TJPA - 0835307-53.2021.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
-
26/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 09:57
Audiência Una realizada conduzida por EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO em/para 26/05/2025 09:30, Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
26/05/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
-
25/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:38
Audiência de Una designada em/para 26/05/2025 09:30, Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
08/04/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0835307-53.2021.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON ALVES PEREIRA Endereço: Nome: ANDERSON ALVES PEREIRA Endereço: Travessa do Cruzeiro, 472, Condomínio Fit Icoaraci, Torre 2, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-010 Advogado(s) do reclamante: EVA TAMIRES FERREIRA FURTADO, ANDRE LUIZ MORAES DA COSTA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM, ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Endereço: Nome: ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM Endereço: Avenida Jáder Barbalho, SN, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-650 Nome: ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Endereço: Avenida Doutora Ruth Cardoso, 8501, 3 andar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-070 Nome: MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Endereço: Passagem da FAB, 500, Itaiteua (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66842-050 Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA DESPACHO 1.
Tendo em vista o tempo decorrido desde a última manifestação da parte autora, determino seja intimada a parte requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, CPC). 2.
Após a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos. 3 - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
09/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 12:05
Juntada de Petição de termo de audiência
-
20/01/2022 09:45
Audiência Una realizada para 16/12/2021 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
16/12/2021 08:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2021 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2021 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2021 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
-
27/09/2021 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2021 04:42
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
25/09/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
25/09/2021 04:42
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
25/09/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
25/09/2021 04:42
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
25/09/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
25/09/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
25/09/2021 03:55
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
25/09/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
25/09/2021 03:55
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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25/09/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
25/09/2021 03:55
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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25/09/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0835307-53.2021.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON ALVES PEREIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM, ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, o art. 300 do CPC exige alguns requisitos, a saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em exame, a probabilidade do direito está comprovada pela documentação anexa à petição inicial (ID Num.28817941 e seguintes), somada à falta de previsão legal de vedação ou restrição ao uso do imóvel ou das áreas ou serviços comuns da edificação como sanção ao inadimplemento das despesas condominiais ordinárias ou de multas e acessórios, pois, ainda que previstas na convenção ou regulamento interno ou aprovadas por assembleia, não podem afastar a norma de ordem pública do art. 1.335, II do Código Civil (CC), sendo, imperioso o reconhecimento da ilicitude do ato de proibição do uso das áreas comuns, especialmente áreas de lazer, ao condômino, seus familiares ou convidados.
O perigo de dano também se torna evidente em face do constante constrangimento a que o condômino pode ser submetido perante os vizinhos e colaboradores do condomínio, o que, por si só, traz prejuízos, devendo ser afastado prontamente.
No mesmo sentido vem se posicionando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nestes termos: (...) CONDOMÍNIO.
REGULAMENTO INTERNO.
PROIBIÇÃO DE USO DE ÁREA COMUM, DESTINADA AO LAZER, POR CONDÔMINO INADIMPLENTE E SEUS FAMILIARES.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÕES PECUNIÁRIAS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL. 1.
No condomínio edilício, o titular da unidade autônoma, cotitular das partes comuns, exerce todos os poderes inerentes ao domínio, mas, em contrapartida, sujeita-se à regulamentação do exercício destes mesmos direitos, em razão das necessidades impostas pela convivência em coletividade 2.
O Código Civil, ao estabelecer um regramento mínimo sobre o condomínio edilício (arts. 1.332 e 1.334), determinou que a convenção deverá definir, entre outras cláusulas, "as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores" (art. 1.334, IV, do CC), tendo como contraponto, para tal mister, os deveres destes. 3.
Segundo a norma, é direito do condômino "usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores" (CC, art. 1.335, II).
Portanto, além do direito a usufruir e gozar de sua unidade autônoma, têm os condôminos o direito de usar e gozar das partes comuns, já que a propriedade da unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes de uso comum. 4. É ilícita a prática de privar o condômino inadimplente do uso de áreas comuns do edifício, incorrendo em abuso de direito a disposição condominial que proíbe a utilização como medida coercitiva para obrigar o adimplemento das taxas condominiais.
Em verdade, o próprio Código Civil estabeleceu meios legais específicos e rígidos para se alcançar tal desiderato, sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e dos demais moradores. 5.
O legislador, quando quis restringir ou condicionar o direito do condômino, em razão da ausência de pagamento, o fez expressamente (CC, art. 1.335).
Ademais, por questão de hermenêutica jurídica, as normas que restringem direitos devem ser interpretadas restritivamente, não comportando exegese ampliativa. 6.
O Código Civil estabeleceu meios legais específicos e rígidos para se alcançar tal desiderato, sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino inadimplente: a) ficará automaticamente sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, ao de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (§ 1°, art. 1.336); b) o direito de participação e voto nas decisões referentes aos interesses condominiais poderá ser restringido (art. 1.335, III); c) é possível incidir a sanção do art. 1.337, caput, do CC, sendo obrigado a pagar multa em até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração; d) poderá haver a perda do imóvel, por ser exceção expressa à impenhorabilidade do bem de família (Lei n° 8.009/90, art. 3º, IV) (...) (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.699.022 - SP (2017/0186823-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO).
Quanto ao exercício do direito de votar e de participar de Assembleias Ordinárias e extraordinárias, este poderá ser restringido ao condômino inadimplente por força do art.1.335, III do Código Civil.
No caso dos autos, não restou evidenciado, por ora, a probabilidade do direito pleiteado de participação do autor em assembleias, o qual somente com juízo de cognição exauriente, após se oportunizar o contraditório e a ampla defesa, é que poderá ser julgado.
Diante do exposto, estando presentes os pressupostos para a concessão parcial da tutela pleiteada, defiro-a, determinando que os reclamados sejam intimados a se abster de impedir ou de dificultar o uso pelo reclamante, seus familiares e convidados das áreas ou serviços comuns, especialmente as áreas de lazer, até ulterior deliberação deste Juízo.
O descumprimento da tutela deferida acima implicará em pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) a ser revestida em favor do reclamante.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. a Secretaria da Vara deverá agendar data e disponibilizar link para o acesso de todos os participantes à audiência virtual de conciliação instrução e julgamento por meio da plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS; 2. cite-se os requeridos, advertindo-o que na hipótese de não comparecimento injustificado à sessão de audiência virtual, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990 – FONAJE, Enunciado nº 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova); 3. intimar o promovente (art. 19, caput da Lei nº 9.099/1995), advertindo-o de que o seu não comparecimento injustificado na audiência virtual resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 51, I da Lei nº 9.099/1995; 4. caso as partes não cheguem a um acordo na audiência de conciliação, será imediatamente iniciada a audiência de instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral e ouvidas as partes e testemunhas, desde que não resulte prejuízo para a defesa (art. 27 da Lei nº 9099/1995); 5. as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência.
Já as testemunhas, se houver, serão ouvidas em sala devidamente reservada para o ato no próprio prédio da Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci/PA, para tanto deverá ser apresentada pela parte respectiva no referido local; 6. as testemunhas, caso houver, deverão ser indicadas por meio de rol até cinco dias da audiência, a fim de que sejam tomadas as providências para oitiva em meio presencial e deverão comparecer independente de intimação deste órgão; 7. em caso de impedimento da parte em participar da audiência por meio de videoconferência e pretenda, neste caso, participar de forma presencial, deverá se manifestar até cinco dias úteis anteriores a data da audiência para que seja preparada a sala de audiência presencial nas dependências físicas da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel do Pará, sem prejuízo dos demais integrantes participarem da audiência por meio da Plataforma Microsoft Teams; 8. de igual modo, se a parte contrária se opor prévia e fundamentadamente, até cinco dias úteis antes da audiência, a parte será ouvida por meio de ato presencial; 9. a Secretaria da Vara está autorizada a realizar contato prévio com as partes, por qualquer meio de comunicação disponível, para fornecer o link necessário à realização do ato e que deverá ser acessado pelas partes, conforme dia e hora informados, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real (computador, notebook, celular, tablet etc); 10. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, 22 de setembro de 2021.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
22/09/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 12:39
Audiência Una designada para 16/12/2021 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
22/09/2021 12:37
Audiência Una cancelada para 16/05/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
22/09/2021 10:58
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/08/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, cuja competência territorial é fixada pelo endereço do (a) executado (a), conforme estabelece o art. 4º, inciso I e II da Lei 9.099/95.
No caso, verifico na petição inicial que o endereço das partes requeridas é no distrito de Outeiro e na cidade São Paulo/SP, bem como que o endereço da parte autora é no distrito de Icoaraci.
Logo, o Juiz natural da causa não é o da 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
Isto porque, a norma de Organização Judiciária Estadual, especialmente o art. 9°, da Resolução nº. 025/2017-GP, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, manteve a mesma designação e competência da Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci, fixada na Resolução nº. 03/2004-GP.
Assim, o domicílio das partes não está localizado no âmbito de competência dos Juizados Especiais Cíveis de Belém, o que afasta, então, a competência deste Juizado para o processamento e julgamento da presente demanda.
Ante o exposto, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito, e determino a redistribuição dos autos à Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci/PA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
06/08/2021 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 21:36
Declarada incompetência
-
13/07/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 17:24
Audiência Una designada para 16/05/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
29/06/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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