TJPA - 0828598-70.2019.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 13:17
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 13:16
Juntada de Alvará
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30/11/2021 05:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 12:39
Conclusos para despacho
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28/11/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 09:43
Conclusos para despacho
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23/11/2021 09:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2021 09:25
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 01:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 09/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 05/11/2021 23:59.
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20/10/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 00:12
Publicado Sentença em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 SENTENÇA Processo nº 0828598-70.2019.8.14.0301 Reclamante: MARCEL DE SANTA BRIGIDA BITTENCOURT Reclamada: GOL LINHAS AÉREAS S/A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCEL DE SANTA BRIGIDA BITTENCOURT, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, alegando, em síntese, que comprou passagens aéreas para viajar no dia 25 de fevereiro de 2019, trecho Belém/Goiânia, com escala em Brasília.
Aduziu que o horário de partida de Belém estava marcado para 17h20 e chegada em Brasília às 19h55, e ao destino final às 21h45, porém, o voo inicial decolou às18h, com atraso, gerando a perda da conexão e que após longa espera, a Companhia Aérea o informou de que não havia mais voos para Goiânia, dando como única opção a de completar o trecho final até a cidade de Goiânia através de Van, o que foi aceito pelo Autor, apesar do desconforto da viagem terrestre.
Ao final, requereu a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Foi concedida às partes manifestação quanto ao julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência, em razão da pandemia de COVID19.
Na contestação, a Reclamada impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e alegou que o voo teve um ínfimo atraso e por isso não foi possível o embarque no trecho final da viagem, sendo o Autor reacomodado em transporte terrestre até seu destino, pois empreendeu todos os esforços prestando assistência e seguindo estritamente o que a Resolução 400/2016 da ANAC, para que todos chegassem ao seu destino.
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
Em réplica à contestação a parte Autora pugnou pela inversão do ônus da prova e reiterou os termos da inicial pugnando pela total procedência do pedido de indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que após o exposto nos autos durante as providências preliminares, constata-se que a lide comporta julgamento antecipado, sem necessidade de audiência, principalmente, devido a suspensão dos atos presenciais durante o período de lockdown devido a pandemia de COVID-19.
Ademais, observa-se a ausência da necessidade da produção de outras provas, além daquelas já apresentadas na fase postulatória, por se tratar de matéria que demanda prova documental e os fatos estão bem delineados, razão pela qual, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, na qual resta caracterizada a condição de consumidora final da parte Autora, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e a parte Reclamada é pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços de transportes aéreos, afigurando-se fornecedora no âmbito do mercado consumerista, nos termos dos arts. 3º e 22, do referido Código.
Esclareço que após a análise minuciosa dos autos, não há divergência entre as partes sobre a ocorrência do atraso no voo de origem, o que acarretou na perda da conexão na cidade de Brasília, com a consequente conclusão do trecho por via terrestre, o que acarretou atraso de aproximadamente 04 (quatro) horas para chegar ao destino, visto que o Autor alega que chegou à Goiânia à 01h30 do dia seguinte ao contratado, o que não fora impugnado pela Reclamada, razão pela qual, desnecessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Diploma Consumerista.
Ressalte-se que diante da comprovação da ocorrência do atraso, o que gerou a perda do voo final com a continuidade da viagem por via alternativa, é importante frisar que o atraso/cancelamento de voo por motivo de tráfego aéreo configura caso de fortuito interno, inerente ao risco do negócio desenvolvido pela parte Reclamada, devendo por essa razão responder pelos danos causados aos consumidores.
Nesse diapasão, entendo que os danos morais restaram demonstrados em relação aos transtornos enfrentados com o trecho final realizado em transporte terrestre, seguramente mais perigoso e desconfortável.
Assim, entendo que restou caracterizada a falha na prestação do serviço, visto se tratar de um caso de fortuito interno, sendo dever da Empresa indenizar o dano ocasionado, com a continuidade do trajeto via terrestre com quatro horas de atraso.
Assim, configurada a má-prestação do serviço contratado, incide sobre o caso o art. 737 do CC/2002, in verbis: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Desta forma, nos termos do artigo acima transcrito, a Reclamada, na qualidade de transportadora aérea, deve responder pelas perdas e danos eventualmente causados aos passageiros pelo atraso de voo, visto que tal situação nada mais é do que a inobservância dos horários previstos contratualmente, ou seja, quebra do dever de pontualidade inerente ao contrato de transporte e a prestação do serviço contratado integralmente.
A responsabilidade, no caso, independe de culpa, seja porque a obrigação do transportador é de resultado (art. 927, § único, CC/2002), seja porque o CDC adota, como regra, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, inclusive, no que tange aos vícios de qualidade do serviço prestado.
Nesse diapasão, não tendo a Reclamada feito prova de que o atraso na ida tenha se dado por fortuito externo à sua atividade, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, deve responder pelas perdas e danos experimentados pela parte Reclamante.
Destaque-se que não há dúvidas de que a continuidade da viagem por trajeto terrestre, estendendo a viagem por mais quase 04h, além do contrato, gera danos de ordem psíquica capaz de lesar direitos de personalidade, pois impõe enorme sensação de desprestígio com consequente angústia, verdadeira lesão à sua honra subjetiva, os quais foram experimentados, ante a falha administrativa e operacional da Reclamada.
Nesse sentido, decisão: TJPR - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOO.
PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL PRECÁRIA.
CONCLUSÃO DA VIAGEM POR VIA TERRESTRE.
CHEGADA COM APROXIMADAMENTE 24H DE ATRASO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004615-60.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 05.07.2021) (TJ-PR - RI: 00046156020208160018 Maringá 0004615-60.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 05/07/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/07/2021).
No que se refere ao valor indenizatório, o magistrado deve buscar justa medida, que compreenda compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Deve ser levada em conta também, a capacidade econômica das partes, de modo a evitar que a compensação seja irrisória para a vítima, ou exacerbada a quem deve pagá-la.
Assim, diante de tais parâmetros, arbitro a condenação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em respeito à proporcionalidade e razoabilidade com relação aos danos sofridos, a ser corrigido pelo INPC/IBGE a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação.
Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido do Autor para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a atualizados pelo INPC/IBGE a partir desta e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença, findo o qual o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Em caso de pagamento e se não houver divergência entres as partes quanto ao valor pago, providencie-se a expedição de alvará em favor da parte autora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 15 de outubro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
18/10/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2021 22:11
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0828598-70.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: MARCEL DE SANTA BRIGIDA BITTENCOURT RECLAMADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e na Portaria nº 08/2014-CJRMB e em atenção à determinação judicial: " ...Em quaisquer dos casos, a parte Autora deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze dias), sobre a proposta de acordo, caso seja feita, e/ou sobre a defesa, declarando, expressamente, se ainda tem outras provas a produzir, e se estas precisam da realização da audiência, especificando-as, no sentido de possibilitar eventual julgamento antecipado da lide, sem que haja necessidade da realização da audiência remota ou presencial....", procedo à intimação da Parte Autora para manifestar-se, em 15 (quinze) dias. Belém, PA, 25 de janeiro de 2021.
LUANA OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
25/01/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 20:37
Ato ordinatório praticado
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11/11/2020 12:36
Juntada de Petição de identificação de ar
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08/11/2020 21:39
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 10:14
Conclusos para despacho
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17/03/2020 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2019 12:11
Audiência una designada para 14/07/2020 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/05/2019 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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