021 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2021 09:58
Conclusos para decisão
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06/09/2021 09:58
Transitado em Julgado em 30/08/2021
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01/09/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 00:37
Decorrido prazo de S J PARAISO CHARQUE LTDA em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 00:37
Decorrido prazo de REINALDO REINECK VASCONCELOS PENA NETO em 30/08/2021 23:59.
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09/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802562-97.2019.8.14.0201 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REINALDO REINECK VASCONCELOS PENA NETO EMBARGADO: S J PARAISO CHARQUE LTDA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por REINALDO REINECK VASCONCELOS PENA NETO em desfavor de S.
J.
PARAISO CHARQUE LTDA.
Alega a embargante, em linhas gerais, que houve ausência de contraditório, uma vez que não houve a citação do embargante, bem como a nulidade do título executivo por ausência da assinatura do emitente na duplicata que embasa a execução anexa.
Quanto ao embargado, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentação manifestação ao presentes Embargos, conforme certidão de ID nº. 15227886.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A legitimidade ad causam trata de requisito de validade relacionado à relação jurídica de direito material deduzida pelas partes.
Fredie Didier Jr. elenca a legitimidade processual como um dos requisitos de validade da demanda: "A todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional.
Mas ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso.
Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida.
Surge, então, a noção de legitimidade ad causam.
A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agenum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a 'pertinência subjetiva da ação', segundo celebre definição doutrinária.
A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor e réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso'.
Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei ('situação legitimante'; 'esquemas abstratos'; 'modelo ideal', nas expressões normalmente usadas pela doutrina); b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - 'toda legitimidade baseia-se em regras de direito material', embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda.
Tem-se que a legitimidade para agir trata-se da capacidade da parte de sofrer os influxos da decisão a ser proferida, como sujeito da relação jurídica deduzida.
Sendo assim, possui legitimidade processual a parte que tiver vínculo com o direito material reivindicado.
Feita tal digressão, temos que a parte embargante dos presentes Embargos não possui legitimidade para propô-lo.
Explico: Como muito bem alegado na petição inaugural dos presentes Embargos, o embargante transferiu a titularidade da empresa demanda nos autos da execução conexa (0800285-11.2019.8.14.0201), o que foi devidamente comprovado, inclusive, com a juntada do documento de comprovação da alteração da R REINECK COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI de ID nº. 133011791, o qual deixa claro e explicito que o responsável administrator seria o Sr.
MARCIO ANTONIO RAMOS DE QUEIROZ, com os “poderes e atribuições de administrador”, bem como que a agora o nome empresarial seria MARCIO ANTONIO RAMOS DE QUEIROZ.
Frise-se que a citação nos autos da execução conexa a estes Embargos foi realizado em nome de MARCIO ANTONIO RAMOS DE QUEIROZ EIRELI (ARENA P2) – conforme certidão de ID nº. 12616720 nos autos nº. 0800285-11.2019.8.14.0201.
Assim, tem-se que o verdadeiro legitimado para propor os presentes embargos seria o Sr.
MARCIO ANTONIO RAMOS DE QUEIROZ, o qual é o único capaz de adentra a tríade processual.
Isto posto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 918, II e III do NCPC, por ilegitimidade de partes, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa Transitada em julgado esta sentença, traslade-se cópia desta para os autos da execução conexa a estes autos, e, após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se estes autos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 22 de julho de 2021.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
06/08/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 16:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/07/2021 10:29
Conclusos para julgamento
-
22/07/2021 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2020 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2020 02:02
Decorrido prazo de REINALDO REINECK VASCONCELOS PENA NETO em 03/07/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2020 13:13
Apensado ao processo 0802662-52.2019.8.14.0201
-
19/02/2020 13:10
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2020 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2020 09:13
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 00:27
Decorrido prazo de S J PARAISO CHARQUE LTDA em 22/01/2020 23:59:59.
-
10/11/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2019 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 11:24
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 11:15
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 13:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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